Justiça Federal anula processo administrativo fiscal e condena a União ao pagamento de custos extras com armazenagem e demurrage


Em 04/06/2021 a  6ª Vara Federal do Distrito Federal reconheceu, em sede de sentença, a ilegalidade de processo administrativo fiscal com proposta de pena de perdimento por alegado abandono de mercadorias, que foi instaurado na vigência das Portarias RFB  543/2020, 936/2020 e 1087/2020 expedidas no auge da pandemia com o objetivo de suspender o curso dos atos administrativos federais até 31/07/2020.

A empresa Autora da ação, patrocinada por nosso escritório, havia realizado duas importações, cujas cargas foram retidas, permanecendo assim sem qualquer manifestação da Autoridade por 86 dias, ao final dos quais pronunciou-se sobre os preços das mercadorias, exigindo-se a realização de laudo por perito credenciado, o que somente foi finalizado 233 dias após o registro das DIs.

Apesar de favorável aos valores praticados, a Fiscalização insistiu na suposta inadequação dos valores às práticas de mercado, emitindo novo Termo de Intimação, após 153 dias do início do procedimento, tendo a Autora buscado junto ao fornecedor outros documentos comprobatórios de cunho não obrigatório para comprovar definitivamente a regularidade dos preços, no entanto, em razão de o RADAR da empresa ter sido suspenso, também contrariando as Portarias RFB  543/2020, 936/2020 e 1087/2020, não foi possível a inserção de tais informações no Siscomex, sendo que no bojo de referido PECA è poca regido pela revogada IN 1169/2011, nada mais foi consignado.

Para a surpresa da Autora, foi informada em seguimento acerca da lavratura de Auto de Infração com proposta de perdimento por abandono, justamente, por não ter conseguido responder ao último Termo de Intimação.

Considerando-se todas as peculiaridades da lide – e por tal motivo a busca por uma equipe especializada se mostra imprescindível – foi proposta ação de nulidade na qual o pedido de tutela de urgência para liberação das mercadorias sem prestação de garantia foi deferido, logrando-se o almejado êxito em sentença, em que houve inclusive a condenação da União ao ressarcimento pelos custos extras com armazenagem demurrage, nulificando-se o processo administrativo fiscal.
 
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!
 
Decisão comentada por Laura IvascoAdvogada, Formada em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP. Especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Processo Civil. OAB/SP nº 312.237

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