Sentença absolve acusados de falsidade e descaminho em ação penal pautada por alegação de interposição presumida e subfaturamento.

Um dos reflexos mais significativos em relação aos  processos administrativos fiscais é a possibilidade de a autuação culminar na instauração de representação fiscal para fins penais, que pode implicar em denúncia a ser apresentada pelo Ministério Público em face dos sócios da pessoa jurídica.

No caso concreto patrocinado por nosso escritório, empresa importadora e distribuidora de partes e peças paralelas para veículos foi submetida a processo administrativo fiscal sob alegação de práticas de interposição fraudulenta presumida e subfaturamento, acusações que deram azo à representação penal por alegada falsidade e descaminho.

A denúncia proposta pelo MP foi aceita pelo Juízo Federal, no entanto, no curso do processo criminal a defesa logrou comprovar a inocorrência de ambas as práticas, com base no mesmo conjunto probatório e fundamentos que já haviam sido carreados nas esferas administrativa e cível.

Observando-se o compromisso do autor da denúncia com a legalidade, após análise das provas, o próprio Parquet pugnou por sua improcedência, pedido reforçado em sede de alegações finais, que foi acatado pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal de Santo André-SP, prolatando-se sentença absolutória em benefício dos réus, o que ressalta e demonstra a necessidade de contar com uma equipe de profissionais especializados em todas as etapas do processo, seja ele administrativo, cível  ou criminal.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada, Formada em Direito em 2010 pela Faculdade Anhanguera/SP, Especialista em Direito Processual Civil, Tributário e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro e da Mulher Advogada da OAB/SP. nº 312.237

Deferida Tutela de Urgência para suspender a exigibilidade dos valores inscritos em dívida ativa

Em recente decisão, proferida em 14 de janeiro de 2022, nos autos da Ação Anulatória em tramite perante a 2ª Vara Cível da Seção Judiciária de São Paulo, concedeu-se a tutela de urgência pleiteada, suspendendo-se a exigibilidade dos valores inscritos em dívida ativa, nos termos do art. 151, v, do Código Tributário Nacional.

A empresa buscou provimento jurisdicional para, em sede de tutela de urgência, suspender a cobrança executiva dos valores atinentes à dívida ativa, bem como a suspensão da cobrança executiva em relação ao sócio administrador, que fora incluído no polo passivo solidário da autuação, em decorrência da evidente ausência de requisitos autorizadores para sua inserção.

O Magistrado, na análise da tutela de urgência, observou a plausibilidade das alegações da empresa importadora, principalmente, em relação à responsabilização solidária do sócio administrador, motivo pelo qual deferiu a tutela pleiteada, suspendendo-se a exigibilidade do dos valores inscritos em dívida ativa.

Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores de comércio internacional, pois, muitas vezes, ainda que exerçam suas atividades comerciais de acordo com as exigências normativas, são surpreendidos por condutas arbitrárias, o que acaba inviabilizando o prosseguimento de suas funções.


Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Pedro Guzenski, Advogado, Formado em Direito em 2019 pela Universidade Católica de Santos/SP, Especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB nº 445.637

Exoneração integral de crédito milionário lançado contra empresa

Em 14/12/21 a Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal do Brasil, por maioria de votos, exonerou em sua integralidade crédito constituído no valor de R$ 41.360.572,12, contra empresa comercial varejista, ao argumento da prática de subfaturamento em suas importações.

Ao analisar impugnação patrocinada por nosso escritório, em seu voto, o Relator foi minucioso ao pontuar a exigência legal contida no art. 10, III do Decreto nº 70.235/72, que dispõe no sentido de a descrição dos fatos não poder destoar do que consta no auto de infração, tendo o importador, por seus advogados, contestado a falta de clareza na autuação, cerceando seu direito de defesa.

A incerteza na autuação levou, reconhecidamente, à imprecisão da multa imposta e, via de consequência, à sua nulidade.

