Parametrização automática para Canal Cinza de conferência aduaneira antes de decisão final em processo administrativo é ilegal.


A legislação criou a possibilidade de parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira levando-se em consideração a existência de “ocorrências verificadas em outras operações realizadas pelo importador”.  Entretanto, ao inserir tal disposição no §1º, do Art. 21, da IN RFB 680/2006, a RFB não estabeleceu os critérios acerca das “ocorrências” que deveriam ser levados em consideração para fins da indesejada parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira, tal lacuna tem sido o terror para Importadores de todo o País, uma vez que, na prática temos presenciado que não existe critério temporal, tampouco quanto ao resultado positivo de operações que o Importador tenha passado, ou ainda se estas já tenham sido encerradas.

Este fato gera grande insegurança nos Importadores, pois muitos sequer tem o conhecimento do real motivo das suas cargas passarem a ser parametrizadas automaticamente para o canal cinza de conferência aduaneira.
 
Defendemos, veementemente, que tal prática é absolutamente ilegal, pois viola garantias constitucionais do Importadores, vedando-lhes o direito ao devido processo legal, a presunção de inocência, a livre iniciativa e, entre outros princípios fundamentais.
 
Em recente caso patrocinado pelo nosso escritório, o magistrado de primeira instância, ao analisar o pedido de tutela de urgência, afirmou que embora já tenha sido adepto a corrente que reconhece a ilegalidade de tal ato, atualmente é partidário da corrente minoritária que entende como legal.
 
Inconformados com a decisão de primeira instância, recorremos a segunda instância, a qual ao analisar detidamente o caso reconheceu a ilegalidade do ato, determinando que a Autoridade Aduaneira proceda com a continuação do despacho aduaneiro.    
 
Para mais informações entre em contato com a nossa equipe!

Decisão comentada por Michel Pereira da SilvaAdvogado, Formado em Direito em
2009 pela FMU/SP, especialista em Direito Aduaneiro, Tributário e Empresarial OAB/SP nº 295,435

Deixe um comentário