Sentença anula processo administrativo fiscal com débitos já inscritos em dívida ativa


Em processo patrocinado por nosso escritório, na data de 26 de maio, a 21ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Distrito Federal reconheceu, em sede de sentença, a nulidade de processo administrativo fiscal já encerrado na esfera administrativa, por meio do qual se buscou aplicar multa substitutiva à pena de perdimento, por  ocultação de real adquirente em importações.

No processo administrativo em questão, a empresa varejista adquiria mercadorias nacionalizadas de distribuidor regularmente constituído, que as importava por sua conta e ordem via trading, no mercado interno, mediante as cautelas que lhe cabiam.

No entanto, a Receita Federal, em procedimento de fiscalização instaurado em face da distribuidora, passou a considerar seus clientes como supostos reais adquirentes ocultos.

A Justiça vislumbrou que a atuação fiscal foi pautada em suposições e que a  existência de operações comerciais pela destinatária das importações anteriores ao registro da importação não são, por si só, capazes de caracterizar irregularidade da operação antecedente.

Observou, outrossim, que a simples identificação de importação realizada por conta e ordem não é suficiente para configuração de um grupo econômico de fato, sendo certo que as empresas não compartilham nome fantasia, objeto social, logomarca, dados para contato, contratos de trabalho, de modo que não é possível afirmar que exploram, através de CNPJ´s distintos, com simultaneidade, a mesma atividade empresarial.

Não obstante, também foi afastada a hipótese de solidariedade imputada ao sócio administrador, tão somente pelo fato de assim figurar no contrato social, afirmando-se como necessário preenchimento de pelo menos um dos requisitos do art. 135, do CTN, eis que a simples qualidade de administrador não autoriza a invasão objetiva do patrimônio daquele que se dedica à atividade societária, principalmente à míngua da descrição dos supostos atos cometidos com excesso de poderes, capazes de atrair a incidência das imposições legais.
 
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Decisão comentada por Laura IvascoAdvogada, Formada em Direito em 2010 pela Anhanguera/SP. OAB/SP nº 312.237

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