Em recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 09 de dezembro de 2022, consignou o Poder Judiciário pela concessão da tutela de urgência vindicada para determinar a imediata liberação de bebidas retidas em operação deflagrada pela Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (DIREP) da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.
De acordo com o Termo de Retenção, Lacração e Intimação, a Receita Federal reteve 1.670 (mil seiscentos e setenta) volumes de bebidas de origem estrangeira, porquanto, supostamente, encontrar-se-iam com rotulagem em desacordo com a legislação vigente, fato que ensejaria a irregularidade de sua situação tributária.
Realizada a diligência, deixou a Administração de pormenorizar individualmente os itens retidos, mesmo após ter exigido da empresa a comprovação da entrada legal das mercadorias no País ou de seu trânsito regular em território nacional, no exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.
A empresa, por sua vez, apresentou vasto acervo de documentação contábil e fiscal para a comprovação da regularidade das mercadorias retidas, embora o quadro de incerteza tenha comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a ausência de discriminação dos bens não permitiu reunir os documentos necessários ao esclarecimento fiscal com exatidão.
Inexistindo qualquer manifestação ou documento por parte da Autoridade dentro do tempo estipulado pela legislação vigente, restou clara a presença dos requisitos aptos à concessão da medida antecipatória, razão pela qual, especialmente diante do iminente risco à sanidade financeira da empresa, bem como em virtude do alto risco de perecimento das mercadorias devido ao seu armazenamento em ambiente inadequado, determinou o Desembargador Federal incumbido a imediata liberação dos produtos.
Por fim, demonstra-se a imprescindibilidade do respaldo de equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à consecução regular das atividades empresariais, livres de qualquer exação ou conduta ilegal porventura adotadas pela Administração, pois, ainda que busquem a manutenção idônea de suas funções – nos moldes da legislação vigente, permanecem sujeitas às arbitrariedades da Fiscalização.
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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759