Na defesa, foram apresentados ainda outros diversos aspectos técnicos, inerentes a específica área do Direito Aduaneiro, que sob o critério de especialistas, foram capazes de demonstraram as falhas da fiscalização, levando ao reconhecimento do direito do contribuinte.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada, Formada em Direito em 2010 pela Faculdade Anhanguera/SP, Especialista em Direito Processual Civil, Tributário e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro e da Mulher Advogada da OAB/SP.
OAB nº 312.237

Importadora obtém reconhecimento de direito creditório após cancelamento de declaração de importação

Em 22 de abril de 2021, empresa importadora formulou pedido administrativo de restituição dos valores pagos a título de tributo decorrentes do cancelamento de duas Declarações de Importação registradas por si, o que, em 19 de outubro de 2021, fora deferido pelo Setor de Assessoramento Técnico Aduaneiro (SOATA) da Alfândega do Porto de Itaguaí/RJ – Superintendência Regional da Receita Federal da 7ª Região Fiscal.

Tal pedido teve como referência o art. 28, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.717/2017, vejamos:

Art. 28. Os valores recolhidos a título de tributo administrado pela RFB, por ocasião do registro da DI, poderão ser restituídos ao importadora, caso se tornem indevidos em virtude de cancelamento ou retificação de DI.

Ocorre que, em muitos casos, embora o direito à restituição tenha sido reconhecido, a Receita Federal acaba se utilizando do art. 89, da mesma Instrução Normativa, para compensar os créditos devidos em razão da existência de débitos por parte da empresa importadora perante a Fazenda Nacional.

Art. 89. A restituição e o ressarcimento de tributos administrados pela RFB ou a restituição de pagamentos efetuados mediante Darf ou GPS cuja receita não seja administrada pela RFB será efetuada depois de verificada a ausência de débitos em nome do sujeito passivo credor perante a Fazenda Nacional.

Caso a Administração Tributária compense o débito de ofício, poderá ainda o sujeito passivo credor impugnar a compensação, fato que, embora gere ainda mais contratempos ao longo do processo, que, aliás, já é moroso, faz-se necessário em virtude da especificidade de cada caso concreto.

Com isso, demonstra-se imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada para auxiliar os operadores do comércio exterior, não só na elaboração dos formulários necessários ao reconhecimento do direito creditório, mas também na efetivação da restituição ou compensação caso a caso.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário. OAB/SP nº 404.759

Divergência cadastral da empresa não inviabiliza habilitação do radar na modalidade ilimitada


Em recente Decisão, proferida em 17 de agosto de 2021, nos autos de Mandado de Segurança em trâmite perante a 9° Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, concedeu-se a medida liminar para determinar que a divergência cadastral de importadora – referente ao número do edifício onde se encontra a sede da empresa, não seja óbice à sua habilitação na modalidade ilimitada, devendo a Autoridade Coatora proceder às medidas necessárias ao referido enquadramento.
 
A empresa buscou o provimento jurisdicional para que lhe fosse autorizada a realização de operações de importação em valores superiores a USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) semestrais, requerendo-se, ao final, a nulidade do processo administrativo que determinou o arquivamento de pedido revisional apresentado por si – tal qual visava justamente a referida habilitação no Radar Siscomex, nos termos do art. 16, III, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.984/2020.
 
Ocorre que, quando da apresentação do pedido revisional de habilitação, a Autoridade responsável entendeu por bem arquivá-lo por falta de atualização cadastral das contas de energia e plano de internet, em razão da alteração da numeração do imóvel – sede matriz, embora tenha comprovado perante a mesma Fiscalização todos os requisitos aptos à satisfação de seu requerimento, imprescindíveis à sua pretensão, de modo que eventuais pendências cadastrais não deveriam ser um empecilho à livre atuação de sua atividade econômica.
 
Assim, demonstra-se de suma importância a intervenção de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores do comércio exterior, pois, mesmo que busquem exercer suas atividades comerciais em consonância às previsões do ordenamento jurídico vigente, acabam sendo surpreendidos por condutas radicais e arbitrárias oriundas da Administração.


Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!
 
 
Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Prescrição intercorrente reconhecida em representação administrativa para fins de declaração de inaptidão do CNPJ


Em recente Sentença, proferida em 29 de julho de 2021, nos autos de Mandado de Segurança em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Curitiba – Paraná, concedeu-se a segurança requerida para nulificar Representação Administrativa para fins de Declaração de Inaptidão do CNPJ da Impetrante em virtude da prescrição intercorrente imposta.
 
A empresa havia buscado o provimento jurisdicional postulando a concessão da medida liminar para que fosse extinta a Representação para fins de Inaptidão de seu CNPJ pela ocorrência da prescrição intercorrente, aplicando-se o art. 1°, da Lei n° 9.873/1999, tendo em vista a inércia da autoridade coatora por mais de 3 (três) anos.
 
