Supremo decide que imunidade tributária alcança exportação de produtos por meio de trading companies

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Na quarta-feira (12), o plenário do STF finalizou o julgamento de dois processos (ADI n 4.735 e RE n 759.244) sobre o alcance da imunidade tributária de exportadores que vendem no mercado externo por meio de trading companies (empresas que atuam como intermediárias na exportação).

Os ministros do STF, em decisão unânime, decidiram que as contribuições sociais não incidem sobre as receitas decorrentes de exportação intermediada por trading companies.

A Corte produziu a seguinte tese de repercussão geral:

“A norma imunizante contida no inciso I do § 2º do art. 149 da Constituição da República alcança as receitas decorrentes de operações indiretas de exportação caracterizadas por haver participação negocial de sociedade exportadora intermediária.”

De acordo com relator da ADI, o ministro Alexandre de Moraes destacou que a intenção do legislador constituinte ao estabelecer essa imunidade foi desonerar a carga tributária sobre transações comerciais que envolvam a venda para o exterior. Isso porque tributar toda a cadeia interna torna o produto brasileiro mais caro e menos competitivo no exterior, e o incentivo da imunidade tributária contribui para a geração de divisas e para o desenvolvimento dos produtos nacionais.

Fonte: Estadão

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

EUA retiram Brasil do rol de nações em desenvolvimento e cortam benefícios comerciais ao país

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O governo de Donald Trump publicou nesta segunda (10) uma norma que retira o Brasil da lista de nações consideradas em desenvolvimento e que dava ao país determinados privilégios comerciais.

Além do Brasil, foram afetados outros 18 países. O principal objetivo do governo Trump, segundo nota, é reduzir o número dos países em desenvolvimento que poderiam receber tratamento especial sem serem afetados por barreiras contra seus produtos.

O americano quer atingir principalmente a China, potência asiática com quem trava uma guerra comercial há anos e que também se apresenta na OMC (Organização Mundial do Comércio) como país em desenvolvimento.

Com a decisão publicada nesta segunda pelo USTr (United States Trade Representative), o representante comercial americano, os EUA abrem margem para impor barreiras a produtos brasileiros que antes poderiam estar protegidos pelo status de “em desenvolvimento” do país e confronta no mínimo simbolicamente a relação que o governo brasileiro diz ter com Trump.

Fonte: UOL

Notícia comentada por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

Portaria Secex abre consulta pública para regime drawback

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Atenção!

A Portaria Secex n° 12/2020, a partir de autorização da Secex (Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia), resolveu abrir consulta pública pelo prazo e 60 dias para o regime do drawback.

O Regime Especial Aduaneiro do drawback é conhecido por ser um incentivo fiscal às exportações, uma vez que possibilita a isenção, suspensão ou redução a zero de tributos que incidem na aquisição de insumos que são industrializados para posterior exportação, tornando-os cada vez mais competitivos no mercado internacional.

Dessa forma, através dessa Portaria, há a possibilidade de consultas, sugestões de órgãos, entidades e outros interessados que deverão enviar planilha editável com identificação de minuta, redação proposta, justificativa legal/técnica e dados do proponente.

O objetivo dessa nova portaria é apresentar maior transparência e acessibilidade à norma, simplificando a sua utilização e procedimento, conferindo às empresas usuárias do drawback maior segurança jurídica.

Portanto, os interessados devem ficar atentos, pois só terão até o dia 30 de março do corrente ano para enviarem a proposta de sugestões e comentários para o endereço decoe@mdic.gov.br, e a proposta de ato normativo poderá ser acessada pelo próprio site do Siscomex.

Findando o prazo da consulta pública, todas as contribuições deverão ser analisadas e publicadas oficialmente no Portal Único do Siscomex, o que significa que poderá haver nova regulamentação relativa ao regime do drawback, que hoje movimenta cerca de US$ 50 bilhões de dólares por ano nas exportações.

Em caso de dúvidas, entre em contato com a nossa equipe!

Notícia comentada por Rebeca Ayres, Advogada, Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Cuidado! Saiba das consequências de vender mercadorias sem nota fiscal

Além de ser uma obrigação inerente à atividade do comerciante, o seu desatendimento possui implicações sérias, uma vez que essa é uma das formas de controle dos Órgãos Fiscalizatórios.

A Receita Federal tem como hábito rastrear operações, desde a emissão da nota fiscal de compra até o recebimento do produto ao destinatário final, principalmente através do SPED Fiscal e Contábil.

A tecnologia aumenta a cada dia, possibilitando que a Fiscalização tenha mais e mais controle sobre as operações comerciais.

De forma exemplificativa, tem-se a chamada “meia nota”. Procedimento comum em que a empresa emite uma nota com metade do valor a ser faturado, sendo que a outra metade é paga pelo cliente por fora. Clássico exemplo de subfaturamento.

