:: Decisão Favorável :: Receita Federal não pode decretar a pena de perdimento a veículo automotor estrangeiro

A Receita Federal não pode decretar a pena de perdimento a veículo automotor estrangeiro, no caso de duplo domicílio do seu proprietário, em se tratando de signatário do Mercosul.

Esse é o entendimento do MM. Juiz da 17ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal, nos autos do Processo nº 1022991-40.2018.4.01.3400, que julgou parcialmente o pedido formulado pelo Autor, para declarar nula a pena de perdimento ao seu veículo, já que comprovado o duplo domicílio por meio de documentação idônea.

“Na concreta situação dos autos, após regular instrução processual, é de se reconhecer o duplo domicílio da parte acionante, haja vista a apresentação de comprovação do domicílio por meio de contrato de locação de imóvel no Paraguai (fls. 240 e 241), bem como da cédula de identidade civil e habilitação para dirigir provenientes daquele país membro do Mercosul (fl. 151), o que, em conformidade com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria, afasta a aplicação da penalidade de perdimento do bem.”

Frise-se, esse é o entendimento já pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça e, como não poderia deixar de ser, já que se trata de modus operandi, totalmente ignorado pelo Fisco.

Decisão comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614




Alteração de alíquotas e NCM com efeitos a partir de 01.01.2020

NCM
IMPORTACAO
IMPOSTO DE IMPORTACAO
IMPORTAÇÃO

Em notícia recém divulgada informa que por meio da Resolução Camex nº 4/2019, foi alterada a Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), os códigos tarifários e as alíquotas do Imposto de Importação (II) que compõem a Tarifa Externa Comum (TEC), com efeitos a partir de 1º.01.2020.

  • Na definição dos itens da subposição 9508.90:

a) A expressão “equipamentos recreativos para parques de diversão” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos que transportam, movem ou dirigem uma ou mais pessoas sobre ou através de um curso fixo ou restrito, incluindo cursos de água, ou dentro de uma área definida com o objetivo principal de diversão ou entretenimento. Os equipamentos podem fazer parte de um parque de diversões, de um parque temático ou de um parque aquático. Os equipamentos recreativos para parques de diversão não incluem os equipamentos do tipo normalmente instalado em residências ou em parques infantis;

b) A expressão “equipamentos recreativos para parques aquáticos” designa um dispositivo ou uma combinação de dispositivos ou equipamentos localizados numa área definida envolvendo água, sem um percurso definido. Os equipamentos recreativos para parques aquáticos apenas incluem o equipamento concebido especialmente para parques aquáticos;

c) A expressão “diversões de parques e feiras” designa jogos de azar, força ou habilidade, que geralmente utilizam um operador ou atendente e podem ser instalados em edificações permanentes ou em estandes independentes sob concessão. Diversões de parques e feiras não incluem os equipamentos da posição 95.04.”

Veja tabela completa

Fique atento !

Fonte: IOB

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Empresa é autuada por produtos registrados com NCM irregular

NCM
IMPORTACAO
PRODUTO IMPORTADO
CLASSIFICACAO DE MERCADORIA

Atenção à classificação NCM. Conforme notícia divulgada pela Receita Federal uma empresa foi autuada por importação irregular.

No total foram 37.300 caixas de luvas de látex natural de procedimento médico-odontológico registradas com NCM irregular.

A empresa foi autuada e o auto de infração foi lavrado cobrando-se as diferenças tributárias e acréscimos legais totalizando R$ 680 mil.

A correta classificação das mercadorias importadas pode poupar os contribuintes/Importadores de transtornos como o tratado nesta notícia. 

Com exceção do casos dolosos, onde o contribuinte/importador, dolosamente, adota uma classificação NCM mais benéfica às suas mercadorias, por vezes os contribuintes cometem equívocos ao realizar a classificação de seus produtos, ficando suscetíveis à fiscalização e autuação da Receita Federal. 

Daí a importância de estar sempre muito bem assessorado durante todo o processo de importação, pois não são raras as situações onde os erros com relação à classificação do NCM são mal interpretados pelo Fisco.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em 2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435.

:: Decisão Favorável – Receita Federal precisa demonstrar a motivação para justificar a parametrização para o canal cinza de conferência aduaneira

canal cinza
receita federal
parametrizacao
aduana
aduaneira

Em recente decisão favorável de nosso escritório, proferida pela 4ª Turma do TRF3, ao julgar o recurso de apelação proposto pela União Federal contra decisão favorável ao contribuinte, a Quarta Turma confirmou o entendimento do Juízo de primeira instância, que ao analisar a situação em que se deu a parametrização da operação de importação do contribuinte para o Canal Cinza de conferência aduaneira, concluiu que a Autoridade Fiscal ao adotar tal medida, deve demonstrar a sua motivação para tanto, apontar concretamente em que se fundamenta sua decisão, fundamentos fáticos, não meramente legais.  Isto é, não basta simplesmente mencionar em sua fundamentação a existência de indícios os dispositivos legais que justifiquem a sua decisão.

