Divergência cadastral da empresa não inviabiliza habilitação do radar na modalidade ilimitada


Em recente Decisão, proferida em 17 de agosto de 2021, nos autos de Mandado de Segurança em trâmite perante a 9° Vara Cível Federal da Seção Judiciária de São Paulo, concedeu-se a medida liminar para determinar que a divergência cadastral de importadora – referente ao número do edifício onde se encontra a sede da empresa, não seja óbice à sua habilitação na modalidade ilimitada, devendo a Autoridade Coatora proceder às medidas necessárias ao referido enquadramento.
 
A empresa buscou o provimento jurisdicional para que lhe fosse autorizada a realização de operações de importação em valores superiores a USD 150.000,00 (cento e cinquenta mil dólares americanos) semestrais, requerendo-se, ao final, a nulidade do processo administrativo que determinou o arquivamento de pedido revisional apresentado por si – tal qual visava justamente a referida habilitação no Radar Siscomex, nos termos do art. 16, III, da Instrução Normativa da Receita Federal do Brasil n° 1.984/2020.
 
Ocorre que, quando da apresentação do pedido revisional de habilitação, a Autoridade responsável entendeu por bem arquivá-lo por falta de atualização cadastral das contas de energia e plano de internet, em razão da alteração da numeração do imóvel – sede matriz, embora tenha comprovado perante a mesma Fiscalização todos os requisitos aptos à satisfação de seu requerimento, imprescindíveis à sua pretensão, de modo que eventuais pendências cadastrais não deveriam ser um empecilho à livre atuação de sua atividade econômica.
 
Assim, demonstra-se de suma importância a intervenção de equipe especializada para a realização do suporte jurídico necessário aos operadores do comércio exterior, pois, mesmo que busquem exercer suas atividades comerciais em consonância às previsões do ordenamento jurídico vigente, acabam sendo surpreendidos por condutas radicais e arbitrárias oriundas da Administração.


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Decisão comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos / SPespecialista em Direito Aduaneiro e Tributário.
OAB/SP nº 404.759

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