Do reajuste inconstitucional da taxa do Siscomex

De acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1095001, é deveras inconstitucional o reajuste abrupto da taxa Siscomex, autorizado pela Portaria nº 257/2011, do Ministério da Fazenda.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário tão somente para declarar o direito de o recorrente recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/11, ficando ressalvada a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/98 em percentual não superior aos índices oficiais.
Destaco, ainda, que eventuais controvérsias relativas à prescrição, à correção monetária, aos juros, à compensação e ao levantamento de eventual depósito judicial devem ser examinadas pelo juízo de origem (RE n° 499.634/SC-AgR-EDED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/8/09 e RE n° 455.394/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1°/2/11). Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.”

Isso porque, apesar da atualização monetária ser legal, deve-se respeitar os índices oficiais, o que, por razões óbvias, não se observa no caso subsume, já que a Portaria nº 257/2011 majorou a taxa em mais de 500%.

Art.1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:

I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II– R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

Assim, os contribuintes poderão discutir judicialmente a ilegalidade da Portaria nº 257/2011, pleiteando, ainda, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Portos continuam a crescer e são mais eficientes

Estima-se que 90% do comércio mundial seja facilitado pelo transporte marítimo, visto que, os volumes comerciais seguem em constante crescimento.

Em notícia divulgada informa que nos últimos quatro anos o volume médio anual dos 50 principais portos saltou de 5,49 para 5,86 milhões de unidades equivalentes a vinte pés (TEUs).

No total foram listados 50 maiores portos do mundo, sendo eles:

1 Xangai, China 
2 Cingapura 
3 Shenzhen, China 
4 Ningbo-Zhoushan, China 
5 Busan, Coréia do Sul 
6 Hong Kong, S.A.R., China 
7 Porto de Guangzhou, China 
8 Qingdao, China 
9 Jebel Ali, Dubai, Emirados Árabes Unidos 
10 Tianjin, China 
11 Port Klang, Malásia 
12 Rotterdam, Holanda 
13 Kaohsiung, Taiwan, China 
14 Antuérpia, Bélgica 
15 Dalian, China 
16 Xiamen, China 
17 Hamburgo, Alemanha 
18 Los Angeles, EUA 
19 Tanjung Pelepas, Malásia 
20  Keihin Ports, Japão 
21 Laem Chabang, Tailândia 
22 Long Beach, EUA 
23 Nova Iorque-Nova Jérsia, EUA 
24 Yingkou, China 
25 Cidade de Ho Chi Minh, Vietnã 
26 Colombo, Sri Lanka
27 Bremen / Bremerhaven, Alemanha 
28 Suzhou, China 
29 ** Hanshin Ports, Japão 
30 Tanjung Priok, Jacarta, Indonésia 
31 Mundra, Índia 
32 Algeciras, Espanha 
33 Valência, Espanha 
34 Lianyungang, China 
35 Manila, Filipinas 
36 Porto de Jawarharlal Nehru (Nhava Sheva), Índia 
37 Khorfakkan, U.A.E. 
38 Felixstowe, U.K. 
39 Haiphong, Vietnã 
40 Jidá, Arábia Saudita 
41 Piraeus, Grécia 
42 Savannah, E.U.A. 
43 Seattle-Tacoma NW Seaport Alliance, E.U.A. 
44 Santos, Brasil 
45 Tanjung Perak, Surabaya, Indonésia 
46 Salalah, Omã 
47 Colon, Panamá 
48 Marsaxlokk, Malta 
49 Nanjing, China 
50 Port Said East, Egito 

Os portos mais movimentados do mundo continuam a crescer e são mais eficientes para atender à demanda do comércio mundial.

Fonte: LOGÍSTICA PORTUÁRIA

Receita Federal e Sefaz-RJ – Operação Desembaraço

Recentemente (18/07/2019), em operação batizada como ‘Operação Desembaraço’, auditores da Receita Federal do Brasil e Receita Estadual do Rio de Janeiro (Sefaz – RJ) colocaram em xeque a atuação de grupo empresarial acusado de sonegar R$210 milhões de reais em impostos estatuas e federais na importação de mercadorias provenientes da China, como artigos de vestuário feminino: bolsas, mochilas, saias e macacão.

Tudo começou após investigações realizadas pela Aduana da Receita Federal identificar indícios de interposição fraudulenta de contribuintes na importação.

Simultaneamente, a Inteligência da Sefaz-RJ constatou a prática de importação pelo grupo empresarial por meio da filial de Alagoas, quando o verdadeiro destinatário final dos produtos era a matriz, localizada no Rio de Janeiro.