“… para justificar a retenção das mercadorias, além da fundamentação no momento da lavratura do termo de início de fiscalização, como defende o Impetrante, deveria a autoridade, nas informações prestadas nestes autos, demonstrar concretamente quais os fatos que se subsumiram à hipótese prevista na norma legal e que são efetivamente os indícios que levaram à aplicação desse procedimento especial de fiscalização…

Infelizmente essa é uma situação muito corriqueira no cotidiano dos contribuintes atuantes no comércio exterior, que acabam sofrendo o elevado ônus de passar por um procedimento de Canal Cinza, pois como se sabe, além de ser o mais moroso, certamente, é o mais complexo dos quatro canais de conferência existentes (Verde, Amarelo, Vermelho e Cinza).  Na grande maioria dos casos de parametrização para o Canal Cinza, a Autoridade Fiscal simplesmente aponta a existência de meros indícios, sem contudo, demonstrar a real existência de motivação, apoiando-se apenas na legislação, desprezando ou melhor desrespeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 

APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0021553-34.2011.4.03.6100/SP 2011.61.00.021553- 2/SP

Decisão comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Receita Federal do Brasil consolida legislação sobre a Contribuição ao PIS/PASEP e COFINS

importacao
tributario
tributacao
tributo

A iniciativa condensa em um único ato legal a legislação que, atualmente, perde-se ao longo de mais de 50 Instruções Normativas.

Foi publicada, em 14 de outubro de 2019, no Diário Oficial da União, a Instrução Normativa RFB nº 1.911, de 11 de outubro de 2019, a legislação que consolida a Contribuição para o Programa de Integração Social e Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP), bem como a Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS), a Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.

Inúmeras normas esparsas foram condensadas em um único ato de forma lógica e sistematizada.

A referida IN abrange todo o regramento aplicável às contribuições supracitadas, inclusive com leis e decretos, estando presente, ao final de cada dispositivo, menção à lei ou ao decreto que lhe concede suporte.

Diversas Instruções Normativas foram revogadas, estas que se aplicavam às diretrizes do PIS/PASEP e da COFINS.

Com a edição da IN 1.911, de 11 de outubro de 2019, a Receita Federal do Brasil salta à desburocratização, racionando a tarefa em apurar o recolhimento dos tributos, além de promover a redução dos custos de conformidade suportados pelas empresas.

Em suma, todavia, o objetivo central da RFB é o de afirmar que o ICMS a ser abatido da base de cálculo do PIS/COFINS é o imposto efetivamente recolhido e não o valor destacado na nota.

Isso modifica, de maneira transversa, a decisão proferida pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário nº 574.706/PR, afetando, inclusive, empresas que já tenham decisão transitada em julgado e objetivam fazer a respectiva compensação.

Dessa forma, o contribuinte que desejar a compensação dos valores destacados ainda deverão buscar amparo judicial.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Contribuinte e União podem negociar débitos tributários?

importacao
debitos 
debitos tributarios
tributario
tributos
receita federal
uniao
contribuinte

Medida Provisória permite negociação de débitos tributários entre contribuinte e União!

A MP assinada pelo chefe do poder executivo no dia 16 de outubro de 2019 permite que contribuintes e União negociem débitos tributários, estimulando a regularização e a resolução de conflitos fiscais entre Administração Tributária Federal e os que devem tributos.

O intuito é reduzir litígios e facilitar o recebimento de créditos considerados de difícil recuperação.

A regra preverá uma transação tributária, esta que, sob a égide do artigo 171 do Código Tributário Nacional, possibilitará aos contribuintes e à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) negociarem, por exemplo, prazos maiores para pagamento de débitos ou, ainda, conceder descontos sobre os acréscimos legais decorrentes dos valores devidos.

Os descontos oferecidos podem chegar até 50% sobre o total da dívida, podendo aumentar em até 70% no caso de pessoas físicas, micro ou pequenas empresas.

Conforme as regras estabelecidas, o pagamento poderá ser efetuado em até 84 meses (7 anos), enquanto as micro ou pequenas empresas poderão estender até 100 meses (pouco mais de 8 anos).

A transação será concedida tanto aos débitos em discussão no âmbito Judiciário quanto na esfera administrativa, além daqueles que já percorrem inscritos em dívida ativa.

Importante destacar que a MP abrangerá apenas tributos federais, destacam-se PIS, COFINS, IPI, Contribuição Previdenciária, IR, CSLL e II.

Vale informar-se para saber mais sobre as possibilidades aplicáveis aos contribuintes que se encontrem nas situações estipuladas, sendo de suma relevância àqueles que se enquadrem na “MP da segunda chance”, conforme menciona o presidente da república.

Fonte: GLOBO

Informe-se! Em caso de dúvidas entre em contato com a nossa equipe especializada.

Brasil é citado pela Organização Mundial das Aduanas por adesão à Convenção de Quioto Revisada

receita federal
importacao
aduanas
aduana
aduaneira

A Convenção de Quioto Revisada (RKC) trata da simplificação e harmonização dos procedimentos aduaneiros.

O Brasil foi citado pela World Customs Organization e recebeu os cumprimentos do Secretário-Geral da Organização Mundial das Aduanas pela adesão a Convenção de Quioto Revisada.

