Portaria COANA nº 20 de 14 de maio de 2020 altera importantes aspectos do Despacho sobre Águas OEA

O Despacho sobre Águas  é uma modalidade destinada a importadores credenciados como Operadores Econômicos Autorizados na modalidade Conformidade Nível 2 (OEA C-2) e permite que o registro de declarações de importação de mercadorias transportadas por modal aquaviário seja realizado antes da chegada da carga e seu descarregamento no porto de destino final, o que evidentemente implica em ganho de tempo nos trâmites para desembaraço aduaneiro e, via de consequência, em efetiva economia e aumento de competitividade para os importadores.

Foi introduzido no ordenamento pela IN 1759/2017, posteriormente alterada pela IN 1813 de 2018, modificando o art. 17 da IN 680/2006, que conta com o seguinte teor:

Art. 17. A DI relativa a mercadoria que proceda diretamente do exterior poderá ser registrada antes da sua descarga na unidade da RFB de despacho, quando se tratar de: (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1759, de 13 de novembro de 2017)

VII – mercadoria importada por meio aquaviário por importador certificado como operador econômico autorizado (OEA), na modalidade OEA – Conformidade Nível 2, conforme disciplinado em ato da Coana; e (Redação dada pelo(a) Instrução Normativa RFB nº 1813, de 13 de julho de 2018).

A Coordenação Geral de Administração Aduaneira da Receita Federal do Brasil – COANA, em 17/11/2017, publicou a Portaria nº 85, dispondo especificamente sobre essa modalidade, sendo que a redação do parágrafo único de seu art. 10 impunha o cancelamento da DI em casos de necessidade de trânsito aduaneiro ou de informação de presença de carga em recinto alfandegado diferente do informado na DI.

Contudo, em 15/05/20, foi publicada no Diário Oficial da União, a Portaria COANA nº 20 de 14 de maio de 2020 que alterou significativamente esse entendimento, inserindo-se disposições ao art. 10 que flexibilizam a rigidez do entendimento anteriores, passando a admitir situações excepcionais que possam alterar caracterísiticas do despacho sobre águas, a saber:

Seu art.10-A passou a autorizar que a carga vinculada a DI na modalidade de “despacho sobre águas OEA” que, por motivos alheios à vontade do importador e devidamente justificados, for descarregada em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL (unidade local) de despacho da DI poderá ser, a critério do importador:

I – movimentada até o porto de destino final através da transferência de CE entre manifestos;

II – entregue no porto de descarregamento através da transferência do CE entre manifestos e a alteração ou retificação da informação do porto de destino final no CE; ou

III – transferida, via rodoviária, para o porto previamente programado, através do uso de CE de serviço.

Anota o § 1º de sobredito comando que os  motivos que justificam as operações previstas no caput referem-se a condições climáticas desfavoráveis ou de ordem técnica, alheios à vontade do transportador, que impeçam a atracação da escala no porto previamente programado.

Por oportuno, seu § 2º esclarece que a transferência de CE entre manifestos, disposta nos incisos I e II do caput, deverá ser efetuada por meio de funcionalidades implementadas nos sistemas Mercante e Siscomex Carga, previamente à atracação da embarcação em porto diverso daquele jurisdicionado pela UL de despacho da DI, e comunicada à unidade da RFB que jurisdicione o local de descarga, conforme procedimento local.

O § 3º esclarece que a solicitação de alteração ou retificação da informação do porto de destino final do CE, para fins de entrega da carga em local diverso da UL de despacho na DI, nos termos do inciso II do caput, deverá ser efetuada no sistema Mercante previamente à atracação da escala no porto de destino final do CE e comunicada à UL onde ocorrerá a entrega, conforme procedimento local.

Já o § 4º informa que enquanto não implementadas as funcionalidades para a realização das operações descritas nos incisos I e II do caput, ou nos casos em que a transferência deva ocorrer por via rodoviária, nos termos do inciso III do caput, a movimentação da carga descarregada em porto diverso para o porto da UL de despacho da DI poderá ser efetivada através do uso de CE de serviço, nos seguintes termos:

I – o CE de serviço deverá ser vinculado a um manifesto de baldeação (BCE) ou a uma declaração de trânsito aduaneiro (DTA), conforme o modal de transporte a ser utilizado para a transferência, para sua movimentação para a UL de despacho da DI;

II – o importador deverá formalizar processo administrativo para solicitar a entrega da carga e encaminhá-lo à UL de despacho da DI, instruído com:

a) os documentos que comprovaram ou motivaram a criação do CE de serviço;

b) a informação da descarga da carga pelo operador portuário no porto de destino indicado na DI, ou da conclusão DTA; e

c) a retificação da DI, com a informação, em dados complementares, do número do processo administrativo, do número do Manifesto BCE ou da DTA, do CE de serviço e da data de atracação do manifesto BCE ou da conclusão da DTA;

III – a UL de despacho da DI deverá autorizar a entrega no Siscomex Carga, por processo administrativo, do CE de serviço e inserir bloqueio no CE original, do tipo “IMPEDE ENTREGA DA CARGA” e motivo “DI OEA – CARGA ENTREGUE POR CE DE SERVIÇO;

IV – após o registro da entrega da carga ao importador, o processo administrativo deverá ser encaminhado à COANA para os ajustes nos sistemas por apuração especial.

Por fim, o § 5º assevera que a entrega da carga, em todos os casos, fica condicionada à verificação de regularidade do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM no Sistema Mercante, revogando-se o Parágrafo Único do art. 10 até então em vigor.

Tratam-se de inovações salutares à consecução do ideal inerente ao despacho sobre águas, qual seja, agilidade e facilitação do comércio, na medida em que prevê saídas adequadas para situações que escapam ao controle do interveniente, a exemplo de alterações climáticas e questões técnicas, sem que seja o cancelamento da declaração, antes determinado pelo revogado parágrafo único do então art. 10 da Portaria 85/2017 COANA.


Notícia comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

Fonte: RECEITA FEDERAL

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