A consequência vem disposta pela lei 8.137/90, artigo 1º, inciso III, caracterizando o crime de tributário na modalidade sonegação fiscal.

A lei é clara ao apontar a pena de reclusão de 2 a 5 anos e multa, podendo o empresário não ficar preso se a condenação imposta não ultrapassar 04 anos e o agente preencher os requisitos subjetivos para receber o benefício, conforme o artigo 44 do Código Penal.

Complementarmente, como não bastasse, o agente ainda pode ser enquadrado no “crime continuado”, caso de fato seja a praxe, aumentando-se a pena de 1/6 a 2/3.

Além dos resultados criminais, existe a penalidade tributária pela prestação de informações falsas, essa atingindo até 150% do valor sonegado, acrescidas de juros.

Neste cenário, a desculpa de desconhecimento do agente não surtirá qualquer efeito. É fundamental que as empresas tenham apoio técnico na esfera tributária e criminal, preventiva e contenciosa.

Informe-se!

Em caso de dúvidas entre em contato com a nossa equipe!

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Fonte: Migalhas

Cinco anos do programa OEA – Operador Econômico Autorizado

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RECEITA FEDERAL
IMPORTAÇÃO

Conforme informado recentemente em evento realizado na Fiesp, a Receita Federal, em São Paulo, celebrou os cinco anos do Programa OEA.

Nas palavras do auditor-fiscal Giovanni Christian Nunes Campos “A certificação é um selo de excelente interveniente no comércio exterior. É uma forma de fazermos uma segregação positiva, ou seja, aquele contribuinte que cumpre suas obrigações deve ter um rito cada vez mais rápido para facilitar a corrente de comércio do País”.

Além do benefício de trânsito das mercadorias, a ideia é tornar o procedimento de adesão cada vez mais célere e desburocratizado. O presidente da Fiesp, Paulo Skaf, afirmou que “estamos discutindo hoje aqui é uma agenda nova. É a agenda da desburocratização, da simplificação, da relação de confiança entre a sociedade e o governo, e entre o governo e a sociedade”.

Como bem dito, das 445 certificações do OEA brasileiro, 218 são de empresas e intervenientes do Estado de São Paulo. 66% das DI de empresas OEA no Brasil são registradas e desembaraçadas em São Paulo. O Aeroporto de Viracopos abrigou o piloto do OEA ainda antes do lançamento oficial do programa, enquanto o piloto do despacho sobre águas foi feito no Porto de Santos.

No último ano, a Delegacia Especial de Fiscalização de Comércio Exterior (Delex), que comanda o OEA na 8ª Região Fiscal, reduziu os estoques de requerimentos de certificação em 77%. “No final de 2020, esperamos estar comemorando o sexto ano do programa com novos avanços e bons índices de trabalho”, afirmou o superintendente Giovanni Campos, que destacou a contribuição de equipes de todo o País nos números obtidos por São Paulo.

Assim, nota-se que não basta uma simples automação da empresa para evolução dos negócios, é necessário ir além para deter parte de seu mercado atuante.

Questione o corpo jurídico de sua confiança e avalie os benefícios.

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Atenção, termina amanhã, dia 31/01/2020, o prazo para as empresas aderirem o Simples Nacional

simples nacional

Podem optar pelo Simples Nacional, regime que simplifica o pagamento de impostos,  as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP) que não incorram em nenhuma das vedações previstas no art. 3º, §4º, e art. 17 e parágrafos da Lei Complementar 123, de 2006, regulamentada pela Resolução CGSN 140/201:

Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;                  

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

IV – (REVOGADO)

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;                 VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de;

Veja mais em : SIMPLES NACIONAL – RECEITA FEDERAL

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Entenda como funciona as Barreiras Comerciais e suas restrições às práticas do comércio exterior

IMPORTACAO
COMERCIO EXTERIOR
COMEX

As barreiras comerciais são medidas adotadas para impor restrições às práticas de comércio exterior, podendo ser tarifárias – com a imposição de taxas e tarifas – ou não tarifárias, mediante imposição de restrições quantitativas, procedimentos alfandegários, licenciamento de importações e outras.

Em que pese a admissão de tais medidas, é necessária a observância às disposições da Organização Mundial do Comércio sobre o tema, eis que os países membros, entre os quais está o Brasil, não podem instituir ações à margem do princípio da legalidade.

Muitas das vezes e de maneira velada, a Administração Pública, por intermédio de seus órgãos anuentes, passa a adotar condutas reiteradas de rejeição de pedidos de licenças de importação, em caráter exemplificativo, à margem da motivação.

Nesse momento, é necessário observar se a conduta do órgão anuente é legítima e devida, pois, ao contrário, pode implicar no malferimento à direitos constitucionais, como a livre iniciativa e livre exercício das atividades econômicas.

