Decisão Favorável: Apesar do entendimento firmado pelo STF no RE 1.090.591 (Tema 1042), Justiça Federal de Guarulhos entende que não deve ser instaurado procedimento especial de controle aduaneiro, sem observar os parâmetros legais

Em 22 de setembro de 2020, a 6ª Vara Federal de Guarulhos proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias retidas sob a fiscalização fiscal, sem necessidade de caução, uma vez que as suspeitas levantadas pela autoridade fiscal não foram aptas para autorizar a instauração de um Procedimento Especial de Controle Aduaneiro (IN RFB 1.169/2011), ou seja, não há que se falar em infração punível com o perdimento, concluindo pela ilegalidade da retenção.

A demanda teve como objetivo a liberação de mercadorias que estavam sob a fiscalização fiscal por eventual subfaturamento e suspeitas de ocultação do real adquirente, tendo em vista que a autoridade fiscal não observou os métodos de valoração aduaneira previstos no (AVA-GATT – Acordo de Valoração Aduaneira, em que o Brasil é signatário), em ofensa a estrita legalidade, e, por não haver a comprovação das suspeitas aventadas pela Ré.

Além disso, objetivou a Autora a deliberação sobre a desnecessidade da anuência da ANVISA para a nacionalização dos bens, tendo em vista as consultas realizadas pela empresa junto ao órgão competente, em concordância com legislação pertinente (Resolução de Diretoria Colegiada – RDC).

Na decisão, o Juiz Federal primeiramente repisou a desnecessidade da obtenção de anuência da ANVISA para a liberação das mercadorias. Aduz ainda que, somente as hipóteses que dão ensejo à aplicação da pena de perdimento são aptas a instaurar o PECA, não podendo a fiscalização obstar a liberação dos bens mesmo que caucionado o valor alusivo a diferenças tributárias (art. 68 da MP n° 2.158-35 c/c arts. 66 e seguintes da IN SRF 206/2002).

Ademais, no que diz respeito a levantada suspeita de ocultação do real adquirente pela autoridade fiscal, o magistrado entendeu que as suspeitas manifestadas pela fiscalização não apresentavam substrato jurídico e/ou fático para autorizar o procedimento excepcional em questão, sobretudo quando tal medida tem o drástico efeito de permitir a retenção das mercadorias importadas por período de até 180 dias.

Ao analisar os documentos trazidos nos autos, o Juiz Federal verificou que a suposta terceira empresa que teria participado da negociação, nada mais é do que uma marca de sua própria titularidade, conforme registro junto ao Instituto Nacional de Propriedade Industrial – INPI, concluindo que no caso não há que se falar em ocultação e nem de interposição fraudulenta.

Explica ainda o magistrado federal que o risco de irreversibilidade dos efeitos da tutela antecipada a partir da liberação das mercadorias é mitigado em virtude da possibilidade de constituição de multa substitutiva ao perdimento, com base no art. 23, V, c/c §1 e 3°, do Decreto-Lei n° 1.455/1976.

Por fim, para a análise do subfaturamento aventado pela Fiscalização, entendeu o magistrado que o ponto a ser decidido seria a liberação das mercadorias mediante a prestação de garantia ou não, ao passo que a Autoridade Fiscal tem levantado suas suspeitas em pesquisas na internet, identificando valores substancialmente maiores àqueles declarados na documentação de importação.

Assim, levantou o juiz federal o Tema 1042, cujo entendimento vem sendo discutido no STF através do RE 1.090.591 em repercussão geral, no sentido de que é possível condicionar o desembaraço aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferença fiscal arbitrada por autoridade sobre o valor da mercadoria, tendo sido o entendimento do ministro do STF Marco Aurélio no sentido da essencialidade do desembaraço dos bens, mediante o pagamento de tributo e multa, no qual o seu inadimplemento inviabilizaria a conclusão do procedimento e afastaria a possibilidade da internalização das mercadorias, contrariando a Súmula 323 até então pacificada no Supremo.

Contudo, o Juiz Federal explicou que no caso em discussão é imprópria a técnica levada a efeito pela ré ao estimar os valores das mercadorias importadas pela Autora, sendo inviável a aplicação dos valores extraídos das plataformas utilizadas pela Fiscalização, concluindo o magistrado pela ausência de irreversibilidade vedada pelo art. 300, §3° do CPC, haja vista a possibilidade de multa substitutiva ao perdimento, bem como de eventual cobrança de diferenças tributárias mediante utilização dos meios à disposição da Fazenda Pública, autorizando a medida pleiteada na Inicial.

