Decisão Favorável: Liberação de mercadoria sem o pagamento de armazenagem

Empresa obtém liminar para a imediata liberação de seus bens independentemente do pagamento das despesas de armazenagem somadas durante o seu período de retenção indevida.

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Em ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados), a 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu – Rio de Janeiro, em 27/08/2020, deferiu a medida liminar pleiteada pela empresa atuante no ramo de comércio exterior (confecção) para que esta pudesse obter os bens importados por si sem a necessidade do pagamento de contraprestação referente às despesas de armazenagem.

Tal demanda se deu devido ao fato de que as mercadorias objeto do processo judicial permaneceram retidas por 505 (quinhentos e cinco) dias, tão somente devido à ineficiência da máquina pública, de modo que praticamente todo o período ocorreu em razão de inércia ou intempestividade dos atos administrativos.

Com isso, a empresa buscou guarida ao Poder Judiciário para que seus bens fossem liberados independentemente do pagamento das despesas de armazenagem, uma vez que a soma do referido valor já superava 1/3 do valor aduaneiro, sem que a importadora tivesse lhe dado causa.

Houve excessivo tempo para instauração de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro, bem como, durante sua vigência, este perdurou por tempo deveras superior aos 90 (noventa) dias permitidos pela Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil nº 1.169/2011, sem qualquer justificativa que embasasse eventual dilatação de prazo.

Não obstante, após o encerramento do PECA supracitado, as mercadorias em questão continuaram indevidamente retidas, na medida em que a ilegalidade perpetrada em face da empresa perdurou por 505 (quinhentos e cinco) dias de forma ilegal e arbitrária.

A adoção de tal medida por parte da Administração seguiu na contramão da duração razoável do processo na esfera administrativa e do direito ao livre exercício da atividade econômica, o que enseja, por conseguinte, a liberação dos bens sem o pagamento de contraprestação de armazenagem, não podendo a empresa ser punida pela ineficiência da máquina pública.

Assim, restou decidido pela 1ª Vara Federal de Nova Iguaçu:

Conforme ressalta a parte autora, este juízo já reconheceu que houve inequívoco excesso de prazo para conclusão do procedimento especial de controle aduaneiro para liberação das mercadorias.

É de convencimento deste juízo que no caso restou evidente o longo prazo para conclusão dos procedimentos junto à Receita Federal, sem qualquer justificativa razoável, sendo certo que sequer houve a lavratura do auto de infração. Tal fato viola de forma incontestável o direito à duração razoável do processo na esfera administrativa e o direito ao livre exercício da atividade econômica da Impetrante, justificando a liberação da mercadoria independentemente do pagamento de tributos e multas relacionados à importação.

Importa consignar que o procedimento do despacho aduaneiro deve respeitar um prazo razoável, não se podendo atribuir ao importador de boa-fé, sem qualquer limite temporal, a integralidade dos ônus decorrentes da demora na conclusão do referido processo.

Assim, constatada a demora demasiada do órgão fiscalizador, excedendo por completo os prazos legais fixados, não se mostra justo imputar ao importador o custo com armazenagem gerado por tal demora.

Aliás, o excesso de prazo na análise do pedido de licença de importação, impossibilitando que o importador registre a DI e dê início ao despacho aduaneiro para nacionalização das mercadorias adquiridas no exterior, enseja diversos prejuízos ao administrado, decorrentes do próprio decurso de tempo, do aumento das despesas de armazenagem e da impossibilidade de desenvolver suas atividades profissionais. Em contrapartida, a liberação da mercadoria não resultará em prejuízos para a União Federal, na medida em que apenas se discute valores que podem ser cobrados através de diversas outras ferramentas que a Administração Pública tem disponível.

(…) determinar que a Ré proceda à liberação da mercadoria sem condicionar ao pagamento da respectiva armazenagem.

Ou seja, não pode a empresa responder pelas despesas de armazenagem se a soma excessiva de seu cálculo se deu exclusivamente pela inércia, intempestividade e, portanto, ineficiência da Receita Federal do Brasil no andamento dos atos administrativos, sendo imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada para impedir que tais contraprestações inviabilizem a retirada de bens por parte das operadoras de comércio exterior dos recintos alfandegados.


Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Gian Lucca Jorri, Advogado, Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759.

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