Aspectos técnicos também são utilizados, costumeiramente, sem justificativa plausível para proteger os produtos nacionais e podem acarretar distorções ao comércio exterior, sendo que o Acordo sobre Barreiras ao Comércio (Acordo TBT da OMC) tem o fito de conter essa demanda distorcida.

Especialmente, o Acordo trata de regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, que não devem ser transformados em óbices indevidos ao comércio, mas tão somente no nível necessário para atender a um objetivo legítimo, a exemplo da proteção da saúde pública e do meio ambiente.

Portanto, quando houver a inserção de alguma exigência à obtenção e deferimento de pedidos de licenciamento de importação, é de extremo relevo que o contribuinte avalie se o que sendo exigido é pertinente ou exorbitante, buscando a análise de especialistas que poderão indicar a melhor forma de conduzir a questão, sem prejuízo de suas operações.

Os procedimentos de avaliação da conformidade estão sujeitos a obrigações similares. Além disso, regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade não deverão ser mantidos quando as circunstâncias específicas que deram origem a sua adoção (como ameaça à saúde pública ou ao meio ambiente) deixarem de existir.

Entre as obrigações mais relevantes do Acordo TBT, destaca-se a obrigação de regulamentos técnicos nacionais, normas e procedimentos de avaliação da conformidade observarem normas internacionais pertinentes, quando existentes, ou cuja formulação for iminente. Somente quando as normas internacionais não forem capazes de assegurar os objetivos legítimos almejados (em razão, por exemplo, de condições climáticas específicas), os regulamentos técnicos, as normas e os procedimentos de avaliação da conformidade poderão diferir das normas técnicas internacionais.

O Acordo TBT também requer que os Membros da OMC considerem a possibilidade de reconhecer a equivalência dos regulamentos técnicos e dos procedimentos de avaliação da conformidade de outros Membros, mesmo que esses regulamentos sejam diferentes, desde que essas medidas atendam aos objetivos de seus próprios regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação da conformidade (como a proteção da saúde pública). Finalmente, o Acordo TBT impõe a obrigação de publicar (transparência) e notificar as medidas, além de determinar que os regulamentos técnicos, as normas e os procedimentos de avaliação da conformidade sejam adotados e aplicados em conformidade com as obrigações do tratamento da nação mais favorecida e do tratamento nacional.

O Acordo TBT prevê que cada Membro assegure que exista um Ponto Focal no seu país para dar acesso às informações sobre regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação da conformidade, prover esclarecimentos bem como documentos relevantes sobre o assunto. No Brasil, o Inmetro (hiperlink) exerce tal papel.

Informe-se!

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada, OAB: 242.614.
Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Comércio Exterior.

Fonte: MDIC

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Padronização de aspectos práticos das negociações em contratos de compra e venda internacionais

:: Incoterms ::

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Incoterms® são regras criadas pela ICC – Internacional Chamber of Commerce com o fito de assegurar padronização de aspectos práticos das negociações em contratos de compra e venda internacionais, estabelecendo um parâmetro de informações concernentes à responsabilidade dos vendedores e compradores, prazos e hora de entrega, seguros, transferência de risco, divisão de custos diversos, despachos de importação, não abarcando, porém, questões referentes ao custo de mercadorias, detalhes sobre obrigações de pagamento, insolvência, força maior, exigências de embarcação, jurisdição, restrições de comércio e conformidade.

Desde o dia 1º de janeiro de 2020, passou a viger uma nova versão dos termos internacionais de comércio, com destaque para as seguintes alterações:

– O conhecimento de embarque poderá ser emitido a bordo para transações FCA, que prevê como local de entrega o próprio estabelecimento do vendedor/exportador ou em outro local nomeado no contrato.

– Revisão do termo FCA para incluir opção na qual o responsável pela contratação do frete principal tem obrigação de instruir o transportador a emitir a BL a bordo para o vendedor após o embarque e, em seguida, o vendedor enviar o conhecimento para o comprador, agilizando o desembaraço da carga no destino.

– Níveis de cobertura diferentes para os termos CIF e CIP, sendo que no termo CIF foi mantida a obrigatoriedade de cobertura mínima e no CIP, tem-se a necessidade de contratação de seguro com o nível máximo de cobertura, autorizando-se às partes a negociar níveis diferentes de cobertura, desde que previsto em contrato.

– Reconhecimento de transporte por meios próprios nas modalidades de entrega com os termos FCA, DAP, DPU e DDP.

– Inclusão de requisitos claros no que concerne às obrigações das partes em relação à segurança no transporte e custos envolvidos.