Em comentário ao caso, informou o delegado da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da RFB no Rio de Janeiro, que “o esquema visava promover a concorrência desleal, uma vez que as empresas interpostas se apresentavam como importadoras dos bens, mas na verdade ocultavam os verdadeiros interessados pelas mercadorias, que deixavam de ser equiparados a industrial e não recolhiam os tributos devidos por ocasião da revenda”.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Da Retroatrividade do RADAR

A habilitação de importadores e exportadores para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sixcomex) está disciplinada na Instrução Normativa nº 1.603/2015. Na redação original do artigo 20, havia previsão sobre a validade da habilitação, que seria de 18 (dezoito) meses.

Contudo, através da alteração promovida pela Instrução Normativa nº 1.893/2019, publicada pela Receita Federal, a validade da habilitação, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, para prática de atos no Siscomex, passa a ser de 6 (seis) meses, sendo este renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema.

A Instrução Normativa nº 1.893/2019 foi publicada no Diário Oficial da União na data de 16/05/2019 e passou a vigorar 30 dias após sua publicação.

No entanto, a Receita Federal passou a aplicar o prazo de 6 (seis) meses retroativamente, ou seja, considerando os 6 (seis) meses anteriores à data da publicação da Instrução Normativa. Logo, caso a empresa não tenha realizado nenhuma importação nos últimos 6 (seis) meses, poderá ter sua habilitação do SISCOMEX revogada desde já.

Ocorre que tal procedimento adotado pela Receita Federal está em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, que proíbe a exigência do cumprimento de obrigações em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência do ato normativo que as tenham instituído, com a finalidade de impedir que a lei impositiva mais onerosa seja aplicada a situações pretéritas.

Veja-se que na vigência na instrução normativa anterior era garantido ao importador a validade da habilitação pelo período de 18 (dezoito) meses, razão pela qual, a partir da vigência da atual instrução deveriam ser abrangidos somente fatos futuros, como forma de promover a segurança jurídica, haja vista que a atual disposição normativa reduz a validade da habilitação, sendo menos benéfica ao importador.

Logo, tendo em vista a atuação da Receita Federal aplicando as disposições de instrução normativa nº 1.893/2019 de forma retroativa, recomenda-se que as empresas verifiquem sua atual situação perante ao Portal Siscomex, e caso tenha sido desabilitada, procurem um profissional especializado na matéria.

Notícia comentada por Jacqueline Margutti, Advogada, Formada em Direito em 2011 pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Área de Atuação: Direito Tributário. OAB: 320.845.

Porto de Santos adota tecnologia através de câmeras para liberação das cargas agropecuárias

Conforme notícia divulgada pelo G1 – Globo informa que Porto de Santos passou adotar tecnologia inédita para fiscalizar cargas agropecuárias a distância sem a necessidade de conferir a carga presencialmente.

O sistema é utilizado através de câmeras de alta resolução para fazer a liberação das cargas animais e vegetais, visto que, os produtos agropecuários que entram e saem do Porto de Santos, o maior da América do Sul e serão fiscalizados pelo novo sistema de inspeção à distância.

A Alfândega do Porto de Santos, responsável pela entrada, permanência, movimentação e liberação das mercadorias, implantou em 2015 o sistema Confere (Conferência Física Remota) para agilizar o fluxo das cargas que caem no canal vermelho e exigem uma conferência dos fiscais federais.

Após prévio agendamento da verificação da mercadoria, a carga é posicionada no local adequado a conferência, em frente às câmeras disponíveis no terminal. O acompanhamento é feito dentro do escritório, onde o fiscal consegue realizar a análise da carga mantendo contato telefônico e visual com a equipe que está no local, podendo fazer orientações e intervenções a qualquer momento.

A solução tecnológica deve promover agilidade na fiscalização e reduzir o tempo de liberação das cargas de origem animal e vegetal, trazendo menos custos à comunidade portuária.

Fonte: G1.GLOBO

Autuação pela Receita Federal – Divergências de Recolhimento

Todo cuidado é pouco para aquelas empresas optantes pelo Simples Nacional com pendências de divergências entre o total de receita bruta e valores de notas fiscais eletrônicas.

Devem suas responsáveis legais ter máxima diligência com o assunto, sendo possível, em muitos dos casos, retificar suas declarações e pagar os valores devidos sem a aplicação da multa de ofício.

É importante saber que os sistemas disponíveis à Receita Federal estão cada dia mais automatizados e inteligentes, o que permite inclusive a adoção de autuação em lotes, o que seria impensável no passado.

Ou seja, hoje é praticamente certo que qualquer equívoco ou sonegação de uma empresa seja detectado pela Receita Federal.

