Ordem judicial determina a liberação de bebidas retidas pela receita federal.

Em recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em 09 de dezembro de 2022, consignou o Poder Judiciário pela concessão da tutela de urgência vindicada para determinar a imediata liberação de bebidas retidas em operação deflagrada pela Divisão de Vigilância e Repressão ao Contrabando e Descaminho (DIREP) da 8ª Região Fiscal da Receita Federal do Brasil.

De acordo com o Termo de Retenção, Lacração e Intimação, a Receita Federal reteve 1.670 (mil seiscentos e setenta) volumes de bebidas de origem estrangeira, porquanto, supostamente, encontrar-se-iam com rotulagem em desacordo com a legislação vigente, fato que ensejaria a irregularidade de sua situação tributária.

Realizada a diligência, deixou a Administração de pormenorizar individualmente os itens retidos, mesmo após ter exigido da empresa a comprovação da entrada legal das mercadorias no País ou de seu trânsito regular em território nacional, no exíguo prazo de 24 (vinte e quatro) horas.

A empresa, por sua vez, apresentou vasto acervo de documentação contábil e fiscal para a comprovação da regularidade das mercadorias retidas, embora o quadro de incerteza tenha comprometido o exercício do contraditório e da ampla defesa, já que a ausência de discriminação dos bens não permitiu reunir os documentos necessários ao esclarecimento fiscal com exatidão.

Inexistindo qualquer manifestação ou documento por parte da Autoridade dentro do tempo estipulado pela legislação vigente, restou clara a presença dos requisitos aptos à concessão da medida antecipatória, razão pela qual, especialmente diante do iminente risco à sanidade financeira da empresa, bem como em virtude do alto risco de perecimento das mercadorias devido ao seu armazenamento em ambiente inadequado, determinou o Desembargador Federal incumbido a imediata liberação dos produtos.

Por fim, demonstra-se a imprescindibilidade do respaldo de equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à consecução regular das atividades empresariais, livres de qualquer exação ou conduta ilegal porventura adotadas pela Administração, pois, ainda que busquem a manutenção idônea de suas funções – nos moldes da legislação vigente, permanecem sujeitas às arbitrariedades da Fiscalização.

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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri,  Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Ilegalidade da Intimação realizada pela Receita Federal.

Em ação constitucional patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, o Magistrado da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro reconheceu, em sede de sentença, a tempestividade do recurso administrativo apresentado pela empresa importadora.

Conforme delineado, o Delegado da Receita Federal não acatou o recurso apresentado pelo contribuinte, pois, segundo ele, a empresa havia sido intimada meses antes, por meio da publicação no Diário Oficial da União – DOU.

Debruçando-se sobre o caso, notamos que a Autoridade Fiscal havia apenas publicado o Ato Declaratório no DOU, que, por si só, não tem o condão de intimar o contribuinte acerca das decisões proferidas pela Receita Federal do Brasil.

Diante das ilegalidades encontradas e dos danos irreparáveis que a referida decisão causaria à empresa, foi impetrado Mandado de Segurança em face do referido ato coator.

Diante do exposto na peça inaugural, o Magistrado aduziu que a própria legislação tributária prevê o envio de mensagem informativa ao contribuinte, motivo pelo qual não há como considerar a simples publicação no Diário Oficial como meio hábil à ciência da empresa.

Nesse cenário, o Magistrado concedeu a segurança determinando que a Autoridade Fiscal procedesse à análise do recurso administrativo apresentado, garantindo-se, dessa forma, a observância aos princípios basilares da Constituição Federal.

Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores de comércio exterior, pois, muitas vezes, ainda que exerçam suas atividades comerciais de acordo com as normas vigentes, são surpreendidos por condutas arbitrárias, o que acaba inviabilizando o prosseguimento regular de suas funções.

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Decisão comentada por Pedro Guzenski, Advogado, Formado em Direito em 2019 pela Universidade Católica de Santos/SP, Especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB nº 445.637

Exoneração de crédito tributário por inobservância a critérios sequenciais obrigatórios para o arbitramento de valores em casos de subfaturamento na importação.

A Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil julgou procedente impugnação apresentada contra auto de infração de multa aduaneira, lavrado para a cobrança de suposta diferença de valores de impostos recolhidos a menor sobre mercadorias importadas.

A decisão que favoreceu empresa importadora patrocinada pela DB Tesser e exonerou quase R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) a título multa aduaneira, fundamentou-se na necessária observância da ordem sequencial estabelecida no artigo 88, da MP nº 2.58-35/2001 e do estrito conceito de similaridade para a busca de produtos exportados para o país.

