Publicado em 3 de Fevereiro, 2021 por DB TesserParametrização automática para Canal Cinza de conferência aduaneira antes de decisão final em processo administrativo é ilegal. A legislação criou a possibilidade de parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira levando-se em consideração a existência de “ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador”. Entretanto, ao inserir tal disposição no §1º, do Art. 21, da IN RFB 680/2006, a RFB não estabeleceu os critérios acerca das “ocorrências” que deveriam ser levados em consideração para fins da indesejada parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira, tal lacuna tem sido o terror para Importadores de todo o País, uma vez que, na prática temos presenciado que não existe critério temporal, tampouco quanto ao resultado positivo de operações que o Importador tenha passado, ou ainda se estas já tenham sido encerradas. Este fato gera grande insegurança nos Importadores, pois muitos sequer tem o conhecimento do real motivo das suas cargas passarem a ser parametrizadas automaticamente para o canal cinza de conferência aduaneira. Defendemos, veementemente, que tal prática é absolutamente ilegal, pois viola garantias constitucionais do Importadores, vedando-lhes o direito ao devido processo legal, a presunção de inocência, a livre iniciativa e, entre outros princípios fundamentais. Em recente caso patrocinado pelo nosso escritório, o magistrado de primeira instância, ao analisar o pedido de tutela de urgência, afirmou que embora já tenha sido adepto a corrente que reconhece a ilegalidade de tal ato, atualmente é partidário da corrente minoritária que entende como legal. Inconformados com a decisão de primeira instância, recorremos a segunda instância, a qual ao analisar detidamente o caso reconheceu a ilegalidade do ato, determinando que a Autoridade Aduaneira proceda com a continuação do despacho aduaneiro. Para mais informações entre em contato com a nossa equipe! Decisão comentada por Michel Pereira da Silva, Advogado, Formado em Direito em 2009 pela FMU/SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial OAB/SP nº 295,435