Novos métodos para transação de créditos tributários no âmbito da Receita Federal

No dia 12 de agosto de 2022, foi publicada a Portaria da Receita Federal do Brasil n° 208 – que regulamenta a transação de créditos tributários na esfera da Receita Federal.

O novo instituto dispõe acerca de algumas alterações importantes, dentre elas:

Será admitida a transação proposta pelos contribuintes nos casos em que os débitos objeto de contencioso administrativo fiscal forem superiores a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais);

Os contribuintes que possuem débitos oriundos de contencioso administrativo fiscal em valores superiores a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e inferiores àqueles indicados antes, poderão propor transação individual simplificada;

A transação poderá ser submetida tanto pelos contribuintes como pela própria Receita Federal do Brasil;

Não será admitida a transação que implique ¹redução superior a 65% do valor total dos créditos a serem transacionados, ²conceda prazo de quitação dos créditos superior a 120 (cento e vinte) meses ou ³envolva devedor contumaz, conforme definido em legislação específica, dentre outras situações importantes;

A adesão à eventual transação poderá ser feita parcialmente, dispensando-se abranger todos os débitos.

A Portaria foi publicada para disciplinar os procedimentos, os requisitos e as condições necessárias à realização da transação dos créditos tributários sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.

Importante ficar atento às alterações da nova Portaria, tornando-se imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada para a realização do suporte necessário à manutenção dos direitos.

Fonte: www.gov.br

Notícia comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

Multa por sonegação fiscal é afastada pelo STJ


A 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça proferiu uma recente decisão afastando a aplicação da multa da Receita Federal de 100%, incidente sobre o valor de venda das mercadorias importadas, por entender que a empresa importadora teria sido punida duas vezes por uma única infração. 

A Corte Superior manteve a apenas a cobrança dos tributos, bem como a aplicação da multa de 150% sobre o valor de importação do bem, que foi aplicada pela Receita Federal. 

No caso concreto, mesmo após a aplicação da multa de 150% sobre o valor da operação, a empresa teria recebido outras duas multas: a primeira, de 100% sobre o valor da venda; e, a segunda, de 100% sobre o valor aduaneiro das mercadorias em virtude do ingresso irregular – esta última que fora afastada pelo Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

A decisão em comento confirmou o posicionamento do Tribunal Regional Federal da 4ª região, afastando a segunda multa de 100%.

O colegiado entendeu que a multa de 150% já seria punição suficiente para os delitos de subfaturamento e venda irregular de mercadorias com tributos sonegados. 

RESP nº 1825186 / RS

Fonte: conjur.com.br

Notícia comentada por Caio CongoAdvogado, Formado em Direito em 2020 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas / SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Penal Econômico. OAB/SP nº 468.332

DIFAL do ICMS para 2023

Na última terça-feira (05/07), a 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente o recurso de uma empresa importadora para diferir o pagamento do diferencial de alíquota (DIFAL) do ICMS para 2023.

A decisão colegiada, com votação unânime, enfrentou um imbróglio sobre o marco inicial para a cobrança e, para o TJSP, a arrecadação que incide sobre as operações interestaduais deverá respeitar o princípio da anterioridade anual, isto é, somente poderá ser exigido no exercício subsequente à publicação da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o DIFAL em todo o território nacional.

Para a relatora Silvia Meirelles, “Não restam dúvidas de que após a edição da Lei Complementar 190/2022, que regulamentou o Difal, a norma paulista passou a ter, de fato, validade. Porém, ambas estão sujeitas aos princípios da anterioridade geral e da noventena”.

Portanto, apesar de ter o presidente do TJSP suspendido tantas liminares que diferiram a cobrança do imposto no início do corrente ano, a decisão em comento abre um precedente às empresas que precisam se socorrer do Poder Judiciário para garantir a efetivação do seu direito ao diferimento do recolhimento do DIFAL para o ano de 2023. 

Nesse cenário, se você é contribuinte do diferencial de alíquotas, poderá ser beneficiado com o recentíssimo entendimento.

Fonte: www.jota.info

Notícia comentada por Bárbara Melro Seabra, Advogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP, Especialista em Direito Tributário e Aduaneiro.
OAB nº 430.011

Resolução gecex nº 269


 
Na última sexta-feira, 05/11/2021, foi publicada a Resolução nº 269 do Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex), tendo como objetivo facilitar o combate aos efeitos da pandemia do Coronavírus/Covid-19 na economia nacional.
 