O desrespeito às condições insculpidas no dispositivo legal se deu por efeito da utilização de desacertado método de arbitramento – laudos merceológicos baseados em custos mínimos para a fabricação dos bens em questão, ao arrepio dos pressupostos previstos na norma regulamentadora vigente; o que foi acertadamente reconhecido pela Receita Federal em ordem terminativa.

Sinteticamente, a dita ordem sequencial só poderia ser afastada se fundamentadamente impossível a utilização dos parâmetros precursores. Noutras palavras, a Autoridade Fiscal deveria ter demonstrado, expressamente, essa impossibilidade.

Por esse motivo, a assistência de um escritório de advocacia especializado se faz indispensável à apuração acurada de arbitrariedades muitas vezes perpetradas pela Fiscalização Aduaneira.

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Decisão comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Aduaneiro / Tributário
OAB nº 430.011

CNPJ Restabelecido após Inaptidão.

No curso de demanda judicial patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, a 6ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal, em Decisão proferida em 09 de setembro de 2022, determinou – em sede de tutela de urgência, fosse imediatamente reativada a situação cadastral de empresa operadora do comércio exterior no CNPJ, suspendendo todos os efeitos diretos e indiretos do Processo Administrativo Fiscal, viabilizando-se a continuação regular de suas tarefas comerciais.

A empresa buscou o provimento jurisdicional logo após ter sido equivocadamente submetida à inaptidão de sua situação cadastral. A Autoridade Fiscal entendeu não ter restado comprovada a origem dos recursos utilizados pela importadora na consecução de seu múnus empresarial.

Em que pese a inaptidão declarada no curso da representação fiscal, verificou-se que o posicionamento adotado pela Administração sobreveio antes mesmo do trânsito em julgado do processo administrativo fiscal que serviu de arrimo à instauração da inaptidão, no bojo do qual se discute justamente acerca do mérito que permeia o cerne do caso concreto.

Como não poderia deixar de ser, o Poder Judiciário determinou a reativação do CNPJ como medida cautelar, a fim de se garantir o exaurimento da ampla defesa na esfera administrativa no que tange às supostas irregularidades avençadas em detrimento à empresa, porquanto a inaptidão da situação cadastral refletiria elevado risco de perda do objeto da ação, bem como pena capital irreversível.

Com isso, demonstra-se imprescindível o respaldo de equipe jurídica especializada para se evitar os casos de abuso praticados pela Administração em face das empresas operadoras do comércio exterior, evitando-se a paralisação da atividade econômica e maiores prejuízos porventura existentes.

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Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Mercadorias importadas são liberadas sem a necessidade de prestação de garantia.

A Justiça Federal de São Paulo determinou a liberação de bens importados independentemente de caução, eis que arbitrariamente retidos pela Fiscalização Aduaneira por quase 1 (um) ano, para apuração do suposto cometimento de subfaturamento na operação.

A acertada decisão se fundamentou na impossibilidade de retenção de mercadorias sobre as quais pairem suspeitas quanto à prática de preços – subfaturamento, uma vez que infrações desse cunho não se apenam com o perdimento, única hipótese prevista na norma regulamentadora vigente para a tomada da extrema medida.

Somou-se a esse entendimento o excesso de prazo para a condução das atividades fiscalizatórias, que já perdurava longos meses, gerando largos prejuízos à empresa importadora patrocinada pela DB Tesser, como gastos com armazenagem e impedimento ao pleno exercício de sua função social.

As arbitrariedades muitas vezes perpetradas pela Administração Pública acarretam danos aos importadores que, se não cessadas, poderão ser letais à empresa. Assim, demonstra-se indispensável a assistência de escritório de advocacia especializado.

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Decisão comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Aduaneiro / Tributário
OAB nº 430.011

Reestabelecimento de CNPJ suspenso de forma sumária por supostas irregularidades no comércio exterior.

Em recentíssima decisão, a 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região determinou a imediata reativação do CNPJ de empresa importadora patrocinada pelo escritório DB Tesser Sociedade de Advogados, possibilitando o exercício de suas atividades comerciais e civis.

A fundamentação para a concessão da medida liminar que promoveu o reestabelecimento do CNPJ, se ampara na abusividade perpetrada na suspensão prematura das atividades da empresa que sequer teve a oportunidade de apresentar defesa no âmbito administrativo.

Este entendimento encontra abrigo na proteção constitucional ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, que garantem um processo justo ao contribuinte.

Portanto, não se sustenta a simples instauração de processo para os fins de inaptidão do CNPJ da empresa, deve ser esgotada a esfera administrativa para a aplicação de tão grave penalidade, já que o contribuinte pode, ao final, lograr o deferimento à manutenção de sua função social.

