Receita Federal estabelece novas regras para habilitação no comércio exterior.

A Receita Federal do Brasil simplificou a habilitação de operadores do comércio exterior na atuação internacional. A partir de agora, a habilitação será concedida, via de regra, de forma automática, através do próprio sistema “Habilita”.

Tal mudança entrou em vigor no dia 01 de dezembro de 2020, por força da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como dispõe acerca das regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do Órgão.

Sua finalidade se dá em razão da tentativa de desburocratização do antigo modus operandi, facilitando, por sua vez, o fluxo de mercadorias, uma vez que a habilitação dos operadores de comércio internacional passará a se dar de forma automática; isto é, através do próprio sistema Habilita, situado no Portal Único do Comércio Exterior, sem prejuízo de se ressaltar que as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação.

Uma das mudanças significativas e que vale destaque é a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis para doze meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado poderá pedir a habilitação automaticamente através da própria plataforma do Habilita, em virtude justamente ao novo método empregado.

Ou seja, necessário estar por dentro das inúmeras mudanças ocorridas no comércio exterior, tais quais passaram a viger no mês de dezembro de 2020, uma vez que diversas alterações relevantes ocorreram e visam justamente agilizar os processos e simplificar ao usuário o exercício de sua atividade profissional.

 Portanto, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada não apenas para lidar com a seara contenciosa resultante do risco da atividade comercial, mas também para tratar da parte consultiva, uma vez que estar por dentro das mudanças oriundas das novas Instruções Normativas pode ser determinante para a manutenção das operações.

Notícia comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos/SP, especialista em Direito Tributário, Marítimo e Portuário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. OAB/SP nº 404.759

Fonte: gov.br

Portaria Anvisa n° 518 – Restrição Excepcional e Temporária de Entrada no País


O Diário Oficial da União (DOU) publicou no último dia 12, portaria que trata sobre a “restrição excepcional e temporária de entrada no país de estrangeiros, de qualquer nacionalidade, conforme recomendação da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.”
 
De acordo com texto da Portaria Nº 518, considerou-se a recomendação técnica e fundamentada da Anvisa “por motivos sanitários relacionados com os riscos de contaminação e disseminação do corona vírus SARS-CoV-2 (covid-19)”, ficando “restringida, pelo prazo de trinta dias, a entrada no País de estrangeiros de qualquer nacionalidade, por rodovias, por outros meios terrestres ou por transporte aquaviário”. A medida está valendo desde sua data de publicação (12/11/2020).
 
Fica liberada a entrada de profissionais estrangeiros em missão a serviço de organismo internacional ou transportando carga, imigrante com residência de caráter definitivo em território brasileiro, cidadão brasileiro (nato ou naturalizado), o tráfego de residentes fronteiriços em cidades-gêmeas, mediante apresentação de documento comprobatório, desde que garantida a reciprocidade ao brasileiro pelo país vizinho, entre outras situações que podem ser conferidas no DOU.
 
O trânsito terrestre entre Brasil e Paraguai não está impedido, “desde que obedecidos os requisitos migratórios adequados à sua condição, inclusive o de portar visto de entrada, quando este for exigido pelo ordenamento jurídico brasileiro.”

Pelo que se nota, a segunda onda de contágio da Covid-19 coloca em alerta o mundo todo. Na Europa, o número de infectados e de mortes voltou a aumentar de forma acelerada e obrigou diversos países a anunciarem novas medidas de proteção. Em território nacional não poderia ser diferente.


Notícia comentada por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023

Fonte: in.gov









China e 14 Outros Países Assinaram o Maior Acordo Comercial do Mundo

Nesse último domingo, dia 15/11/2020, foi assinado o que já é considerado o maior acordo comercial do mundo.

Quinze países da Ásia e da Oceania assinaram um acordo para formar a maior associação comercial do globo. Tal consolidação é vista como uma grande vitória para a China, principal promotora do projeto desde que ele começou a ser negociado, em 2012.

A Parceria Econômica Regional Abrangente (RCEP, na sigla em inglês) exclui os Estados Unidos, mas reunirá 2,1 bilhões de consumidores e 30% do PIB mundial.

Os membros que compõem essa aliança são: China, Japão, Coreia do Sul, Austrália, Nova Zelândia, Indonésia, Tailândia, Singapura, Malásia, Filipinas, Vietnã, Myanmar, Camboja, Laos e Brunei.

Como principal propositora dessa iniciativa, a China consolida sua influência na Ásia, em detrimento dos Estados Unidos, que mostrou desinteresse logo com a entrada de Donald Trump na presidência, não deixando dúvidas que esse é só o começo de um grande êxito comercial.

