Receita Federal do Brasil publica nova versão dos Manuais Aduaneiros de Exportação via Declaração Única de Exportação

A DU-E é, definitivamente, uma das mais importantes mudanças concernentes ao processo de exportação, gerando maior eficiência às operações. Através de sua nova versão, a RFB visa reformular os métodos, com fito de modernizar o comércio exterior e facilitar o trânsito aduaneiro.

Seu advento substitui os documentos que dificultavam o andamento célere e concedeu agilidade ao processo, individualizando todas as informações em apenas uma Declaração.

O presente Programa reduz quase à metade o tempo necessário para que seja feita a liberação das mercadorias, expandindo significativamente o fluxo comercial.

Com a DU-E, o exportador não precisa prestar tantas informações ao Estado. Tem como objetivo orientar os exportadores, transportadores, depositários e demais intervenientes nas atividades relativas ao despacho de exportação nas peculiaridades advindas com a introdução do Portal Único de Comércio Exterior.

Sua nova versão atualizada oferece orientação sobre todas as funcionalidades do Portal Siscomex utilizadas pelos intervenientes nas operações de exportação por meio da DU-E. Ressaltando, por fim, que o exportador e o declarante devem estar devidamente habilitados a operar no comércio exterior, conforme disposições da Instrução Normativa da RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.

Fonte: RECEITA FEDERAL

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Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

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Aproveitamento de crédito de ICMS

Conforme notícia divulgada pelo Conjur informa que para aproveitamento de crédito de ICMS relativo a nota fiscal considerada imprópria pelo Fisco, cabe ao contribuinte provar a efetiva existência de operação comercial.

Dispõe o Superior Tribunal de Justiça:

Súmula 509 – STJ. É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade da compra e venda.

A determinação pode incidir em representação fiscal para fins penais, tipificada no artigo 1º, inciso IV da Lei 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária).

Decisão desfavorável ao contribuinte: diversamente do entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça, Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Santa Catarina tem provimento concedido.

Há entendimento jurisprudencial análogo ao do STJ:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTA FISCAL. INIDONEIDADE. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO INFORMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.

I. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.148.444/MG, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação

II. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a autora não logrou demonstrar a veracidade das operações de compra e venda documentadas pelas notas fiscais declaradas inidôneas, de modo que a revisão desse entendimento, por demandar reexame de prova, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.

III. Agravo interno não provido.

Diante da discrepância entre as decisões, deve-se valer, o contribuinte, de instrução jurídica para satisfazer a eficácia de seus direitos.

Fonte: CONJUR

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A demora no desembaraço de mercadorias e bens importados

Conforme matéria veiculada no Jornal Nacional, no dia 24/06/2019, a demora no desembaraço de mercadorias e bens importados vem acarretando enorme prejuízo aos importadores, já que, na grande maioria dos casos, além de obstar o livre exercício da sua atividade comercial, gera o crescente aumento de despesas de armazenagem e demurrage.

Dessa forma, as empresas têm cada vez mais recorrido ao Poder Judiciário, com intuito de assegurar os seus direitos, principalmente, o direito à propriedade e o livre exercício da sua atividade econômica.

Isso porque, é cediço,   embora o ordenamento jurídico não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação, por analogia, deve-se respeitar o prazo de 8 (oito) dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, contados do dia do registro da Declaração de Importação, já que, conforme preceitua o art. 545 do Regulamento Aduaneiro, o despacho se inicia na data do registro da DI:

Decreto nº 70.235/72:

Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias;

Decreto nº 6.759/2009:

Art. 545. Tem-se por iniciado o despacho de importação da data do registro da declaração de importação.

Nesse sentido, recentes decisões paradigmáticas.

“Em face do ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser exercida dentro de um prazo razoável, que não pode prolongar-se por tempo indeterminado.
 
In casu, entendo aplicável o prazo estabelecido pelo artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972, de 8 (oito)
dias:
 
“Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.”
 
Portanto, deve ser observada a fixação do prazo estabelecido no referido Decreto para o término dos processos administrativos dessa natureza.
 
(…)
 
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando à autoridade coatora que, não havendo pendência documentais, proceda à conclusão dos procedimentos aduaneiros mencionados na inicial.”
 