Ao final, diante da comprovada probabilidade de direito e somado ao perigo na demora, também em decorrência dos custos altíssimos de armazenagem em zona aeroportuária, decidiu ser de rigor a medida antecipatória, determinando-se a imediata liberação dos bens importados pela Autora.

No caso, o escritório DB Tesser Sociedade de Advogados demonstrou que tanto a legislação como o entendimento jurisprudencial corroboravam com os seus fundamentos para a liberação dos bens.


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Decisão Comentada por Rebeca Ayres, Advogada , Formada em Direito em 2017 pela Faculdade Baiana de Direito/BA, especialista em Direito Aduaneiro e Comércio Exterior pela Univali-Itajaí. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Marítimo. OAB/BA 57.313 e OAB/SC 52.845.

Decisão Favorável: Empresa comercial varejista de utilidades domésticas obteve cancelamento de multa substitutiva à pena de perdimento já em estágio de protesto

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varejista
produtos de casa

Empresa comercial varejista de utilidades domésticas obteve cancelamento de multa substitutiva à pena de perdimento, já em estágio de protesto, por alegada ocultação em operação de importação promovida por terceiros, sem qualquer interveniência de sua parte.

Em ação patrocinada pela DB Tesser Sociedade de Advogados, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu, em sede de sentença, a nulidade do processo administrativo fiscal que originou tal imposição.

Isso porque, conforme cediço, a infração interposição fraudulenta de terceiros mediante ocultação de real adquirente exige a apresentação de provas, por parte do Fisco, acerca de seu cometimento e no caso a Administração não atendeu a tal a requisito.

Referido processo foi originado a partir de uma fiscalização instaurada em face de distribuidora de produtos de marca própria, importados por sua encomenda à importadora ostensiva em operação considerada à princípio, irregular pelo Fisco, contudo o Conselho Administrativo de Recursos Fiscais reconheceu a legalidade do modelo de negócios.

A empresa varejista, que adquiria produtos de aludida marca própria no mercado nacional já havia sido autuada e percorrido o trâmite administrativo sem êxito, lhe foi imposta a multa, a ser cancelada em razão do reconhecimento judicial acerca da nulidade do processo administrativo que lhe deu ensejo.


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Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Decisão Favorável: Liberação de mercadoria sem o pagamento de armazenagem

Empresa obtém liminar para a imediata liberação de seus bens independentemente do pagamento das despesas de armazenagem somadas durante o seu período de retenção indevida.

armazem
armazenagem
importação
importados
importadora
importacao

Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro, em 27/08/2020, deferiu a medida liminar pleiteada pela empresa atuante no ramo de comércio exterior (confecção) para que esta pudesse obter os bens importados por si sem a necessidade do pagamento de contraprestação referente às despesas de armazenagem.

Tal demanda se deu devido ao fato de que as mercadorias objeto do processo judicial permaneceram retidas por 505 (quinhentos e cinco) dias, tão somente devido à ineficiência da máquina pública, de modo que praticamente todo o período ocorreu em razão de inércia ou intempestividade dos atos administrativos.

Com isso, a empresa buscou guarida ao Poder Judiciário para que seus bens fossem liberados independentemente do pagamento das despesas de armazenagem, uma vez que a soma do referido valor já superava 1/3 do valor aduaneiro, sem que a importadora tivesse lhe dado causa.

Houve excessivo tempo para instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, bem como, durante sua vigência, este perdurou por tempo deveras superior aos 90 (noventa) dias permitidos pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.169/2011, sem qualquer justificativa que embasasse eventual dilatação de prazo.

Não obstante, após o encerramento do PECA supracitado, as mercadorias em questão continuaram indevidamente retidas, na medida em que a ilegalidade perpetrada em face da empresa perdurou por 505 (quinhentos e cinco) dias de forma ilegal e arbitrária.

A adoção de tal medida por parte da Administração seguiu na contramão da duração razoável do processo na esfera administrativa e do direito ao livre exercício da atividade econômica, o que enseja, por conseguinte, a liberação dos bens sem o pagamento de contraprestação de armazenagem, não podendo a empresa ser punida pela ineficiência da máquina pública.

Assim, restou decidido pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu:

Conforme ressalta a parte autora, este juízo já reconheceu que houve inequívoco excesso de prazo para conclusão do procedimento especial de controle aduaneiro para liberação das mercadorias.

É de convencimento deste juízo que no caso restou evidente o longo prazo para conclusão dos procedimentos junto à Receita Federal, sem qualquer justificativa razoável, sendo certo que sequer houve a lavratura do auto de infração. Tal fato viola de forma incontestável o direito à duração razoável do processo na esfera administrativa e o direito ao livre exercício da atividade econômica da Impetrante, justificando a liberação da mercadoria independentemente do pagamento de tributos e multas relacionados à importação.