Notícia comentada por Fabricio NoratAdvogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP Faculdade Metropolitanas Unidas, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial. OAB/SP nº 431.023

Fonte: El País

Senado aprova prorrogação de prazos do regime de drawback

O Senado aprovou na quinta-feira (27/8), a prorrogação dos prazos de isenção ou suspensão de pagamento de tributos no regime de drawback.

De acordo com a nova regra estabelecida na Medida Provisória (MP) 960/2020, os prazos já tinham sido prorrogados pela Receita Federal e estavam previstos para terminar em 2020 ficam estendidos por mais um ano.

O drawback permite a suspensão ou isenção de tributos na importação ou na compra no mercado interno, desde que os insumos sejam empregados na industrialização de bens destinados ao exterior. No regime, ficam suspensos os pagamentos de Imposto de Importação (II), IPI, PIS e Cofins.

De acordo com o texto que segue para a presidência, permite que empresas que adquiriram mercadorias por meio do drawback, mas não realizaram a exportação podem destinar os bens a consumo sem o pagamento de multa, desde que respeitado o prazo de 30 dias da data prevista para exportação. A regra não constava no texto do Executivo, e foi incluída na Câmara dos Deputados.

A aprovação unânime no Senado se deu um dia após a Câmara analisar o texto proposto pelo Executivo.

O Legislativo propôs a inclusão do parágrafo 4º ao artigo 12 da Lei 11.945/09, permitindo que as mercadorias admitidas no regime de drawback que, no todo ou em parte, deixarem de ser exportadas possam ser destinadas ao consumo em até 30 dias contados do prazo fixado para exportação, desde que sejam pagos os respectivos tributos e juros de mora.

Atenção exportadores, fiquem atentos às novas alterações!


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Fonte: JOTA


Economia abre consulta pública sobre regras para licenciamento de importação

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A Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) abriu no dia 19/08 consulta pública sobre a alteração de procedimentos para o licenciamento de importação de produtos que ingressam no país com benefícios fiscais e de bens usados.

A proposta de modificação normativa, determinada pela Portaria Secex nº 47, ficará disponível para comentários dos interessados no tema pelo prazo de 60 dias. 

Uma das modificações sugeridas refere-se à convergência dos requisitos de comprovação de produção nacional de equivalente, utilizados para fins de concessão de Ex-tarifário, tais quais aqueles adotados para exame de similaridade ou da apuração de produção nacional para a importação de bens usados.

Cumpre destacar que nas importações de produtos sujeitos a exame de similaridade, o importador requisita a fruição de benefícios fiscais definidos em lei – a saber, geralmente, isenção ou redução do imposto de importação. Nesta situação, a análise para concessão da licença de importação por parte da Secex é realizada em duas etapas, sendo observada, em primeiro lugar, a apuração de existência de produção nacional e, posteriormente, a confrontação do item a ser importado com o produto nacional em relação aos critérios de preço, prazo de fornecimento e qualidade.  

No licenciamento de importação envolvendo máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos usados, há requisito semelhante ao descrito para produtos sujeitos ao exame de similaridade, com a diferença de que a apuração de produção local é promovida em apenas um estágio, não abrangendo o comparativo entre preços, prazos de fornecimento e qualidades. 

A intenção é harmonizar legislações semelhantes e outorgar maior previsibilidade e segurança jurídica aos importadores brasileiros, pretensão extremamente salutar e bem-vinda para o setor.

Outro conjunto de alterações propostas está relacionado ao licenciamento de importação para linhas de produção usadas, que constituem investimentos produtivos para a economia brasileira, vinculados a projetos de interesse nacional.

O licenciamento de importação desses casos encontra-se dispensado da apuração de produção nacional, mas depende atualmente da celebração de acordo entre o importador-investidor da linha de produção e os produtores nacionais, bem como da apreciação do acordo por entidade de classe representativa da indústria, de âmbito nacional. 

Conforme dados levantados pela Secex, no período de 2016 a 2019, foram apresentados 96 pedidos de transferência de linhas de produção usadas para o Brasil, que totalizaram US$ 58,9 milhões em importações e geraram 3.597 empregos no país. 

Reconhecendo que projetos de transferência desses bens para o Brasil são capazes de proporcionar ganhos de produtividade para a economia nacional e, assim, gerar renda e emprego no país, e considerando a necessidade de adoção de medidas para a recuperação econômica após a pandemia da Covid-19, as mudanças normativas apresentadas tem como escopo desonerar, simplificar e tornar mais célere o procedimento de importação referente a esse tipo de operação. 

As sugestões poderão ser encaminhadas ao endereço eletrônico  sufac@mdic.gov.br em formato de planilha editável, contendo identificação do dispositivo, texto da minuta, redação proposta, justificativa técnica e legal e dados do proponente. 

