As exceções da retenção de mercadorias no despacho aduaneiro de importação condicionada ao pagamento de crédito tributário.


No dia 09/03/2021 transitou em julgado a decisão do STF que declarou constitucional a retenção de mercadorias no despacho aduaneiro de importação ao pagamento de crédito tributário arbitrado pela autoridade fiscal, por meio do julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.090.591 (Tema 1042).

Assim como a decisão supracitada, o Regulamento Aduaneiro também prevê em seu art. 570 a licitude de tal condicionamento.
“Art. 570.  Constatada, durante a conferência aduaneira, ocorrência que impeça o prosseguimento do despacho, este terá seu curso interrompido após o registro da exigência correspondente, pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil responsável
§ 1o
  Caracterizam a interrupção do curso do despacho, entre outras ocorrências:

I – a não-apresentação de documentos exigidos pela autoridade aduaneira, desde que indispensáveis ao prosseguimento do despacho; e
II – o não-comparecimento do importador para assistir à verificação da mercadoria, quando sua presença for obrigatória.
[…]
§ 4o
  Quando exigível o depósito ou o pagamento de quaisquer ônus financeiros ou cambiais ou o cumprimento de obrigações semelhantes, o despacho será interrompido até a satisfação da exigência.” 

 
Contudo, é necessário estar atento às circunstâncias de exceção que podem culminar a um julgamento processual que difere do Tema 1042 do STF.
O art. 151 do Código Tributário Nacional estabelece que em algumas circunstâncias, tais como o parcelamento, a concessão de medida liminar em mandado de segurança, o depósito em montante integral, manifestação de inconformidade, Impugnação de Auto de Infração em via administrativa, dentre outros, o crédito tributário passa a ter exigibilidade suspensa, conforme transcrito:
 Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
 I – moratória;
           II – o depósito do seu montante integral;
III – as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança.
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; 
VI – o parcelamento.
 Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
 
Diante disso, nos casos em que ocorrer arbitramento de crédito tributário pela autoridade fiscal, o Poder Judiciário deverá pautar-se no estabelecido no art. 489, § 1º, VI Código de Processo Civil, verificando a distinção dos casos em que houver suspensão da exigibilidade do crédito tributário dentre os outros casos onde não há suspensão, para que então aplique o tema 1042, consolidado pelo STF.
“Art. 489. São elementos essenciais da sentença:
[…]
§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
[…]
VI – deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”
 
É, pois, válida e fundamentada a lide processual que visa a liberação das mercadorias no despacho aduaneiro de importação, que estiverem com exigibilidade do crédito tributário suspensa, mesmo após a decisão do STF com a consolidação do tema 1042.
 
 
Artigo por Thays SIlva GonçalvesAdvogada, Formada e Pós Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. OAB/SC nº 38.073

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