Em ação patrocinada por nosso escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, a 7ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo reconheceu, em sede de sentença, a nulidade dos processos administrativos fiscais que originaram a imposição.

 

Primeiramente, sobre as mercadorias em questão foi proposta a aplicação da penalidade de perdimento, ao argumento de falsidade da fatura comercial e subfaturamento, o que foi debatido em ação proposta perante a Justiça Federal do Distrito Federal, na qual oportunizou-se, em sede de tutela, a liberação dos bens mediante prestação de caução a ser depositada em juízo, em valor a ser arbitrado pelo FISCO.

 

Em razão de o arbitramento ter sido feito à margem dos Métodos de Valoração, o montante alcançou um patamar fantasioso, o que impediu o aproveitamento da decisão, culminando com a destinação dos bens na esfera administrativa, via leilão.

 

Conforme cediço, a aplicação da pena de perdimento fulmina o fato gerador para cobrança de eventuais diferenças tributárias e multas, no entanto, a Autoridade Fiscal, mesmo após o aperfeiçoamento da pena, lavrou outros dois Autos de Infração com a pretensão de impor tais cobranças ao contribuinte, o que é ilegal, entre outros aspectos, por configurar prática de bis in idem.

 

A sentença reconheceu que os processos administrativos fiscais versavam sobre os mesmos fatos geradores, não podendo coexistir, sob o risco de se penalizar a autora duplamente e, ainda, ocasionar o enriquecimento ilícito da ré, afinal, os valores adquiridos no mencionado leilão convertem-se aos cofres públicos.

 

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Decision commented by Laura Ivasco, Specialist Lawyer, OAB: 312.237, Graduated in 2010 from Anhanguera University/SP, Area of expertise: Customs Law, Foreign Trade.

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