A Resolução traz dedução de 10% das alíquotas ad valorem do Imposto de Importação de aproximadamente 87% do universo tarifário, sem abranger as exceções já existentes no Mercosul.
 
Importante lembrar que as alíquotas serão temporárias e excepcionalmente reduzidas até o dia 31 de dezembro de 2022, tendo como amparo o disposto na alínea “d”, do artigo 50, do Tratado de Montevidéu de 1980 (TM-80), que prevê a possibilidade de adoção de medidas voltadas à proteção da vida e da saúde das pessoas.
 
A situação global enfrentada forçou também o governo brasileiro a promover medidas emergenciais, assim aliviando as problemáticas enfrentadas pela população, via de consequência, favorecendo empresas dos seguimentos.
 
Fique alerta: o seu negócio também pode ser beneficiado pela Resolução 269.
 
Fonte: www.in.gov.br
 
Notícia comentada por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023.

Portaria Secex Nº 108/21 implementa novidade que facilita a importação de automóveis e produtos automotivos

A Portaria Secex Nº 108, de 25 De agosto de 2021 trouxe relevantíssima inovação no que pertine ao controle de cotas tarifárias no âmbito da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).

Os bens alcançados pela iniciativa da Secretaria de Comércio Exterior (Secex) são automóveis e produtos automotivos importados da Argentina, Paraguai e Uruguai.

Submetidas a cotas tarifárias negociadas por meio de acordos comerciais, as importações das mercadorias retro citadas restam dispensadas, desde 02/09/2021, da exigência de licenciamento de importação de responsabilidade da Secex, conforme se depreende do artigo 8º da referida Portaria, in verbis:

Art. 8º Estão dispensadas da exigência de licenciamento não automático no tratamento referente a cotas tarifárias as importações:

I – amparadas pelas cotas de importação de veículos originários da Argentina de que tratam os artigos 9º e 10 do Quadragésimo Quarto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, subscrito entre a República Argentina e a República Federativa do Brasil (ACE 14);

II – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Uruguai de que trata o artigo 5º, II do Septuagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, subscrito entre a República Federativa do Brasil e a República Oriental do Uruguai (ACE 2); e

III – amparadas pelas cotas de importação de produtos automotivos originários do Paraguai de que tratam os artigos 7º, 8º e 9º do Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 74, subscrito entre a República do Paraguai e a República Federativa do Brasil (ACE 74).

Como acertadamente elucidado pelo secretário de Comércio Exterior, Lucas Ferraz, a novidade se coaduna com os compromissos do Brasil no Acordo sobre Facilitação do Comércio da OMC, eis que, além de garantir “o exercício das atividades econômicas e intervenção excepcional e subsidiaria do Estado nas transações”, assegurados pela Lei de Liberdade Econômica, contribuirá para a desburocratização, celeridade e menor custo nas operações de importação.

Fonte: Siscomex

Notícia comentada por Bárbara Melro SeabraAdvogada, Formada em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SP OAB/SP nº 430.011

Ministério da Economia, por meio da Secretaria de Comércio Exterior, lança programa OEA-Integrado Secex



Começou a valer a partir do dia 1º de setembro o módulo complementar do Programa de Operador Econômico Brasileiro integrado à Secex, iniciativa que visa facilitar a obtenção de benefícios por parte dos operadores certificados que representem baixo grau de risco em suas operações.
 
Conforme a Portaria SECEX 107/2021 de 19 de agosto de 2021, os benefícios decorrentes dessa certificação contemplam  a discriminação genérica das mercadorias a serem importadas ou adquiridas no mercado interno; dispensa de indicação das respectivas classificações fiscais na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) e suas quantidades; dispensa, para a concessão do regime de drawback suspensão e para a alteração dos respectivos atos concessórios, da apresentação do laudo técnico de que trata o art. 16 da Portaria Secex nº 44, de 24 de julho de 2020;  priorização da análise das solicitações de concessão e de alteração de atos concessórios de drawback suspensão e isenção;  designação de servidor da Suext como ponto de contato com as empresas certificadas no Programa OEA-Integrado Secex.
 