(Mandado de Segurança nº 5023627-29.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo)
 
  “(…) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada realize o despacho e desembaraço das mercadorias importadas por meio das Declarações de Importação nºs 18/1495845-4 e 18/1520355-4 no prazo máximo de 08 (oito) dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, ao qual adoto por analogia em vista da ausência de prazo previsto especificamente para a conclusão de despacho de importação em nosso ordenamento jurídico.”
 
(Mandado de Segurança nº 5023030-60.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo)

Portanto, nessas situações, não resta alternativa ao importador, senão buscar auxílio ao Poder Judiciário.

Escrito por: Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Fonte: GLOBO

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Falsa declaração de conteúdo

Tem sido prática comum à Receita Federal autuar os importadores por infração tipificada como falsa declaração de conteúdo, apenada com a pena de perdimento.

Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):

Art. 689.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput § 1º, este       com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

(…)

XII – estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

Ocorre que, referida sanção, impõe necessariamente a comprovação, pela Fiscalização, da existência de dolo por parte do importador, ou seja, a intenção deliberada de fraudar o Fisco, diminuindo a sua arrecadação tributária, o que não se observa na maioria dos casos.

Nesse sentido, já se manifestou o Poder Judiciário:

ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE INTUITO DE BURLAR A FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. A impetrante informou a autoridade aduaneira deter na embarcação 297 unidades de cargas cheias e 2 vazias, todas para descarga. Contudo, foi verificado pela fiscalização se tratar de um total de 299 unidades de carga, sendo que 17 estavam irregulares. Destas, 15 foram encontradas vazias e 2 cheias sendo que, destas cheias, uma é objeto do presente mandamus.

2. Ocorre que, in casu, a conferência física dos contêineres se deu como conseqüência de pedido protocolizado pela própria impetrante, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada.

3. A atitude tomada pela impetrante não condiz com a intenção de burlar a fiscalização aduaneira, impossibilitando concluir ter agido de má-fé. Assim, ante a ausência de dolo para fraudar o Fisco, é medida razoável interpretar o fato como mero equívoco, passível de ser corrigido ainda que extemporaneamente com a apresentação dos documentos pertinentes, o que observa-se ter acontecido nestes autos.

4. O disposto no artigo 501, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro prevê que as penas de perdimento decorrem de infrações consideradas dano ao Erário, o que não se vislumbra ter ocorrido na hipótese.

5. A aplicação da pena de perdimento se mostra como medida desarrazoada, devendo-se observar o que dispõe o artigo 522, II, do Decreto 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro vigente à época do ocorrido), sendo mais adequada ao caso concreto a aplicação de pena de multa, sem prejuízo dos demais tributos em razão da internação das mercadorias adquiridas.

6. Remessa oficial a qual se nega provimento.

(TRF3ªR,

Dessa forma, não se pode admitir a aplicação da pena de perdimento, por falsa declaração de conteúdo, nos casos em que a mercadoria chegada ao território nacional corresponder efetivamente àquela declarada. Por óbvio, não há subsunção dos fatos à norma. Qualquer divergência na quantidade de mercadorias declaradas e/ou na classificação fiscal, é passível apenas da aplicação de pena de multa.

Assim, diante das arbitrariedades perpetradas pelo Fisco, não resta alternativa ao importador, senão socorrer-se ao Poder Judiciário.

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Escrito por: Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

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Prova da ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas

Em recente decisão, proferida nos autos do Recurso Especial 1.656.172, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.

Nessas hipóteses, a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.

Ler notícia completa

Fonte: STJ

O Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR

A habilitação do RADAR possuía validade de 18 (dezoito) meses, contudo, através da alteração promovida pela IN/RFB 1.893/2019, de 14/05/2019 e com vigência após 30 dias de sua publicação, a validade da habilitação, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, para prática de atos no Siscomex passará a ser de 6 (seis) meses, sendo este renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema.

No entanto, tendo em vista a entrada em vigor da IN/RFB 1.893/2019, a Receita Federal passou a aplicar o prazo de 6 (seis) meses retroativamente, ou seja, caso a empresa não tenha realizado nenhuma importação nos últimos 6 (seis) meses, poderá ter sua habilitação do SISCOMEX revogada desde já.

Recomenda-se que as empresas verifiquem sua atual situação perante ao Portal Siscomex.

Fonte: RECEITA FEDERAL

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STJ pode proibir que filiais tirem certidão de regularidade

O Superior Tribunal de Justiça – STJ pode alterar a jurisprudência atual, tornando não mais possível a emissão de certidões de regularidade fiscal separadamente por cada filial.

