Receita Federal atualiza regras de parcelamento de débitos tributários para empresas em recuperação judicial.


A instrução Normativa nº 2017 de 30 de março de 2021, alterou a Instrução Normativa nº 1891 de 2019, que dispõe sobre os parcelamentos de que trata a Lei nº 10.522 de 2002.
 
Referida Lei foi alterada pela Lei 14.112 de 2020, para atualizar a legislação referente à recuperação judicial, à recuperação extrajudicial e à falência do empresário e da sociedade empresária.
 
Dentre os artigos que sofreram alteração, encontra-se o artigo 17º da Instrução Normativa nº 1891 de 2019, que previa que o prazo de parcelamento para empresas em recuperação judicial era de 84 meses, passando a ser de 120 meses, reduziu o valor inicial das prestações mediante alterações na sistemática de cálculo, instituiu nova modalidade de parcelamento, que possibilita a inclusão de tributos passíveis de retenção na fonte e o IOF não recolhido ao Tesouro Nacional.
 
O artigo 5º da mesma Instrução Normativa 1891, também sofreu alteração com o objetivo de readequar o procedimento para o cadastramento de débitos de contribuições previdenciárias em Lançamento de Débito Confessado (LDC).
 
A saber, nos termos do artigo 464 da Instrução Normativa nº 971/09, o LDC é o documento constitutivo de crédito relativo à contribuições de que tratam os artigos 2º e 3º da lei nº 11.457/07, não declaradas em GFIP, decorrente de confissão de dívida pelo sujeito passivo.
 
Além disto, esse cadastramento deverá ser feito mediante apresentação de requerimento de LDC, conforme modelo constante do Anexo IV, que foi incluído na Instrução Normativa nº 1891 de 2019.
 
Assim, o objetivo das alterações citadas é flexibilizar as condições de acesso ao parcelamento de débitos tributários para empresários e sociedades empresárias em processo de recuperação judicial.
 

Artigo por Adriana Bettamio TesserAdvogada, Formada em Direito em  2006 pela FMU/SP.
Especialista em Direito Aduaneiro, Contratos, Família e Sucessões / Soluções de conflitos. OAB/SP nº 257.277

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