Além desses aspectos, é importante ressaltar o avanço que a essa integração representa, pois o único requisito que uma empresa que atua no comércio exterior precisa atender para ser certificada no OEA-Integrado Secex é a prévia certificação no módulo principal do Programa OEA, instituído pela RFB na modalidade conformidade, dispensando-se uma nova certificação em apartado.
 
A novidade  é vista com grande animação pelo comércio exterior, pois é uma  referência para a adesão ao Programa OEA por parte de outros órgãos e entidades governamentais que atuam no setor, pois certamente poderá levar a processos mais eficientes pautados  em gerenciamento de riscos e melhor alocação de recursos, a partir da redução de custos e tempos incorridos para a realização de suas transações comerciais externas , atendendo-se, desse modo aos interesses públicos e privados.


Programa OEA
O Programa OEA é uma ferramenta preconizada na Estrutura Normativa SAFE da Organização Mundial de Aduanas (OMA). É também um dos compromissos assumidos pelo Brasil no âmbito do Acordo sobre a Facilitação do Comércio da Organização Mundial do Comércio (OMC). Consiste, basicamente, na certificação concedida pela Receita Federal aos operadores da cadeia internacional de suprimentos que demonstrem capacidade de gerir os riscos aos quais estão expostos. A adesão é voluntária e o operador de comércio exterior deve atender aos níveis de segurança e conformidade previamente estabelecidos. O programa oferece aos agentes privados confiáveis benefícios que resultam em maior agilidade e trâmites simplificados para exportar e importar.
 


Fonte: Ministério da Economia

 
Notícia comentada por Laura IvoscoAdvogada, Formada em Gestão de Marketing em Comércio Exterior em 2004 pela UNIBERO/SP e em Direito em 2010 pela Anhanguera/SPMackenzie/SP. OAB/SP nº 312,237

Pedidos de recuperação judicial cresceram 48,4%, diz Serasa Experian


A nova lei de falências (14.112/20), entrou em vigor em janeiro de 2021. Entre outros pontos a norma permite que empresas tomem financiamentos na fase de recuperação judicial, autoriza o parcelamento de dívidas tributárias Federais e prevê a apresentação de plano de recuperação por credores.

No entanto, ao contrário do que se esperava, 2021 não foi um ano propício para a retomada econômica. Com o cenário de pandemia de covid-19, restrições ao funcionamento de empresas, vacinação lenta, desemprego e fome, o panorama de crise financeira permanece, fazendo com que muitas empresas brasileiras ingressem com pedidos de recuperação judicial na Justiça.

Segundo dados divulgados pela Serasa Experian, os pedidos de recuperação judicial aumentaram 48,4% em maio de 2021, com relação a abril do mesmo ano. Um total de 92 pedidos no mês, principalmente de micro e pequenas empresas, diz o estudo.

Na comparação anual com maio de 2020, houve uma queda de 2,1% no total de solicitações. As companhias de menor porte, porém, seguiram na contramão e apresentaram crescimento no período, indo de 54 em maio/20 para 60 no quinto mês deste ano.

Ainda com dados da Serasa Experian, o crescimento de recuperações judiciais vem acompanhando o aumento da inadimplência das empresas, com maior representatividade dos micro ou pequenos empreendimentos. A análise mais recente mostra que elas são 92,4% do total de pessoas jurídicas com contas negativadas.

Na visão por segmento, o setor de Serviços continua se destacando, com 62 pedidos em maio/21, seguindo por Comércio (15) e Indústria (12).
Já as requisições de falências cresceram 58,5% na análise mensal de maio e abril de 2021. Foram 103 pedidos no mês, 70 delas feitas por micro e pequenas empresas. Houve alta também no comparativo com maio/20, de 28,8%.

Fonte: migalhas

Notícia comentada por Adriana Bettamio TesserAdvogada. Formada em Direito em 2006 pela FMU/SP. OAB/SP nº 257.277



Superávit comercial sobe 161% e chega a US$ 2,43 bilhões na primeira semana de junho


O Brasil abriu o mês de junho com alta de 161,6% no superávit da balança comercial, que chegou a US$ 2,43 bilhões na primeira semana do mês. Falamos de um resultado impulsionado pelo aumento de 94,1% nas exportações, que atingiram US$ 4,85 bilhões, enquanto as importações subiram 54,5% e totalizaram US$ 2,42 bilhões.
Sendo assim, a corrente de comércio (soma das exportações e importações) alcançou US$ 7,27 bilhões, subindo 78,8% pela média diária, na comparação com junho de 2020.