A empresa Impetrante teve em seu detrimento lavrada a Representação Fiscal para fins de Declaração de Inaptidão do seu CNPJ, tal qual se deu em 29 de junho de 2017, em decorrência de suposta prática de interposição fraudulenta de terceiros e ocultação do sujeito passivo. Ocorre que, em 31 de julho de 2017, houve a última movimentação do processo administrativo, sem qualquer outro acontecimento, fato que ensejou a imposição da prescrição intercorrente devido à inércia da Administração.
 
Com isso, tem-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores do comércio internacional, pois, embora exerçam suas atividades comerciais em consonância às previsões do ordenamento jurídico vigente, acabam sendo surpreendidos por condutas radicais e arbitrárias oriundas da Administração.
 
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Justiça Federal anula processo administrativo fiscal e condena a União ao pagamento de custos extras com armazenagem e demurrage


Em 04/06/2021 a  6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu, em sede de sentença, a ilegalidade de processo administrativo fiscal com proposta de pena de perdimento por alegado abandono de mercadorias, que foi instaurado na vigência das Portarias RFB  543/2020, 936/2020 e 1087/2020 expedidas no auge da pandemia com o objetivo de suspender o curso dos atos administrativos federais até 31/07/2020.

A empresa Autora da ação, patrocinada por nosso escritório, havia realizado duas importações, cujas cargas foram retidas, permanecendo assim sem qualquer manifestação da Autoridade por 86 dias, ao final dos quais pronunciou-se sobre os preços das mercadorias, exigindo-se a realização de laudo por perito credenciado, o que somente foi finalizado 233 dias após o registro das DIs.

Apesar de favorável aos valores praticados, a Fiscalização insistiu na suposta inadequação dos valores às práticas de mercado, emitindo novo Termo de Intimação, após 153 dias do início do procedimento, tendo a Autora buscado junto ao fornecedor outros documentos comprobatórios de cunho não obrigatório para comprovar definitivamente a regularidade dos preços, no entanto, em razão de o RADAR da empresa ter sido suspenso, também contrariando as Portarias RFB  543/2020, 936/2020 e 1087/2020, não foi possível a inserção de tais informações no Siscomex, sendo que no bojo de referido PECA è poca regido pela revogada IN 1169/2011, nada mais foi consignado.

Para a surpresa da Autora, foi informada em seguimento acerca da lavratura de Auto de Infração com proposta de perdimento por abandono, justamente, por não ter conseguido responder ao último Termo de Intimação.

Considerando-se todas as peculiaridades da lide – e por tal motivo a busca por uma equipe especializada se mostra imprescindível – foi proposta ação de nulidade na qual o pedido de tutela de urgência para liberação das mercadorias sem prestação de garantia foi deferido, logrando-se o almejado êxito em sentença, em que houve inclusive a condenação da União ao ressarcimento pelos custos extras com armazenagem demurrage, nulificando-se o processo administrativo fiscal.
 
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!
 
Decisão comentada por Laura IvascoAdvogada, Formada em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP. Especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Processo Civil. OAB/SP nº 312.237

Empresa obtém o restabelecimento de modalidade no radar para atuação no comércio exterior

Em recente Decisão, proferida em 11/06/2021, nos autos do mandado de segurança em trâmite perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo, restou consignado pelo Poder Judiciário o deferimento da liminar vindicada para restabelecer a modalidade em que a empresa Impetrante se encontrava habilitada antes da adoção de medida arbitrária praticada pela Autoridade Coatora, visando-se, assim, o andamento regular de suas operações no comércio exterior.

A empresa buscou o provimento jurisdicional em virtude do ato coator praticado pelo Delegado da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da Receita Federal do Brasil em São Paulo (DECEX/SPO), cujo intuito consistiu na determinação para que a Impetrada habilitasse imediatamente a Impetrante no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex) na modalidade Ilimitada, nos moldes do art. 16, III, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.603/2015, vigente à época do início do procedimento especial instaurado – diploma atualmente revogado pela Instrução Normativa RFB n° 1.984, de 27 de outubro de 2020.

