Furto ou roubo de mercadoria importadas pode ser considerado excludente de responsabilidade tributária?



Muito se discute sobre a responsabilidade tributária atinente à manutenção do ônus fiscal, mesmo diante da ocorrência de fato que deveria gerar a excludente de responsabilidade tributária, no caso, o roubo ou furto de cargas importadas, situação típica de caso fortuito. 

Para que não pairem dúvida, o furto ou roubo de mercadorias importadas, situação “comum” no Brasil, jamais poderá ser interpretada como “normal”. 
Diz-se isso, pois o próprio CARF, muitas vezes, aponta no sentido contrário, desincumbo a Administração Pública de suas funções estatais, sobrecarregando o contribuinte. 
Exemplo claro de tal situação, é o Acordão prolatado pelo CARF (Acordão n° 3301-006.875), esse que traz o acolhimento da pretensão fiscal, apontando que “o roubo ou furto de mercadoria importada não se caracteriza como evento de caso fortuito ou de força maior para efeito de exclusão de responsabilidade pelos tributos e consectários legais decorrentes do inadimplemento do regime de trânsito aduaneiro”. 

O caso reflete a situação de um auto de infração lavrado para cobrança de tributos aduaneiros cujos recolhimentos restaram suspensos em função da aplicação do regime especial de trânsito aduaneiro. 

Nesse ponto, cumpre lembrar que em função da aplicação de tal regime, os tributos aduaneiros (II e IPI), incidentes sob as mercadorias importadas, restam suspensos durante o seu transporte ponto a ponto dentro do território nacional. 
Pois bem. Tendo por certo que o evento foi devidamente comunicação às autoridades policiais, sendo lavrado o devido boletim de ocorrência e, considerando a não conclusão da operação de trânsito aduaneiro, entendeu o contribuinte estar desincumbido da obrigação de recolher os tributos então suspensos, tendo em vista a excludente de responsabilidade baseada na ocorrência de caso fortuito ou força maior.  

No entanto, entendeu a Fiscalização que o “roubo não se enquadra na excludente de responsabilidade de caso fortuito ou força maior”, razão pela qual não havia motivo para excluir a responsabilidade do contribuinte em relação aos tributos então suspensos. 

Assim, ainda que de maneira não unânime, mas negando a farta doutrina e jurisprudência contrária, manteve-se a responsabilidade tributária, sob argumento de que não se tratar de caso fortuito, afastando assim o seu conceito trazido pelo Código Civil, afirmando-se: 
 
 
 
“É sabido que a violência nas rodovias brasileiras é situação de conhecimento geral, não havendo razão para uma transportadora de mercadorias importadas suscitar que o roubo de carga seja um fato imprevisível e cujos efeito seria possível de se evitar. Vejo aqui tratar-se de caso fortuito interno, vinculado ao risco da atividade econômica desenvolvida pela Recorrente, o que não pode ser considerado excludente da responsabilidade tributária, para deixar tal ônus ao Estado”. 

 
Ora, ao que se vê, o CARF, por voltas, não apregoa o que o próprio STJ já vem claramente chancelando recorrentemente (AgREsp. nº 1.284.725/SP, DJ 24/10/2018 e EREsp. nº 1.172.027/RJ, DJ 19/032014), ao entender que que o roubo de mercadorias durante o seu transporte é sim causa de exclusão de responsabilidade, tanto no aspecto tributário, quando sob ótica de direito civil. 

Nota-se a clara tentativa de imputar ao contribuinte não só a obrigação tributária, mas também o equivocado senso de responsabilidade ante à lamentável insegurança pública instalada no país.  

Ou seja, é obrigação do contribuinte adotar todas as medidas e cautelas necessárias para evitar que as mercadorias transportadas em rodovias nacionais sejam objeto de furto ou roubo, mitigando seu direito de utilização dos conceitos de caso fortuito ou força maior para evitar eventuais ônus tributário? 

Fato é que, caso mantido tal entendimento, seria fugir por completo dos parâmetros mínimos do chamado Estado de Direito, assim como, da já consolidada doutrina e jurisprudência firmada pelo STJ. 

Por essa razão, e para todos os demais casos, cabe afirmar que as interpretações das leis dão azo à diferentes resultados, sendo imprescindível sempre manter um bom acompanhamento legal, tanto para a fase consultiva, como para a fase contenciosa.

Esse é o entendimento do time DB Tesser. 

Artigo feito por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023.  

Deixe um comentário