Em matéria veiculada no Portal do Simples Nacional (19/07/2019), destacou-se que a emissão dos autos de infração contra as empresas, essas comunicadas por meio do sistema Alerta, incidirão sobre as divergências encontradas entre o total da receita bruta informada no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório (PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas, e que não foram regularizadas pelo contribuinte.

Assim, os contribuintes autuados estão sendo comunicados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico no Portal do Simples Nacional.

Fonte: PORTAL DO SIMPLES NACIONAL – RECEITA

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Medida Provisória cria comitê para aplicação de decisões do Carf

Conforme notícia divulgada segunda-feira (15/07) pelo Valor Econômico informa que, a comissão do Congresso Nacional que analisa a Medida Provisória da Liberdade Econômica aprovou a criação de um comitê para aplicação de decisões do Carf.

O comitê será composto apenas por integrantes do próprio Carf, Receita e PGFN. Sem a participação de representante de uma das confederações empresariais, como a da Indústria (CNI).

A criação do comitê sem a participação de entidades da sociedade civil, tal como funciona na composição das turmas do CARF, certamente criará um órgão desequilibrado, onde, na maioria das vezes, para não dizer sempre, os interesses dos contribuintes pesarão muito menos na edição das futuras súmulas.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em 2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Receita alerta os contribuintes excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018

Atenção!  Termina hoje o prazo para optantes do Simples Nacional que tenham sido excluídos do regime em 1º/01/2018 aderirem ao regime novamente. 

Também termina hoje o prazo para adesão ao programa de parcelamento (Pert-SN) voltado aos optantes do Simples Nacional.

A Receita Federal divulgou nesta segunda-feira (15/07) uma notícia para alertar os contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 que queiram fazer nova opção pelo Regime.

Informe-se!

Fonte: Receita Federal

Nacionalização

:: Explicando Conceitos ::

A Nacionalização é um procedimento indispensável para que as mercadorias importadas possam circular livremente pelo país. Trata-se da transformação da mercadoria estrangeira em nacional, logo, significa que o produto estrangeiro poderá ser retirado do Recinto Alfandegado em que a autoridade aduaneira retém.

A Nacionalização da mercadoria importada só ocorre após observado o pagamento dos tributos e os documentos exigidos pela fiscalização para esta operação.

Importante frisar que existem duas modalidades de importação, são elas: definitiva e não-definitiva.

Com importação definitiva decorre a nacionalização da mercadoria estrangeira ocorrendo a aquisição da propriedade, ou seja, poderá ser qualquer mercadoria estrangeira que venha para o país seja para consumo, revenda ou industrialização.

Conforme artigo 212, § 1o  do Decreto 6759/09:

“Art. 212.  (…)

§ 1o  Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.” 

Já na importação não definitiva, não ocorre a nacionalização e sim a aquisição da posse. Como nos casos de mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, são exemplos: salão de automóvel e fórmula 1. A mercadoria no caso são os carros importados que vem exclusivamente para os eventos por um período previamente estabelecido e ao fim deste prazo são reexportados.

Conclui-se que, a nacionalização da mercadoria internacional se dá pela sequência de procedimentos que transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional. Logo, com essa consumação a mercadoria já nacionalizada está submetida ao despacho para consumo.

Informe-se!

Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

Acordo de Associação entre Mercosul e União Europeia

O Acordo de Associação entre MERCOSUL e União Europeia, datada no dia 4 de julho de 2019, terá um significativo impacto entre os países, uma vez que se trata de dois grandes blocos econômicos que juntos representam cerca de 25% do PIB mundial.

O acordo trata-se de temas desde tarifários até de natureza regulatória, possibilitando, inclusive, a promoção do livre comércio entre os países dos blocos.

Sabe-se que o comercio exterior tem como interesses específicos a arrecadação tributária, evitar a evasão de divisas, equilíbrio na balança comercial e a concorrência entre produtos. Logo, o acordo “permitirá agilizar e reduzir os custos dos trâmites de importação e exportação de bens, reduzindo a burocracia e aumentando a transparência para os operadores econômicos”.

Também haverá “o compromisso de rever e melhorar regulamentos e práticas de desembaraço de bens, de forma contínua e em consultas com a comunidade empresarial, bem como fazer uso, na medida possível, de processos eletrônicos nas operações aduaneiras. De acordo com a OCDE, somente uma melhora no processo de notificação de requisitos aduaneiros tem o potencial de gerar redução entre 2,4 e 2,8% dos custos das operações de comércio exterior”.

Todavia, o acordo se trata se um anúncio político, o qual passará por processos internos de cada Estado-parte para a ratificação. No Brasil por exemplo terá a revisão, assinatura do presidente da República, aprovação do Senado para que então haja a autorização do Poder Executivo em ratificar o acordo.

Fonte: ITAMARATY.GOV

Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.