A Impetrante demonstrou que a fundamentação do ato coator foi carreada no fato de que a Impetrada analisou tão somente a movimentação de um único mês da empresa, cujos recursos financeiros não alcançariam o montante mínimo capaz de satisfazer as exigências da modalidade ilimitada, comprovando-se, oportunamente, que sua capacidade econômica não deveria ser mensurada pela análise estática baseada neste período isoladamente, ao livre arbítrio da Autoridade Coatora.

Ao longo do imbróglio transcorrido na via judicial, analisando-se outros elementos em inúmeros documentos acostados, ficou evidente a total capacidade financeira da empresa para operar no comércio exterior, pois, cotejando os meses subsequentes àquele solitariamente verificado pela Autoridade Coatora, constatou-se saldo superior ao apontado no procedimento fiscalizatório, tal qual seria satisfatório à sua adequação na modalidade ilimitada, motivo pelo qual a liminar pleiteada pela Impetrante fora deferida nos moldes requeridos.

Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores do comércio exterior, pois, muitas vezes, embora exerçam suas atividades comerciais em consonância às previsões do ordenamento jurídico vigente, acabam surpreendidos por condutas arbitrárias e excessivas, o que pode acabar inviabilizando o andamento regular de suas tarefas.

Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, especialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Deferida tutela de urgência em caráter antecipatório para proceder à Habilitação no RADAR/SISCOMEX



Em recente Decisão proferida em 21/05/2021, pela 26ª Vara Federal Cível de São Paulo, restou determinado pelo Poder Judiciário que a União procedesse à imediata habilitação de empresa no Radar Siscomex na modalidade ilimitada, que autoriza a realização de operações de importações em valores superiores a US$ 150 mil por semestre.
 
A empresa buscou o provimento jurisdicional após a Autoridade Fiscal arquivar de forma injustificada, em 02 (duas) oportunidades distintas, o Procedimento Administrativo instaurado junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB que objetivou o pedido de revisão de estimativa de sua capacidade financeira, mesmo diante das inúmeras provas apresentadas.
 
Assim, demonstra-se a imprescindibilidade de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores do comércio internacional, pois, muitas vezes, ainda que exerçam suas atividades comerciais de acordo com as exigências normativas, são surpreendidos por condutas arbitrárias, o que acaba inviabilizando o prosseguimento de suas funções.
 
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Renato Palaia, Advogado, Formado em Direito em 2002 pela Universidade Paulista / SP, especialista em Direito Empresarial e Aduaneiro.
OAB/SP nº 222.378

Sentença anula processo administrativo fiscal com débitos já inscritos em dívida ativa


Em processo patrocinado por nosso escritório, na data de 26 de maio, a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu, em sede de sentença, a nulidade de processo administrativo fiscal já encerrado na esfera administrativa, por meio do qual se buscou aplicar multa substitutiva à pena de perdimento, por  ocultação de real adquirente em importações.

No processo administrativo em questão, a empresa varejista adquiria mercadorias nacionalizadas de distribuidor regularmente constituído, que as importava por sua conta e ordem via trading, no mercado interno, mediante as cautelas que lhe cabiam.

No entanto, a Receita Federal, em procedimento de fiscalização instaurado em face da distribuidora, passou a considerar seus clientes como supostos reais adquirentes ocultos.

A Justiça vislumbrou que a atuação fiscal foi pautada em suposições e que a  existência de operações comerciais pela destinatária das importações anteriores ao registro da importação não são, por si só, capazes de caracterizar irregularidade da operação antecedente.

Observou, outrossim, que a simples identificação de importação realizada por conta e ordem não é suficiente para configuração de um grupo econômico de fato, sendo certo que as empresas não compartilham nome fantasia, objeto social, logomarca, dados para contato, contratos de trabalho, de modo que não é possível afirmar que exploram, através de CNPJ´s distintos, com simultaneidade, a mesma atividade empresarial.

Não obstante, também foi afastada a hipótese de solidariedade imputada ao sócio administrador, tão somente pelo fato de assim figurar no contrato social, afirmando-se como necessário preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 135, do CTN, eis que a simples qualidade de administrador não autoriza a invasão objetiva do patrimônio daquele que se dedica à atividade societária, principalmente à míngua da descrição dos supostos atos cometidos com excesso de poderes, capazes de atrair a incidência das imposições legais.
 
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!
 
Decisão comentada por Laura IvascoAdvogada, Formada em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP. OAB/SP nº 312.237