Em ação patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, em 12/11/2020, a 2ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia, após oposição de Embargos de Declaração por parte da empresa Autora, posicionou-se no entendimento de que a via judicial não pode simplesmente substituir a via administrativa quando entendemos que a atuação do Fisco foi inadequada, revogando-se, por conseguinte, a determinação dada ao Fisco para instauração intempestiva de procedimento especial de controle aduaneiro.
Assim, o Poder Judiciário deu provimento aos embargos declaratórios para sanar a contradição alegada, atribuindo-lhes, inclusive, efeitos infringentes, concedendo-se, por sua vez, a medida antecipatória vindicada, determinando-se, ainda, que a parte Ré autorizasse, no prazo máximo de 05 (cinco) dias, a reexportação das mercadorias amparadas pelo Conhecimento de Embarque Mercante ao local de origem, já que estas se encontravam indevidamente retidas e sem qualquer embasamento plausível para tanto.
O MM. Juízo, além da ordem para imediata devolução dos bens sub judice ao exportador, fixou provisoriamente para fins de pagamento do adicional de armazenagem que a parte Autora pague o correspondente a 180 (cento e oitenta) diárias, sem prejuízo de que a questão fosse melhor analisada oportunamente em decisão definitiva de mérito.
O pleito havia se dado justamente em razão da retenção indevida das mercadorias em questão por parte da Receita Federal do Brasil, pois esta, utilizando-se de subterfúgios para se eximir do cumprimento de seu múnus, alegou a existência de um inexistente abandono quando deixou de cumprir com os deveres que lhe são de ofício, instaurando-se um PECA para apurar as supostas certezas defendidas por si perante o Poder Judiciário.
Ocorre que, por força dos diversos institutos trazidos à lume pela parte Autora, restou inequivocamente demonstrado que à Fiscalização incumbe a instauração do procedimento especial fiscalizatório quando existir dúvidas quanto à lisura da operação de comércio internacional realizada, o que não veio a acontecer e, por isso, ensejou a r. Decisão daquele MM. Juízo no sentido de que a via judicial não pode simplesmente substituir a via administrativa quando esta não exercer sua função.
Assim, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que embora os operadores do comércio internacional estejam atuando em respeito às regras, sofrem com a retenção ilegal e arbitrária de seus bens por razões infundadas e passíveis de discussão, não estando a Receita Federal do Brasil isenta de arcar com a responsabilidade dos atos negligentes provenientes de si.
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Decision commented on by Gian Lucca Jorri, Lawyer, graduated in Law in Graduated in 2016 from the Catholic University of Santos/SP, specializing in Tax, Maritime and Port Law from Mackenzie Presbyterian University/SP. OAB/SP No. 404,759




