Advogados passam a ter prioridade nas unidades da Receita no Estado do Rio de Janeiro

advogado

Conforme notícia divulgada pelo Valor Econômico nesta terça-feira (27/08), advogados passaram a ter atendimento prioritário nas unidades da Receita Federal no Rio de Janeiro.

As unidades do Estado devem receber os profissionais mesmo sem agendamento prévio, quando existir um prazo legal ou judicial igual ou menos a cinco dias úteis.

Para o advogado Michel do escritório DB Tesser, todos os dias os operadores do direito se deparam com situações adversas ao tentar acessar serviços e informações junto aos órgãos da administração pública, por vezes tais repartições impõem regras e normas que apenas obstaculizam e inviabilizam o livre e o regular exercício das atividades da advocacia, bem como o múnus público da atividade.  A necessidade da criação de normas e/ou a edição de portarias para regular o acesso de advogados a qualquer órgão da administração pública, por si só, denota a completa inversão de valores.

O atendimento prioritário nas unidades da Receita no Rio passa a valer para serviços de protocolo de impugnações, recursos, manifestações de inconformidade e documentos referentes à intimação com prazo, nos casos em que houver falha ou interrupção de funcionamento no E-CAC (Centro Virtual de Atendimento).

Fonte: Valor Econômico

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em 2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Controle da exportação de bens culturais tem novo avanço

exportação
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Conforme notícia divulgada está disponível no Portal de Serviços do Governo Federal a consulta online com resposta automática sobre a existência de restrição legal para saída de obras de arte do país.

bens culturais

A Receita Federal e o Iphan trabalham coordenados na melhoria do procedimento aplicado ao controle das exportações brasileiras dos chamados “bens culturais”, parceria que já tem dois anos.

O serviço está disponível em modo piloto nas seguintes unidades da Federação: Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro. Por ocasião da consulta online, o próprio sistema gera uma resposta automática se há ou não restrição para a saída do bem.

Em grande parte dos casos é possível receber uma resposta imediata após descrever e identificar bem sobre o qual possui dúvidas. Entretanto, há casos em que a consulta é enviada para análise do Iphan. Quando isso ocorre, a instituição tem até 15 dias corridos para responder se há ou não restrição de saída do bem cultural.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Pagamento de bônus a fiscais da Receita Federal é considerado irregular

receita federal

De acordo com a notícia divulgada pelo Valor Econômico informa que o plenário do Tribunal de contas da União (TCU) considerou irregular o pagamento de bônus de eficiência a auditores ficais da Receita Federal, o TCU ainda determinou que o Ministério da Economia apresente medidas de compensação para a renúncia fiscal, como o bônus de até R$ 3 mil reais.

Também é questionado a legalidade da parcela variável do bônus, ainda não paga por falta de regulamentação.

A lei que criou o benefício (nº 13.464, de 2017), de acordo com os ministros, não traz qualquer base de cálculo, índices ou limites que poderia ser direcionada aos auditores.

O governo recebeu 30 dias para justificar os pagamentos, em caso de necessidade o prazo poderá ser ampliado para até 90 dias.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

Contribuinte do estado de SP está autorizado a parcelar débito de ICMS

ICMS

Foi publicada no dia 14 de agosto de 2019 no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução Conjunta SFP/PGE n˚ 3/2019 que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS devidos a títulos de sujeição passiva por substituição tributária.

O contribuinte do estado de SP está autorizado a parcelar débito de ICMS devido a título de substituição tributária em até 60 meses.

Conforme resolução mencionada os parcelamentos poderão ser requeridos até 31 de dezembro de 2019 e o valor mínimo de cada parcela é de R$500,00.

Informe-se!

Fonte: DIÁRIO OFICIAL

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A Importância do Planejamento Tributário

planejamento tributário

A existência da alta carga tributária e da complexidade da legislação fiscal no Brasil é do conhecimento de todos, principalmente daqueles que atuam no setor empresarial ou possuem o desejo de ingressar no ramo do empreendedorismo no país.

Por mais conhecimento que o contribuinte tenha em relação aos tributos, é de suma importância a busca de um planejamento tributário para que não tenha problemas com o fisco e possa, de forma lícita, aumentar a margem de lucro da empresa.

No entanto, muitas vezes os contribuintes, no afã de diminuir a altíssima carga tributária, acabam praticando atos considerados ilegais pelo Fisco e, assim, podem até mesmo cometer atos considerados crime. 

Nesse passo, importante uma boa consultoria para se buscar a elisão fiscal, que é a prática de atos legais objetivando evitar a ocorrência do fato gerador tributário e não a evasão fiscal, que é prática ilícita (fraude, sonegação, simulação) onde, após a ocorrência do fato gerador, o contribuinte enseja o não pagamento do tributo.

Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

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Ministério da Economia divulga alteração de alíquotas de importação de produtos

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Secint/ME) reduziu, a partir desta quarta-feira (07/08/2019), 17 tarifas de importação de produtos que estavam na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul.

Segundo a Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/Camex) do Ministério da Economia, o objetivo é reduzir o custo de produção das empresas instaladas no Brasil e o preço dos produtos para os consumidores.