Importa consignar que o procedimento do despacho aduaneiro deve respeitar um prazo razoável, não se podendo atribuir ao importador de boa-fé, sem qualquer limite temporal, a integralidade dos ônus decorrentes da demora na conclusão do referido processo.

Assim, constatada a demora demasiada do órgão fiscalizador, excedendo por completo os prazos legais fixados, não se mostra justo imputar ao importador o custo com armazenagem gerado por tal demora.

Aliás, o excesso de prazo na análise do pedido de licença de importação, impossibilitando que o importador registre a DI e dê início ao despacho aduaneiro para nacionalização das mercadorias adquiridas no exterior, enseja diversos prejuízos ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, do aumento das despesas de armazenagem e da impossibilidade de desenvolver suas atividades profissionais. Em contrapartida, a liberação da mercadoria não resultará em prejuízos para a União Federal, na medida em que apenas se discute valores que podem ser cobrados através de diversas outras ferramentas que a Administração Pública tem disponível.

(…) determinar que a Ré proceda à liberação da mercadoria sem condicionar ao pagamento da respectiva armazenagem.

Ou seja, não pode a empresa responder pelas despesas de armazenagem se a soma excessiva de seu cálculo se deu exclusivamente pela inércia, intempestividade e, portanto, ineficiência da Receita Federal do Brasil no andamento dos atos administrativos, sendo imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada para impedir que tais contraprestações inviabilizem a retirada de bens por parte das operadoras de comércio exterior dos recintos alfandegados.


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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Decisão Favorável: Empresa atuante no comércio exterior obtém liberação de mercadorias independentemente do estágio do desembaraço aduaneiro – DA/ DI

importadora
importadoras
importador
importação
importacao
comercio exterior
comercio internacional
empresa de importação e exportação

Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro, em 27/08/2020, decidiu pela liberação de mercadorias indevidamente retidas pela Autoridade Coatora, de modo que o prazo para cumprimento da ordem será de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser suportada pela União Federal.⠀

A empresa importadora, no primeiro momento, havia registrado sua operação (confecção) sob Declaração de Admissão em Regime de Entreposto Aduaneiro, cujos bens por si amparados permaneceram retidos sem qualquer justifica plausível e por tempo excessivo pela Autoridade Fiscal, mediante parametrização ao canal vermelho de conferência aduaneira e instauração intempestiva de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro.⠀

Posteriormente, a mesma operação foi registrada para consumo em Declaração de Importação, com o recolhimento de todos os tributos incidentes; no entanto, foi novamente destinada ao canal vermelho de conferência aduaneira para o atendimento às mesmas exigências fiscais anteriormente solicitadas enquanto DA, medida que segue em total descompasso em detrimento à medida liminar obtida anteriormente pela empresa.

Com isso, a Decisão supracitada da MM. Juíza da 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu fora nos seguintes termos:

Entretanto, até a presente data não foi observado o comando judicial, encontrando-se a mercadoria retida, sem qualquer justificativa da autoridade fiscal. Nota-se, inclusive, que a impetrante procedeu à retificação das divergências constatadas pela Autoridade Fiscal, porém a mercadoria foi registrada sob DI e parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira.

Importa consignar que independentemente de as mercadorias estarem contempladas por Declaração de Admissão em Regime de Entreposto Aduaneiro ou registradas em Declaração de Importação para Consumo, o objeto da lide são os bens, não estando o juízo vinculado à nomenclatura adotada no procedimento fiscal.

Diante do exposto, intime-se a impetrada para, no prazo de 48 horas, proceder à imediata liberação da mercadoria objeto dos presentes autos, de modo a observar a sentença proferida pelo juízo, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (Dez mil reais), a ser suportado pela União Federal.

Ou seja, não importa se o pleito judicial se refere à DA (Declaração de Admissão) ou DI (Declaração de Importação), pois o objeto da demanda trata de ilegalidade perpetrada em face de MERCADORIAS, independentemente da nomenclatura adotada na operação.⠀

Outrossim, necessário enfatizar a importância do suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que, por inúmeras vezes, ainda que as operações estejam munidas de máxima lisura, acabam sofrendo com inesgotáveis arbitrariedades praticadas pela Administração, esta que, através de medidas eivadas de ilegalidades, inviabilizam a atuação das empresas no comércio exterior sem qualquer justifica plausível.