A Convenção trata da simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros, promulgada no Brasil pelo Decreto Legislativo nº 56, de 18 de junho de 2019. Atualmente, 120 países já aderiram a Convenção.

A RKC possui, dentre suas diretrizes, a aplicação de procedimentos aduaneiros simplificados em um ambiente de maior previsibilidade e transparência; o uso de tecnologias da informação; a utilização da gestão de risco para um efetivo controle aduaneiro; além de uma relação de confiança entre os parceiros internacionais e os intervenientes, elementos que já integram o mapa estratégico e a cadeia de valor dos processos de trabalho aduaneiros da RFB.

O Instrumento aprovado, além de uma clara demonstração internacional do compromisso do país com a simplificação e harmonização de procedimentos aduaneiros como forma de integração global, também corporifica as melhoras práticas internacionais nessa matéria.

Como signatário da RKC, o Brasil terá apoio na busca pelo desenvolvimento do seu comércio internacional e fomentará a competitividade econômica.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Clareza e certeza nas negociações internacionais: InConTerms 2020 publica a mais recente edição das condições de venda

A iniciar os efeitos a partir de 1º de janeiro de 2020, a International Chamber of Commerce (ICC) publicou a mais recente edição das condições de venda – chamadas InCoTerms 2020, cujo escopo consiste em proporcionar exatidão nas negociações internacionais.

Não obstante à ausência de complexidade no manuseio da plataforma, os InCoTerms trarão propostas como:

  • Atendimento à necessidade do mercado relacionada com o Conhecimento de Embarque – Bill of Lading (B/L), proporcionando uma notação específica e as regras do FCA;
  • As novas regras alinham diferentes níveis de coberturas de seguro nos termos CIF (Cost, Insurance And Freight) e CIP (Carriage And Insurance Paid To);
  • Permissão de negociação em transporte próprio, utilizando o InCoTerm FCA (Free Carriage At), DAP (Delivered At Place), DPU (Delivered At Place Unloaded) e DDP (Delivered Duty Paid);
  • A alteração do InCoTerm DAT (Delivered At Terminal) para DPU (Delivered At Place Unloaded);
  • Os InCoTerms 2020 incluirão requisitos de segurança para custos e obrigações do transporte.

Mister salientar que sua entrada em vigor não obstará a utilização dos moldes previstos pela InCoTerms 2010.

Portanto, vale ficar atento às alterações, tendo em vista que o Comitê está em constante análise aos tópicos a serem incluídos na nova versão InCoTerms 2020.

Fonte: ICCWBO

Por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

Pena de perdimento de veículo automotor utilizado em crime aduaneiro requer prova contra locadora

veiculo
carro importado
crime aduaneiro
importação
importacao
receita federal

De acordo com o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, proferido nos autos do Recurso Especial nº 1817179 / RS (2019/0153901-2), em sessão de julgamento realizada em 02/10/2019, não é aplicável à locadora a pena de perdimento de veículo alugado utilizado como instrumento de crime de contrabando ou descaminho, a não ser que se comprove a participação da empresa no ato ilícito.

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou o Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de locação que buscava a liberação de veículo flagrado em crime de transporte de mercadorias provenientes do exterior e com irregularidades na documentação fiscal.

O TRF4 defendeu a anuência da empresa em práticas reiteradas de seus veículos na atividade ilícita, haja vista a variedade de registros envolvendo os carros da locadora em sistema administrado pelo Ministério da Fazenda.

Assim, para o tribunal, o afastamento da pena de perdimento referente ao automóvel locado exige prova consistente de não participação do proprietário na prática do ilícito fiscal.

Logo, a pessoa jurídica proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação com fins lucrativos, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado por terceiro, qual seja o consumidor-locatário, salvo se tiver participação na internacionalização da mercadoria.

Restou o Recurso Especial provido, concedendo ao impetrante a ordem para determinar a liberação do veículo apreendido.

Fonte: STJ

Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Simples Nacional no comércio exterior

comercio exterior
simples nacional
importação
importador
receita federal

O Simples Nacional trata de recolhimento em guia única, englobando impostos e contribuições como IRPJ, IPI, CSLL, COFINS, PIS/PASEP, ICMS, ISS e INSS patronal, sendo recolhidos mensalmente mediante documento único de arrecadação.

As pessoas jurídicas que optam pelo Simples Nacional devem se enquadrar na condição de microempresas ou empresa de pequeno porte e quando da realização de operações de importação com saída de produtos internacionais ficam equiparadas à industrial pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).

A Lei Complementar nº 123/06 estabelece uma série de condições que visam a facilitar e fomentar o acesso dessas empresas ao mercado externo com procedimentos simplificados de habilitação, licenciamento, despacho aduaneiro e câmbio.

Todavia, o Simples Nacional no comércio exterior não permite uso de créditos de impostos e contribuições, ou seja, estão sujeitas ao pagamento de todos os tributos incidentes nas operações de nacionalização do produto importado. Porém, dependendo do faturamento pode ser proveitoso para a empresa.

Por isso, a consulta a um advogado especializado é de extrema importância para que se verifique o melhor enquadramento para a empresa.

Informe-se!

Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.