A matéria foi reacendida pelo agravo interno no REsp 1.286.122, colocado em julgamento pelo ministro Gurgel de Faria.

Debate-se a possibilidade de apenas um documento representar a totalidade da regularidade fiscal da empresa.

Ainda não se tem decisão final do recurso, vez que um dos ministros, Benedito Gonçalves, pediu vista. Será ele quem decidirá o impasse, ao passo que o placar na Turma é de dois votos a dois.

Fonte: JOTA

O melhor caminho (dentro da legalidade) X Intromissão do Estado

:: Interposição Fraudulenta ::

Ainda que se discuta muito quanto à melhor modalidade de importação e formato de negócio, fato é que, não se pode julgar a importação efetuada na modalidade “conta própria” como criminosa pelo simples fato de se negociar as mercadorias anteriormente ao seu despacho aduaneiro, ou por existir empresa interessada pela mercadoria, antes da mercadoria ser importada.

A interposição fraudulenta é uma matéria de bastante repercussão no mundo jurídico aduaneiro, mas que nem todos dominam.

Em poucas palavras, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior quando não há comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (art. 689, § 6º do Regulamento Aduaneiro).

Corroborando ao tema, vale destacar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que manteve decisão do Tribunal de piso, contra o Ministério Público Federal.

O caso reunia matérias de Direito Tributário e Direito Penal. Três representantes de uma empresa importadora, foram acusados pelos crimes de interposição fraudulenta na importação de bens, falsidade ideológica e descaminho.

Em defesa, alegou-se que o modelo de negócios era o de primeiro importar o bem, para depois contatar clientes interessados no produto – o que não configuraria ato criminoso, conforme apontado pelo Ministério Público Federal.

Em razão do caso depender de reanálise de provas, o que é vedado nessa espécie de fase recursal (Sumula n° 7 do STJ), os réus foram absolvidos, mantendo-se o Acordão nos seus exatos termos. Recurso STJ: AREsp nº 1.415.166/ES

Fonte: RECEITA FEDERAL / STJ

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Canais de Conferência Aduaneira na Importação

A Receita Federal do Brasil, autoridade aduaneira, é o órgão responsável para exercer esse controle de fiscalização de todas as operações de comércio exterior, acompanhando a entrada e saída de bens do País.

Tipos de canais de parametrização, disciplinando o despacho aduaneiro de importação:

  • Verde: Não há conferência aduaneira – O sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria.
  • Amarelo: Há conferência documental – Não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria.
  • Vermelho: Há conferência física e documental – A mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria.
  • Cinza: Há conferência física, documental e aplicação de procedimento especial para verificação de fraude.

Observações:

  1. a parametrização ao canal verde não impede que a Fiscalização selecione manualmente a Declaração de Importação para melhor análise;
  2. é prudente que o procedimento especial de fiscalização seja acompanhado por advogado, embora não haja obrigatoriedade, tendo em vista os inúmeros documentos solicitados pela Fiscalização;
  3. a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro impõe a retenção das mercadorias, em regra.

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Apreensão de Mercadorias Contrafeitas

Conforme notícia divulgada informa que a Receita Federal apreende 42 toneladas de mercadorias contrafeitas no Porto de Santos, sendo a maior parte da carga composta por brinquedos de variados tipos e marcas, além de caixas de som. As mercadorias foram avaliadas em R$ 7.973.226,55.

Contudo, a Receita Federal destaca que a gravidade da entrada desses produtos no mercado brasileiro, afeta negativamente a economia, além de infringirem os direitos de propriedade intelectual, concorrência desleal, perda de arrecadação, redução nos investimentos e desemprego.

“Tais produtos também afrontam o código de defesa do consumidor e podem colocar em risco a saúde e a segurança dos consumidores”.

De acordo com Michel Pereira, advogado do escritório DB Tesser, sempre que se deparar com produtos que ostente marca, a Autoridade Aduaneira poderá reter tais produtos para aferição de sua autenticidade, bem como da legitimidade do importador, saber se este possui autorização do titular da marca para sua importação e comercialização. 

A Autoridade Aduaneira deverá notificar o titular da marca para que este se manifeste em 10 (dez) dias úteis sobre a autenticidade dos produtos e a regularidade da importação.

Fonte: RECEITA FEDERAL