Assim, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, em maio de 2012, entrou em vigor a LEI nº 12.527/2011, mais conhecida como a Lei de Acesso à Informação.
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.
Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:
I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.
Da simples leitura da Lei, denota-se, a regra é a publicidade de todos os atos administrativos praticados pela Administração Pública, sendo o sigilo, a exceção.
Dessa forma, conforme dispõe o art. 10 e seguintes da Lei nº 12.527/2011, qualquer cidadão poderá apresentar um pedido de acesso às informações aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, frise-se, inclusive a Receita Federal do Brasil. E mais, se tratando de informação do próprio contribuinte, cabe ao Fisco disponibilizar imediatamente e, não o fazendo, justificar a sua decisão, da qual cabe recurso administrativo.
Portanto, sendo retirado o direito do contribuinte ao acesso as suas informações fiscais, principalmente aqueles dispostos na e-Financeira (movimentação global), muito utilizada pelo Fisco para se chegar à conclusão da existência de omissão de receitas, deve o contribuinte buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614.




