Internalização da convenção de Quioto revisada e a análise do CARF da pena de perdimento

A aplicação da pena de perdimento é considerada como a mais severa ao contribuinte e ocorre em situações que causam dano ao erário público como forma de repressão às irregularidades vislumbradas nas operações do comércio exterior, principalmente nas importações, tal penalidade que é regulamentada pelo Decreto n° 1.455/1976, que prevê o julgamento da infração em uma única instância.

Dessa forma, a Receita Federal do Brasil, valendo-se da Portaria 430/2017, tem negado a admissão do recurso administrativo pelos contribuintes, afastando a aplicação do art. 56 da Lei n° 9784/99, que prevê a possibilidade de recurso das decisões administrativas, sob o argumento de que o art. 69 da citada norma dispõe que os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, como é o caso da pena de perdimento, o que significa que apenas resta ao contribuinte valer-se do Poder Judiciário para o enfrentamento da citada matéria aduaneira.

Contudo, tem-se discutido que tal negativa ofende a Constituição Federal e os tratados internacionais firmados pelo Brasil, aumentando a insegurança jurídica na esfera do comércio exterior, tendo em vista que por ser um tema que envolve diversas frentes de atuação dos órgãos públicos, para fins de controle aduaneiro, abre espaço para normas espalhadas, causando ainda mais incertezas sobre o tema.

Assim, com o objetivo de alinhar essas práticas internacionais, o Governo Federal vem ampliando o seu escopo no comércio exterior, a exemplo da internalização da Convenção de Quioto revisada, através do Decreto n° 10.276, de 13 de março de 2020, sendo de suma importância na simplificação e harmonização da legislação aduaneira.

Dentro os principais pontos desse decreto, o capítulo 10 traz em seu bojo a possibilidade de interposição de recurso contra qualquer decisão administrativa de matéria aduaneira, o que significa que a pena de perdimento se enquadraria nesse capítulo, possibilitando ao contribuinte as garantias previstas na Carta Magna quanto a ampla defesa e o contraditório.

Todavia, a convenção mal foi internalizada e já vem sendo objeto de discussão judicial entre a esfera privada e o setor público, este último que entende que a sua entrada em vigor deveria aguardar o prazo de 36 meses, em contrapartida ao entendimento de que, por já haver um órgão especializado capaz para o enfrentamento do tema (Conselho Administrativo de Recursos Fiscais – CARF), o Decreto 10.276/2020 seria apto a ter autoaplicação imediata.

Assim, muito embora as últimas decisões judiciais se dividam para os dois lados, tendo em vista o momento delicado econômico vivenciado em todo o país e no mundo, assim como o fato de já existir no Brasil um órgão com turma especializada em matéria aduaneira, a tendência que se espera é que em breve possa o CARF realizar a análise das infrações puníveis com a penalidade de perdimento, como forma de desavolumar o Poder Judiciário e garantir aos contribuintes maior segurança jurídica e eficiência da Administração Pública.


Artigo feito por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

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