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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Decisão Favorável: Importadora obtém a liberação de suas mercadorias após a instauração irregular de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro – PECA

Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), em 12/08/2020, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região deu provimento por unanimidade ao Agravo de Instrumento interposto pela empresa, cujo resultado ensejou a imediata liberação das mercadorias (biquínis) objeto da operação de comércio internacional.

Os bens estavam retidos indevidamente pela Autoridade Aduaneira e, tão somente após transcorridos 100 (cem) dias do registro da operação, ocorreu a sua parametrização ao canal cinza de conferência aduaneira por suspeitas de subfaturamento.

No entanto, cediço que tal irregularidade não comporta sua submissão ao procedimento especial fiscalizatório, bem como este fora iniciado sem qualquer fundamentação ou motivação plausível, em verdadeiro desrespeito ao ordenamento jurídico vigente, as mercadorias não poderiam ter outro destino senão a liberação.

No Relatório, o Desembargador da 1ª Turma reconheceu que a retenção combatida foi imotivada e, não obstante, ausente de fundamentação suficiente que ensejasse sua parametrização ao canal cinza de conferência aduaneira, uma vez que também não ficou claro à empresa quais foram as possíveis irregularidades que embasaram as alegações da Autoridade Aduaneira.

Extrato de Ata da Sessão Virtual: Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão: A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.

Acórdão: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Com isso, necessário repisar a importância da consultoria de escritório jurídico especializado, justamente para evitar que nada obste às empresas o direito de se obter suas mercadorias, uma vez que, muitas vezes, o prosseguimento das importações acaba sendo inviabilizado equivocadamente pela Autoridade Aduaneira, o que, inclusive, pode acarretar a incidência de despesas consideráveis oriundas de armazenagem.

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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Decisão Favorável: Importadora tem suas mercadorias liberadas após estas terem sido parametrizadas duas vezes ao canal vermelho de conferência aduaneira

Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), em 12/08/2020, a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro decidiu, em Sentença, pela liberação imediata das mercadorias sem a exigência de garantia, de modo que caso a Autoridade Fiscal quisesse se valer de crédito entendido por si como devido, deveria utilizar-se das ferramentas adequadas a sua satisfação, se abstendo, portanto, da adoção de medida coercitiva para cobrança de tributos e multas eventualmente incidentes sobre a operação.

A empresa Importadora havia realizado a operação de comércio internacional em 16/04/2019, esta que, no primeiro momento, foi parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira e permaneceu no regime especial de entreposto aduaneiro; isto é, com a suspensão dos tributos incidentes.

Após longa discussão nas esferas administrativa e judicial, a empresa deu continuidade ao desembaraço aduaneiro dos bens em relação à DA; porém, ao registrar a Declaração de Importação (DI), ou seja, recolhendo todos os tributos incidentes, a operação foi novamente parametrizada ao canal vermelho de conferência aduaneira, cujas exigências lançadas pela Receita Federal do Brasil foram as mesmas anteriormente analisadas quando os produtos ainda se encontravam sob a égide do regime especial.

Por fim, tendo em vista as inesgotáveis arbitrariedades ocorridas no caso em questão, a Importadora se valeu do Poder Judiciário para socorrer-se de seu direito, ao passo que a Sentença restou por determinar que:

“Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE e CONCEDO A ORDEM, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC/ 2015, para determinar que a Autoridade Fiscal se utilize das ferramentas adequadas a satisfazer eventual crédito entendido por si como devido, se abstendo, por conseguinte, de condicionar a liberação dos bens ao pagamento de caução idônea de tributos e multas eventualmente incidentes com a consequente liberação das mercadorias em comento.

Condeno a União ao ressarcimento das custas (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). ”

Em suma, embora existam outros fatores a serem discutidos oportunamente através de demanda judicial específica, tais quais como, por exemplo, a incidência das altas taxas de armazenagem, há de ressaltar que à Importadora se permitiu o acesso imediato às mercadorias, conforme vindicado na ação mandamental impetrada pela empresa.

Assim, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada, uma vez que, muitas vezes, embora as operações estejam munidas de máxima lisura, acabam sofrendo com as medidas ilegais e arbitrárias adotadas pela Fiscalização.

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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

Decisão Favorável: Ocultação de Real Adquirente – Liberação de Mercadorias Mediante Garantia

Em recentíssima decisão exarada pelo juízo da 2ª Vara Federal do Distrito Federal, foi determinada a imediata liberação de mercadorias retidas pela União “sob o fundamento de ocultação do sujeito passivo, mediante fraude ou simulação”, em processo de importação.