Por esse motivo, em casos de abusividade de tamanha proporção, que implica na imobilização das atividades econômicas de uma empresa, a assistência de um escritório de advocacia especializado se faz indispensável.

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Decisão comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em  2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Aduaneiro / Tributário
OAB nº 430.011

Liberação de mercadorias munidas de etiquetas com suspeita de contrafação.

Em recente decisão proferida pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 5ª Região, em 13/06/2022, nos autos de ação anulatória de ato administrativo, entendeu o Poder Judiciário por acolher pedido de reconsideração para determinar a imediata liberação das mercadorias apreendidas constantes no Auto de Infração lavrado em detrimento à empresa operadora do comércio exterior.

A empresa buscou o provimento jurisdicional para obter a concessão da tutela de urgência, determinando-se, com isso, a re-etiquetagem das mercadorias às suas próprias expensas, haja vista existir suspeita de contrafação nas etiquetas, permitindo-se, via de consequência, o seu desembaraço aduaneiro para comercialização em território nacional. No mérito, por sua vez, requereu a empresa a anulação do ato administrativo que decretou a aplicação da pena de perdimento aos bens, porquanto seria medida demasiadamente desproporcional e gravosa, não encontrando qualquer respaldo no ordenamento jurídico.

O MM. Juízo ad quem, como não poderia deixar de ser, asseverou que se a suspeita recai tão somente em face das etiquetas, retirá-las seria suficiente, afastando-se, assim, a suspeita de contrafação, já que tão somente elas estariam supostamente portando a logomarca objeto de imposição fiscal, demonstrando-se desarrazoada a aplicação da penalidade de perdimento.

No mais, suscitou ainda o Poder Judiciário que se o único elemento que possui suspeita no que tange à característica essencial, se adulterada ou falsificada, é a etiqueta acondicionada nos produtos que de fato se pretende comercializar, bastaria a remoção dessas etiquetas para expurgar o elemento da contrafação, restando, assim, afastada a ilegalidade da importação das mercadorias.

Por fim, prevalecendo no direito brasileiro o princípio de que a boa-fé se presume, deve a má-fé, portanto, ser comprovada.

Em suma, demonstra-se imprescindível que os operadores do comércio exterior estejam respaldados por equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à manutenção de seus direitos, pois, ainda que busquem realizar suas atividades comerciais nos moldes da legislação vigente, podem acabar surpreendidos com condutas discricionárias e ilegais adotadas pela Autoridade Administrativa.

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Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759

Empresa obtém concessão de tutela de urgência para cancelamento da DI de mercadorias sujeitas à aplicação de antidumping.

Em 12/06/2022, a 3ª Vara Federal de Itajaí, em sede de tutela de urgência, determinou que a autoridade aduaneira procedesse com o cancelamento da declaração de importação, para que a empresa – operadora do comércio exterior, pudesse realizar a devolução das mercadorias ao exterior.

Ocorre que, a trade, em exercício do seu mister empresarial, importou mercadorias de cerâmica, sem se atentar que estas eram sujeitas ao recolhimento de direito de antidumping.

Considerando que a aplicação antidumping tornaram a importação completamente onerosa, impossibilitando a manutenção do negócio, a trade requereu ao Chefe da RFB de Itajaí/SC que fosse cancelada a declaração de importação, para, posteriormente, proceder com a devolução das mercadorias ao exterior; todavia, de forma imotivada, a autoridade indeferiu o pedido por entender que não haveria conveniência para o cancelamento.

Desta forma, a trade buscou provimento jurisdicional para obter cancelamento da declaração sob fundamento de que não existem motivos aptos a ensejar a negativa do pedido de cancelamento da DI, com fulcro na redação do §3º, incisos I e II do art. 63, da IN SRF nº 680/06 que in verbis:

Art. 63. O cancelamento de DI poderá ser autorizado pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro com base em requerimento fundamentado do importador, por meio de função própria, no Siscomex, quando: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 957, de 15 de julho de 2009)

(…)

§ 3º Não será autorizado o cancelamento de declaração, quando:

I – houver indícios de infração aduaneira, enquanto não for concluída a respectiva apuração;

II – se tratar de mercadoria objeto de pena de perdimento.

Assim, o MM. Juízo observou, em sede de cognição sumária, a verossimilhança das alegações apresentadas pela trade e determinou que a autoridade procedesse com o cancelamento da DI, tendo em vista que não haveria indícios de fraude puníveis com perdimento da carga na operação de comércio exterior.