Compõem a lista de alíquotas reduzidas:

– Eletrolíticos de alumínio, (NCM 8532.22.00): de 16% para 4%;

– Disjuntores (NCM 8536.20.00): de 18% para 8%;

– Munidos de peças de conexões (NCM 8544.42.00):  de 16% para 8%;

– Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria (NCM 9619.00.00): de 16% para 12%;

– Outros (motores premium) “de ciclo Otto” utilizados em veículos automotores (NCM 8407.34.90): de 18% para 2%;

– Rodas forjadas de alumínio usadas em caminhões e ônibus (NCM 8708.70.90): de 18% para 2%;

– Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, com chapas de diferentes ligas de alumínio (NCM 7606.12.90) usadas para a fabricação de diversos componentes do ramo automotivo, nos trocadores de calor que compõem ar condicionado, radiadores de água e ar, resfriadores, condensadores e aquecedores: de 12% para 2%;

Clique para acessar lista completa

Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Admissão pelo CARF de provas ilicitamente obtidas mantém cobrança tributária

Em Acordão promovido pelo 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CARF, entendeu-se por bem admitir provas ilicitamente obtidas, servindo de base para manter um auto de infração da Receita Federal, e , com consequência gerar uma cobrança tributária.

Tal entendimento é resultado da utilização da Teoria da Descoberta Inevitável, pertencente ao universo do direito penal, aqui aplicada à ação fiscal. Segundo o CARF, tal transbordamento é permitido sob o argumento de que as provas poderiam ser obtidas por meios independentes, seguindo os procedimentos de praxe da Fiscalização, chegando ao mesmo resultado.

Em contrapartida, especialistas e Conselheiros do próprio CARF divergem de tal entendimento.

Fonte: JOTA

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Contribuinte deve se atentar ao prazo para declaração de imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR

Conforme notícia divulgada pela Receita Federal informa que na data de 19/07/2019 foi publicada a instrução normativa RFB nº 1902/2019 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente ao exercício de 2019.

A referida instrução dispõe sobre o prazo de apresentação da DITR, que será aceita a partir do dia 12 de agosto até 30 de setembro de 2019, através do Programa ITR 2019.

O pagamento do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a 1ª quota, ou a parcela única, deverá ser paga até o dia 30 de setembro de 2019.

O contribuinte que deixar de apresentar a referida declaração no prazo indicado, estará sujeito à penalidade de multa correspondente à 1% ao mês, calculada sobre o valor total do imposto devido.

* A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR deve ser entregue anualmente por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. O Imposto Territorial Rural – ITR incide sobre os imóveis localizados fora das áreas urbanas dos municípios.

Informe-se

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Jacqueline Margutti, Advogada, Formada em Direito em 2011 pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Área de Atuação: Direito Tributário. OAB: 320.845.

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Erro na capitulação legal é causa de nulidade do Auto de Infração

O CARF nos autos do processo nº 11050.721119/2013-73, conforme entendimento proferido no acórdão nº 9303-006.206, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sendo mantida a anulação do auto de infração em decorrência de erro na capitulação da multa arbitrada. No caso em apreço o contribuinte foi notificado da lavratura de auto de infração, após fiscalização aduaneira, ante a suposta ocorrência de subfaturamento em importações.

Ocorre que a Fiscalização, além de exigir os tributos decorrentes da operação de importação, ordenou também a aplicação da penalidade de multa por conversão da pena de perdimento, com base no valor das mercadorias. No entanto, a atual legislação prevê a aplicação de multa com base na diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação.

Tendo em vista o equívoco na capitação legal da penalidade, o auto de infração foi anulado em decisão proferida pelo CARF.

Muitas empresas sofrem com tributações indevidas e para evitar tais problemas tributários com as suas mercadorias importadas, os importadores passaram adquirir através de um acompanhamento jurídico uma maior segurança em relação a classificação fiscal de suas mercadorias, bem como, evitando que ocorra uma valoração aduaneira ilegal.

Informe-se!

Notícia comentada por Jacqueline Margutti, Advogada, Formada em Direito em 2011 pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Área de Atuação: Direito Tributário. OAB: 320.845.

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Da Lei de acesso à informação

É direito fundamental do cidadão “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal).

Assim, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, em maio de 2012, entrou em vigor a LEI nº 12.527/2011, mais conhecida como a Lei de Acesso à Informação.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Da simples leitura da Lei, denota-se, a regra é a publicidade de todos os atos administrativos praticados pela Administração Pública, sendo o sigilo, a exceção.  

Dessa forma, conforme dispõe o art. 10 e seguintes da Lei nº 12.527/2011, qualquer cidadão poderá apresentar um pedido de acesso às informações aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, frise-se, inclusive a Receita Federal do Brasil. E mais, se tratando de informação do próprio contribuinte, cabe ao Fisco disponibilizar imediatamente e, não o fazendo, justificar a sua decisão, da qual cabe recurso administrativo.

Portanto, sendo retirado o direito do contribuinte ao acesso as suas informações fiscais, principalmente aqueles dispostos na e-Financeira (movimentação global), muito utilizada pelo Fisco para se chegar à conclusão da existência de omissão de receitas, deve o contribuinte buscar amparo junto ao Poder Judiciário.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614.