– Inclusão de “Explanatory Notes for Users”, no qual cada um dos termos conta com uma nota explicativa com detalhes sobre quando deve ser utilizado, o ponto de transferência do risco e como os custos devem ser alocados.

Tais alterações foram delineadas para acompanhar as mudanças no mercado internacional, destacando-se a importância de se observar os termos em contratos de compra e venda, ponderando-se entre vendedores e compradores a responsabilidade pela integralidade da carga, mesmo quando ela estiver sob cuidados de terceiros.

Informe-se!

Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada, OAB: 242.614.
Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Comércio Exterior.

Fontes: Guia Marítimo ; DC Logistics Brasil

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Operações de importação e procedimento de revisão aduaneira

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Tem sido prática bastante comum, o Fisco, sem qualquer fundamento jurídico, submeter as operações de importação a procedimento de revisão aduaneira,  previsto nos arts. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 638 do Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro).

De acordo com o ordenamento jurídico vigente, o procedimento é aplicado após o desembaraço das mercadorias, com vistas a apurar “a regularidade do pagamento dos impostos e dos demais gravames devidos à Fazenda Nacional, da aplicação de benefício e da exatidão das informações prestadas pelo importador na declaração de importação, ou pelo exportador na declaração de exportação”.

O prazo para submissão das importações ao procedimento de  revisão aduaneira é de 5 (cinco) anos, contados da data do registro da declaração de importação (fato gerador).

Todavia, não se pode deixar de ressaltar, a revisão só é aceitável nos casos de parametrização da importação para o canal verde de conferência aduaneira, onde não há a interferência da fiscalização no desembaraço das mercadorias. Nos demais canais de parametrização (amarelo, vermelho e cinza), a liberação só acontece após efetiva participação do Fisco (conferência física e documental das mercadorias), o que, por óbvio, pressupõe a regularidade da importação.

Isso porque, em caso de suspeitas de irregularidades na importação, cabe ao agente público submeter as mercadorias a processo administrativo fiscal, sob pena de incorrer em crime de prevaricação (“deixar de praticar ato de ofício”).

Portanto, não pode a autoridade fiscal alterar o critério jurídico adotado anteriormente, de regularidade da importação e/ ou  classificação fiscal adotada,  sem qualquer fundamento legal, quiçá com fundamento nos arts. 54 do Decreto-Lei nº 37/1966 e 638 do Decreto nº 6.759/2009.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIA. CANAIS VERMELHO E AMARELO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. REVISÃO ADUANEIRA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. IPCA-E. 1. Tendo a mercadoria sido selecionada para os canais amarelo, vermelho ou cinza de conferência aduaneira (hipóteses em que a autoridade aduaneira analisa a documentação fiscal e a verificação física da própria mercadoria), não se admite posterior revisão aduaneira (excetuados os casos de dolo), uma vez que, em tais casos, a autoridade fiscal anuiu com as informações prestadas pelo importador. 2. Os honorários de sucumbência devem ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E, sendo indevida a utilização da taxa SELIC para sua atualização.

(TRF4. 2ª T. Apelação/Remessa Necessária nº 5003541-95.2015.404.7205. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti. J. 14/09/2016.)

Nestes casos, a alteração deve seguir o disposto nos art. 145 a 149 do Código Tributário Nacional.

Portanto, contribuinte, fique atento à legalidade dos atos administrativos praticados pelo Fisco.

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Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614.

Importação de mercadorias por meio de embalagens de madeira requerem cuidados especiais

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A importação de mercadorias por meio de embalagens de madeira requerem cuidados especiais, sob pena de se tornarem uma verdadeira “dor de cabeça” aos importadores.

Isso porque, caso não sejam adotadas as medidas fitossanitárias adequadas, o que inclui o processo de fumigação da embalagem (desinfecção por via seca) na origem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), responsável pela fiscalização, poderá solicitar o retorno de toda a carga ao país de origem, com intuito de evitar o risco de entrada e disseminação de pragas no país, quando constatada a presença de pragas quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga nas embalagens.

“Instrução Normativa MAPA nº 32/2015:

Art. 32. Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa.”

Destaca-se, a fiscalização adota como diretrizes, para regulamentar medidas fitossanitárias internas, as normas publicadas pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).

Portanto, com intuito de diminuir o risco de devolução das mercadorias ao exterior e/ou evitar maiores prejuízos com a demora na liberação das mercadorias, em razão de fiscalização fitossanitária, é recomendável que o importador se utilize de embalagens já tratadas, as quais ostentem o selo IPPC – International Plant Protection Convention – ou, de forma alternativa, embalagens de plástico.

Todavia, sendo constatado qualquer excesso no procedimento de fiscalização fitossanitária, o importador poderá buscar amparo junto ao Poder Judiciário.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Em caso de dúvidas entre em contato com a nossa equipe especializada!