Destarte, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para realização de suporte jurídico necessário aos operadores de comércio internacional, pois, em diversas oportunidades, mesmo dentro das legalidades, são surpreendidos com condutas arbitrárias que poderão causar enormes prejuízos econômicos.

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Decisão comentada por Caio CongoAdvogado, Formado em Direito em 2020 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas / SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Penal Econômico. OAB/SP nº 468.332

Tutela de urgência concedida para suspensão da exigibilidade de crédito de natureza não tributária.

Em recente decisão proferida pela 3ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo, de 03/06/2022, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, entendeu o Poder Judiciário, inaudita altera pars, pela concessão do pedido de tutela de urgência para que fosse suspensa a exigibilidade do crédito constituído em Certidão de Dívida Ativa, objeto de Execução Fiscal.

A empresa – operadora do comércio exterior, buscou o provimento jurisdicional para que, em sede de cognição sumária, fosse justamente suspensa a exigibilidade do indigitado crédito constituído, bem como quaisquer efeitos negativos provenientes de si.

Quanto ao direito, buscou a empresa o reconhecimento da prescrição intercorrente do crédito em questão, uma vez que a Autoridade Administrativa competente se quedou inerte por aproximadamente 7 (sete) anos no curso de processo administrativo fiscal, eximindo-se ao cumprimento do múnus fiscalizatório que lhe incumbia dentro de suas atribuições no comércio exterior.

Assim, ainda em sede de análise da medida antecipatória, reconheceu o MM. Juízo a quo que o processo administrativo fiscal ficou pendente de julgamento da defesa administrativa apresentada pelo contribuinte por mais de 3 (três) anos, caracterizando-se, portanto, a probabilidade do direito da parte Autora.

No mais, restou reconhecido também o perigo de dano ao resultado útil do processo, configurado pela existência de Execução Fiscal em andamento – que pende de citação da executada, fato que poderia ocasionar danos irreversíveis à empresa.

Por fim, consignou o Poder Judiciário pela concessão da tutela de urgência, para determinar a suspensão da exigibilidade do crédito não tributário consubstanciado na CDA, objeto da Execução Fiscal.

Com isso, demonstra-se que os operadores do comércio exterior devem estar respaldados por equipe jurídica especializada para que desfrutem do suporte necessário à manutenção de seus direitos, pois, muitas vezes, ainda que busquem realizar suas atividades empresariais nos padrões da legislação vigente, podem acabar surpreendidos por condutas abusivas adotadas pela Autoridade Administrativa.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759

Empresa obtém concessão da tutela de urgência para devolução de mercadorias ao exterior.

Em recente decisão proferida pela 3ª Vara Federal de Pernambuco, de 12/05/2022, nos autos da ação anulatória de ato administrativo, entendeu o Poder Judiciário pela concessão do pedido de tutela de urgência, a fim de que fossem devolvidas mercadorias aos seus locais de origem.

A empresa buscou o provimento jurisdicional para suspender os efeitos negativos provenientes do ato administrativo enfrentado – cujo teor havia consignado o indeferimento aos pedidos de reexportação elaborados pela empresa importadora na esfera administrativa, bem como para que a Ré fosse compelida a promover todas as medidas necessárias à imediata devolução das mercadorias contempladas pelas Declarações de Admissão aos seus proprietários.

Ocorre que, no curso dos pedidos administrativos, entendeu a Autoridade Administrativa que havia 3 (três) Declarações de Importação – isto é, operações registradas para consumo em mercado nacional, fato que ocasionaria a incidência tributária e, segundo a Fiscalização, inviabilizaria a devolução das mercadorias ao exterior, por força do caput do art. 65, da Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal n° 680/2006.

Art. 65. A devolução ao exterior de mercadoria estrangeira importada poderá ser autorizada pelo chefe do setor responsável pelo despacho aduaneiro, desde que o pedido seja apresentado (i) antes do registro da DI e (ii) não tenha sido iniciado o processo de que trata o art. 27 do Decreto-Lei n° 1.455, de 7 de abril de 1976, ou na hipótese de ser autorizado o cancelamento da DI.

O MM. Juízo observou, ainda em sede de cognição sumária, a plausibilidade das alegações suscitadas pela empresa operadora do comércio exterior, especialmente no que tange à ausência de quaisquer Declarações de Importação, bem como à inexistência de qualquer Auto de Infração que impedisse a reexportação dos bens.

Com isso, demonstra-se que os operadores do comércio exterior devem estar respaldados por equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à manutenção de seus direitos, pois, muitas vezes, ainda que busquem realizar suas atividades empresariais nos moldes da legislação vigente, acabam surpreendidos por condutas discricionárias adotadas pela Autoridade Administrativa.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759