
Em recente decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Pernambuco, de 12/05/2022, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, entendeu o Poder Judiciário pela concessão do pedido de tutela de urgência, a fim de que fossem devolvidas mercadorias aos seus locais de origem.
A empresa buscou o provimento jurisdicional para suspender os efeitos negativos provenientes do ato administrativo enfrentado – cujo teor havia consignado o indeferimento aos pedidos de reexportação elaborados pela empresa importadora na esfera administrativa, bem como para que a Ré fosse compelida a promover todas as medidas necessárias à imediata devolução das mercadorias contempladas pelas Declarações de Admissão aos seus proprietários.
Ocorre que, no curso dos pedidos administrativos, entendeu a Autoridade Administrativa que havia 3 (três) Declarações de Importação – isto é, operações registradas para consumo em mercado nacional, fato que ocasionaria a incidência tributária e, segundo a Fiscalização, inviabilizaria a devolução das mercadorias ao exterior, por força do caput do art. 65, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 680/2006.
Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado (i) antes do registro da DI e (ii) não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.
O MM. Juízo observou, ainda em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações suscitadas pela empresa operadora do comércio exterior, especialmente no que tange à ausência de quaisquer Declarações de Importação, bem como à inexistência de qualquer Auto de Infração que impedisse a reexportação dos bens.
Com isso, demonstra-se que os operadores do comércio exterior devem estar respaldados por equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à manutenção de seus direitos, pois, muitas vezes, ainda que busquem realizar suas atividades empresariais nos moldes da legislação vigente, acabam surpreendidos por condutas discricionárias adotadas pela Autoridade Administrativa.
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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759