O superávit é registrado quando as exportações superam as importações. Se ocorre o contrário, é registrado déficit comercial.

Com o aumento no início deste mês, o país ampliou o superávit acumulado do ano para US$ 29,55 bilhões até a primeira semana de junho – um crescimento de 55,3%, pela média diária, na comparação com o período de janeiro a junho de 2020.

Esse desfecho reflete os valores de US$ 113,49 bilhões em exportações, com aumento de 32%, e de US$ 83,94 bilhões nas importações, em alta de 25,4%. Os dados foram divulgados no dia 07 de junho de 2021, pela Secretaria de Comércio Exterior (Secex) do Ministério da Economia.

Entre alguns fatores, os números estão relacionados a forte demanda mundial por produtos básicos, além da disparada do dólar no Brasil, que torna as vendas externas brasileiras mais rentáveis.

Acreditamos que é imprescindível trazer notícias relevantes, por isso nossa equipe está sempre atenta ao que acontece no Brasil e no mundo!

Fonte: investexportbrasil.gov.br
 
Notícia comentada por Adriana Bettamio TesserAdvogada. Formada em Direito em 2006 pela FMU/SP. OAB/SP nº 257.277

A Exclusão do ICMS sobre a base de cálculo do PIS/COFINS – decisão final do STF em repercussão geral beneficia os contribuintes


No dia 13 de maio de 2021, o STF determinou que a exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS/COFINS passe a valer a partir de 15/03/17, sendo o efeito prático desta decisão, o fato de que as empresas que ainda não ingressaram com a ação poderão requerer seus créditos retroativos até esta data (15/03/2017).
 
Após o julgamento do RE nº 574.706 no STF, em repercussão geral, foi aberta a viabilidade de se obter ganhos expressivos, de forma segura, com a tese de restituição do ICMS na base de cálculo do PIS/COFINS.
 
Com efeito, foi decidido em sede de repercussão geral pelo STF que: “O ICMS não compõe a base de cálculo para a incidência do PIS e da Cofins”, cuja modulação a partir 15/03/2017, data do julgamento do recurso.  Ademais, foi decidido que o ICMS destacado na nota é o que deve ser excluído da base de cálculo.
 
Importante destacar que as empresas podem estar perdendo dinheiro, podendo ingressar com as ações o quanto antes para restituição destes valores, pagos a maior.
 
Para maiores esclarecimentos, entre em contato com nossa equipe!
 
Fonte: RE nº 574.706 – STF
 
Notícia comentada por Angela SartoriAdvogada e Juíza do TIT- Tribunal de Impostos e Taxas do Estado de São Paulo, Formada em Direito pela PUC/Campinas. OAB/SP nº 135.642

Aquecimento do transporte aéreo de cargas! Alavancagem de 13% prevista para 2021


No mês de maio, a Associação Internacional de Transporte Aéreo – IATA, divulgou uma projeção de crescimento em 13% para transporte aéreo de cargas em 2021, comparado a 2020.

O motivo pelo qual há a expectativa desta projeção, é a procura considerável pelo segmento do e-commerce e também, com relação ao transporte de medicamentos.

A crise enfrentada pelas companhias aéreas decorrentes da pandemia, encontra uma certa sustentação na atividade do transporte de cargas, visto que o de passageiros foi drasticamente reduzido.

Com a diminuição da malha aérea neste período, as métricas relacionadas a este transporte foram bastante elevadas.
Espera-se que com a retomada e aumento gradual da disponibilidade das aeronaves, na medida em que cresce o transporte de passageiros, os custos relacionados a este modal sejam minimizados aos operadores do Comércio Exterior.
 
Fonte: Valor econômico
 
 Notícia comentada por Thays SIlva GonçalvesAdvogada, Formada e Pós Graduada em Direito pela Universidade do Vale do Itajaí – UNIVALI. OAB/SC nº 38.073