CADE – Proteção à Identidade dos Denunciantes de boa-fé

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE) conferiu proteção à identidade dos denunciantes de boa-fé, pelo prazo de 100 (cem) anos.

Tal determinação teve como diretriz a Portaria n° 292/2019, assinada em 06/05/2019. Contudo, o benefício confere sigilo somente aos denunciantes que não tenham envolvimento direto com a conduta anticompetitiva.

Nos casos em que o indivíduo tenha participado da prática ilícita, o tratamento das informações seguirá nas formas já usuais dos Acordos de Leniência e dos Termos de Compromissos de Cessação.

Da notícia:

O Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade) deu um importante passo para reforçar a proteção aos denunciantes de boa-fé que desejam relatar à autarquia infrações à ordem econômica. A partir de agora, a identidade do autor da denúncia ficará resguardada pelo prazo de 100 anos. A medida faz parte das novas diretrizes estabelecidas pela Portaria nº 292/2019, assinada nesta segunda-feira (06/05), que regulamenta o tratamento de denúncias no âmbito do Conselho.

O sigilo da identidade busca oferecer maior segurança às pessoas que relatam cartéis e outras condutas anticompetitivas ao Cade sem estarem envolvidas nas práticas ilícitas – os chamados denunciantes de boa-fé. Entre janeiro de 2017 e julho de 2018, cerca de 40% das investigações abertas envolvendo cartéis tiveram origem em denúncias desse tipo. Isso demonstra como a proteção aos denunciantes é fundamental para o cumprimento do papel institucional do órgão antitruste.

A portaria está em consonância com a Lei n.º 13.608/18, que estabeleceu a proteção dos dados dos denunciantes, e com a Lei de Acesso à Informação e seu regulamento (Lei 12.527/11 e Decreto 7.724/12). Além disso, o documento adapta e internaliza para o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência as medidas já instituídas pela Controladoria-Geral da União e Ouvidorias Federais (IN Conjunta Nº 01 CRG/OGU, 24 de junho de 2014).

Vale ressaltar que a proteção dos dados pessoais é benefício dado apenas aos denunciantes que não tenham envolvimento direto com a conduta anticompetitiva. Nos casos em que o indivíduo tenha participado da prática ilícita, o tratamento das informações seguirá nas formas já usuais dos Acordos de Leniência e dos Termos de Compromissos de Cessação.

A portaria trata ainda sobre os procedimentos que devem ser adotados para a análise de denúncias anônimas, de forma a garantir o cumprimento integral da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Desse modo, a denúncia anônima apresentada ao Cade será apreciada pela Superintendência-Geral, que instaurará Procedimento Preparatório, se houver elementos suficientes ou caso se vislumbre meios de verificação dos fatos narrados, ou arquivará o caso, quando não houver possibilidade de realizar ato instrutório para aferir os fatos, ou quando tratar-se de lide privada, sem interesse para a coletividade, e/ou a narrativa dos seus fatos e fundamentos forem incompreensíveis.

Fonte: CADE

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