Para tal resultado satisfatório, dentre outros argumentos, a ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados) teve por objeto rechaçar o desrespeito ao contribuinte, vez que a Administração Pública não conferiu ao particular seu direito de defesa, mediante abertura de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro  (Instrução Normativa n° 1.169/ 2011).

Assim, independentemente da lavratura do auto de infração, foi apontada plenamente admissível a liberação das mercadorias mediante garantia, ao dizer: “DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a parte ré promova o desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Auto de Infração nº (…), mediante garantia no valor integral, que deverá ser restituída à parte autora em caso de procedência da impugnação.


Decisão comentada por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

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Decisão Favorável: Justiça libera mercadorias que estavam retidas para o pagamento de multas e tributos decorrente de reclassificação fiscal

importadora
importação
comex
indústria textil

Em mais uma ação patrocinada por nosso escritório, importadora teve deferida a liberação de suas mercadorias que foram retidas para o pagamento de multas e tributos decorrente de reclassificação fiscal, apuradas em laudo merceológico elaborado pela Associação Brasileira da Indústria Têxtil e de Confecção – ABIT.

No dia 03/08/2020, a Juíza da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, reconheceu a impossibilidade de exigência de garantia para a liberação das mercadorias, “que se refere a divergência de classificação tarifária”, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça.

Aliado a isso, reconheceu a parcialidade da ABIT na elaboração de laudos periciais, porquanto se trata de associação totalmente interessada no deslinde da causa, já que representa as “empresas da indústria têxtil e confecções instaladas no território nacional”.


Decisão comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

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Decisão Favorável: Importadora tem mercadorias liberadas e justiça afasta infração de abandono de carga

Em mais um caso patrocinado por nosso escritório, importadora obteve liberação de suas mercadorias retidas, inicialmente por alegada divergência nos preços declarados. Posteriormente, mesmo com a suspensão dos prazos no âmbito da Receita Federal, adotados na Portaria RFB nº 543, de 20 de março de 2020, com prorrogação prevista na Portaria RFB Nº 1087/2020, a Receita Federal propôs a pena de perdimento aos itens, por alegado abandono, de modo totalmente arbitrário.

Em 24 de julho de 2020, a 6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu que inexistiu intenção de abandono, impondo-se a liberação das mercadorias, sem exigência de apresentação de garantias, porque não se pode inferir do auto a infração de subfaturamento (ou qualquer outra que pudesse justificar a apreensão das mercadorias), estando o perigo de dano evidente, na medida em que os bens já estavam retidos há considerável tempo, prejudicando sobremaneira as atividades da parte autora.

Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

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Decisão Favorável: Justiça Federal de Rondônia determina o cancelamento das DI’S (Declarações de Importação) e a devolução das mercadorias ao exterior sem exigência de garantia

Em recente caso patrocinado por nosso escritório, em 22/07/2020, a 1ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária de Rondônia preferiu decisão liminar determinando o imediato cancelamento das Declarações de Importação, autorizando a devolução das mercadorias amparadas por si ao exterior e, ainda, sem quaisquer exigências de garantia, conforme solicitado por Empresa Importadora cujo segmento é de distribuição de objetos, confecção e tecidos.

A demanda se deu devido à erro praticado pelo exportador na hora do carregamento dos contêineres, pois mercadorias de operações distintas acabaram misturadas na mesma unidade de carga, o que, por sua vez, desencadeou uma série de equívocos em ambas as importações e, por fim, acabou na retenção de duas Declarações de Importação pertencentes à empresa sob observância de procedimento especial de controle aduaneiro.

Após análise minuciosa dos documentos e verificada a confirmação de erro por parte do exportador, restou comprovado que as importações não estavam munidas de elementos fraudulentos, fato consubstanciado inclusive pelo fato de que a empresa importadora já havia sido fiscalizada em diversos outros procedimentos, ao passo que nunca antes fora detectada qualquer infração em suas operações de importação.

Com isso, levando em consideração que as mercadorias objeto da demanda judicial permaneceram retidas por excessivo período de tempo, estando sujeitas a deteriorações e depreciação de valor, não restaram quaisquer óbices à sua devolução ao exterior, já que o prosseguimento de eventual procedimento fiscalizatório não deve inviabilizá-la.

Ressaltamos a importância do suporte de equipe especializada no momento de se realizar a operação de importação, pois, em algumas situações, alguns equívocos, ainda que não cometidos pelos operadores do comércio internacional, podem acarretar prejuízos demasiados, principalmente pelas altas taxas de armazenagem incidentes sobre o período fiscalizatório.

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Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.