Receita Federal estabelece novas regras para habilitação no comércio exterior.

A Receita Federal do Brasil simplificou a habilitação de operadores do comércio exterior na atuação internacional. A partir de agora, a habilitação será concedida, via de regra, de forma automática, através do próprio sistema “Habilita”.

Tal mudança entrou em vigor no dia 01 de dezembro de 2020, por força da Instrução Normativa da Receita Federal nº 1.984/2020, que trata da habilitação de declarantes de mercadorias para atuarem no comércio exterior, bem como dispõe acerca das regras para credenciamento de responsáveis e representantes nos sistemas informatizados do Órgão.

Sua finalidade se dá em razão da tentativa de desburocratização do antigo modus operandi, facilitando, por sua vez, o fluxo de mercadorias, uma vez que a habilitação dos operadores de comércio internacional passará a se dar de forma automática; isto é, através do próprio sistema Habilita, situado no Portal Único do Comércio Exterior, sem prejuízo de se ressaltar que as pessoas físicas passam a ser dispensadas de habilitação.

Uma das mudanças significativas e que vale destaque é a dilatação do prazo de desabilitação automática por inatividade, que passou de seis para doze meses. Caso a desabilitação ocorra, o interessado poderá pedir a habilitação automaticamente através da própria plataforma do Habilita, em virtude justamente ao novo método empregado.

Ou seja, necessário estar por dentro das inúmeras mudanças ocorridas no comércio exterior, tais quais passaram a viger no mês de dezembro de 2020, uma vez que diversas alterações relevantes ocorreram e visam justamente agilizar os processos e simplificar ao usuário o exercício de sua atividade profissional.

 Portanto, imprescindível o suporte de equipe jurídica especializada não apenas para lidar com a seara contenciosa resultante do risco da atividade comercial, mas também para tratar da parte consultiva, uma vez que estar por dentro das mudanças oriundas das novas Instruções Normativas pode ser determinante para a manutenção das operações.

Notícia comentada por Gian Lucca JorriAdvogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos/SP, especialista em Direito Tributário, Marítimo e Portuário pela Universidade Presbiteriana Mackenzie/SP. OAB/SP nº 404.759

Fonte: gov.br

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