Ocorre que nenhuma das infrações acima enseja perdimento, já que apenadas com pena de multa.

 

Logo, a retenção dessas mercadorias, para reclassificação fiscal e/ou correção do preço declarado, constitui verdadeira ilegalidade e arbitrariedade perpetrada pelo Fisco, porquanto afronta diretamente entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal – “É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos” (Súmula 323), além do direito ao livre exercício da atividade comercial.

 

É cediço, o Fisco detém de meios próprios para cobrança de eventuais multas e tributos que entender devidos, os quais devem ser cobradas em processo administrativo fiscal próprio, sob o crivo do devido processo leal, cabendo, ainda, recurso até o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

 

Até porque, nos casos em que houver suspeitas com relação ao valor declarado, cabe a fiscalização submeter as mercadorias aos métodos de valoração aduaneira, dispostos no AVA/GATT.

 

Stay informed!

 

Article by Juliana Perpetual, Lawyer, graduated in Law in 2003 from the Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU. Areas of expertise: Customs Law, Tax Law, and Criminal Law. OAB (Brazilian Bar Association): 242.614

To share

You might also like