Em 24 de julho de 2020, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que inexistiu intenção de abandono, impondo-se a liberação das mercadorias, sem exigência de apresentação de garantias, porque não se pode inferir do auto a infração de subfaturamento (ou qualquer outra que pudesse justificar a apreensão das mercadorias), estando o perigo de dano evidente, na medida em que os bens já estavam retidos há considerável tempo, prejudicando sobremaneira as atividades da parte autora.
Decision commented by Laura Ivasco, Specialist Lawyer, OAB: 312.237, Graduated in 2010 from Anhanguera University/SP, Area of expertise: Customs Law, Foreign Trade.
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