Fonte: Siscomex


Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Camex zera tarifa de importação de bens de informática no regime de ex-tarifários

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O Comitê Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Camex) zerou as alíquotas do Imposto de Importação incidentes sobre vários bens de capital e bens de informática e telecomunicação nesta quinta-feira (27/08/20).

Os itens são: máquinas e equipamentos industriais todos na condição de ex-tarifários, regime que consiste na redução temporária da taxa de importação de bens de capital de informática e telecomunicação.⠀

As resoluções já estão em vigor e produzirão efeitos a partir de 1º de setembro de 2020.


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Fonte: UOL

Supremo aprova cobrança de IPI para produtos importados

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Em recente julgamento o Supremo Tribunal Federal decidiu que cobrança do IPI na revenda de produtos importados é constitucional.

:: Do caso ::

As contribuintes alegavam que não deveriam recolher o IPI nas duas etapas – no desembaraço aduaneiro e na saída para a comercialização. As empresas explicam que adquirem bens importados diretamente do fabricante, e alegam que quando realizam o desembaraço aduaneiro os produtos estão prontos e acabados para o consumo no mercado brasileiro. Desse modo, a operação consiste na revenda das mercadorias importadas aos varejistas e atacadistas nacionais, bem como diretamente aos consumidores finais, não havendo, assim, industrialização que justifique a cobrança do IPI na revenda.⠀

A análise do assunto se deu em dois processos em plenário virtual. O julgamento encerrou-se no dia 21 de agosto, e a tese vencedora estabelecida diz que “é constitucional a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI no desembaraço aduaneiro de bem industrializado e na saída do estabelecimento importador para comercialização no mercado interno”, apresentada pelo ministro Alexandre de Moraes.⠀

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Fonte: JOTA

Economia elimina exigência de licença para importação de 210 produtos

Em recente notícia divulgada, a Secretaria de Comércio Exterior do Ministério da Economia (Secex/ME) eliminou a exigência de licenças automáticas de importação para 88 produtos e de licenças não automáticas para outras 122 mercadorias diferentes. ⠀

De acordo com dados da Secex, a nova medida permite a dispensa de 159 mil licenças automáticas e de 111 mil licenças não automáticas aprovadas em 2019, garantindo aos importadores brasileiros uma economia de mais de R$ 23 milhões com o pagamento de taxas que eram cobradas para a obtenção desses documentos. ⠀

Entre os produtos que podem ser importados sem a necessidade de licenças estão: revestimentos para paredes, fios de acrílico e tubos de aço. Antes esses produtos dependiam de aprovação da Secex diretamente ou por meio de delegação de competência ao Banco do Brasil como requisito prévio à conclusão de importações no país.

A medida adotada pela Secretaria de Comércio Exterior tem como objetivo a redução de tempo e custos para empresas na importação de itens que movimentam quase US$ 6 bilhões por ano.

Fonte: Ministério da Economia

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Para incentivar exportações Governo muda regras alfandegárias

Para estimular a economia e as exportações, o Governo Federal publicou a Portaria SECEX nº 44 que revisa as normas de concessão, utilização e encerramento do regime aduaneiro especial de drawback (um mecanismo que permite a desoneração tributária de insumos aplicados na produção de bens exportados).

:: Abatimentos ::

Os principais tributos que são isentos ou suspensos pelo regime de drawback são o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI); Imposto de Importação (II); Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

A Portaria SECEX nº 44 que foi objeto de consulta pública entre os meses de fevereiro e abril deste ano também elimina custos de transação desnecessários, cria incentivos para que mais empresas utilizem esse regime especial e abre oportunidade aos estreantes no comércio internacional.

O ato normativo foi publicado no Diário Oficial da União e a medida entrará em vigor em 30 dias. 

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Fonte da notícia: Notícias Agrícolas

Brasil zera imposto de importação para equipamentos de energia solar

O governo brasileiro decidiu incluir diversos equipamentos de energia solar em uma lista de bens de capital cujos impostos de importação estão zerados até o final de 2021.

A Câmara de Comércio Exterior (Camex), do Ministério da Economia, adicionou à lista dos chamados “ex-tarifários” uma dezena de módulos fotovoltaicos para energia solar, além de inversores e outros acessórios.

Também foram isentas do imposto de importação bombas para líquidos usadas em sistemas de irrigação movidos com energia solar, segundo as resoluções da Camex.

A inclusão dos novos itens à lista de produtos isentos de tarifa na condição de ex-tarifários, terá efeitos a partir de 1° de agosto.

Veja mais em: TERRA


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