Dispõe o Superior Tribunal de Justiça:

 

Súmula 509 – STJ. É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

 

A determinação pode incidir em representação fiscal para fins penais, tipificada no artigo 1º, inciso IV da Lei 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária).

 

Decisão desfavorável ao contribuinte: diversamente do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina tem provimento concedido.

 

Há entendimento jurisprudencial análogo ao do STJ:

 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTA FISCAL. INIDONEIDADE. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO INFORMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

 

I. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.148.444/MG, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação

 

II. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a autora não logrou demonstrar a veracidade das operações de compra e venda documentadas pelas notas fiscais declaradas inidôneas, de modo que a revisão desse entendimento, por demandar reexame de prova, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

 

III. Agravo interno não provido.

Diante da discrepância entre as decisões, deve-se valer, o contribuinte, de instrução jurídica para satisfazer a eficácia de seus direitos.

 

Source: CONJUR

 

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