CARF aprova a Súmula 161 sobre classificação de mercadoria em Código NCM

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Importação
Classificação de mercadoria 
código NCM

O Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (CARF) aprovou, em sessão extraordinária, 33 novas súmulas.

Com isso, o Conselho passa a contar com 158 súmulas, sendo 104 delas vinculantes para toda a Administração Tributária Federal.

A Súmula 161 determina que o erro de indicação, na Declaração de Importação (DI), da classificação da mercadoria na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), por si só, enseja a aplicação da multa de 1%, prevista no art. 84, I da MP 2.158-35/2001, ainda que o órgão julgador conclua que a classificação indicada no lançamento de ofício seria igualmente incorreta.

Se comprovada a classificação fiscal incorreta da mercadoria, restará configurada a hipótese que autoriza o percentual de 1% de multa sobre o valor aduaneiro do produto condizente à operação.

Portanto, é de suma importância que o contribuinte esteja ciente do mecanismo legal para não suprimir as etapas, sendo imprescindível o auxílio de um profissional especializado para ampará-lo.

Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

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Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Principais tributos incidentes na Importação

É cediço, o Brasil tem uma das maiores cargas tributárias, variando as alíquotas de acordo com o produto a ser importado e a classificação fiscal a ser adotada, já que o Brasil segue o sistema de Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originário do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias.

Sobre as operações de importação incidem, principalmente, os tributos abaixo relacionados:

  • Imposto de Importação (II) – sua principal função é regular o comércio internacional, variando a alíquota de zero a 35%;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) – incide também sobre os produtos fabricados pela indústria brasileira, variando a alíquota de zero a 20%;
  • Programa de Integração Social (PIS) – trata-se de contribuição para fins sociais, tendo alíquota única de 2,10%;
  • Contribuição para Fins Sociais (COFINS) – assim como o PIS, trata-se também de uma contribuição federal, destinada a financiar a seguridade social, tendo alíquota única de 9.65%
  • Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) – dentre todos os tributos incidentes na importação, esse é o único tributo estadual, tendo cada Estado as suas alíquotas, porquanto vigora no Brasil uma espécie de “guerra fiscal” com a finalidade de atrair novas empresas;

A base de cálculo dos tributos acima citados é, em regra, o valor aduaneiro das mercadorias, composto pela soma do valor das mercadorias, do frete e do seguro.

Para auxiliar o importador, a Receita Federal disponibiliza no seu site um  simulador do tratamento tributário e administrativo das importações, podendo, assim, o contribuinte “obter a informação relativa ao tratamento tributário e administrativo a que está sujeita a importação de uma determinada mercadoria, no momento em que a consulta é formulada”.

Por fim, ainda de acordo com informações extraídas no site da Receita Federal, o pagamento dos tributos e contribuições devidas na importação serão efetuados no momento do registro da Declaração de Importação ou da sua retificação, por meio de Documentação de Arrecadação de Receitas Federais (Darf) eletrônico, mediante débito automático em conta corrente bancária a ser indicada pelo contribuinte.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Superior Tribunal de Justiça muda entendimento para a emissão de certidões de regularidade fiscal

STJ
CERTIDÃO
REGULARIDADE FISCAL
IMPORTAÇÃO
EMISSÃO DE CERTIDÃO
CERTIDÕES

Conforme novo entendimento exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, a expedição de certidões de regularidade fiscal só poderá ser realizada quando a matriz e a filial estiverem em situação regular, muito embora cada uma delas tenha registro próprio junto ao CNPJ.

De acordo com o entendimento do Ministro Gurgel de Faria, que suscitou a divergência, a inscrição autônoma no CNPJ só confere independência administrativa a matriz e a filial, todavia, “não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.

Seguiram a divergência os Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

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Fonte: VALOR ECONÔMICO

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Empresas de São Paulo que pagaram a mais ICMS- ST antes de outubro de 2016 têm direito a devolução dos valores

ICMS
IMPORTAÇÃO
DEVOLUÇÃO DE VALORES

Conforme notícia divulgada pelo Valor Econômico informa que empresas de São Paulo têm direito ao ressarcimento dos valores de ICMS – Substituição Tributária (ST) que pagaram a mais mesmo em período anterior a outubro-2016.

 A decisão do STJ sobre o direito de contribuintes restituírem o ICMS-ST pagos a mais beneficiará também aqueles que não possuíam demanda judicial contra o comunicado CAT 14 que limitava a restituição do ICMS-ST pagos a mais a partir de 2016. 

O entendimento esposado pela corte superior permite que os contribuintes restituam os valores pagos a maior referente ao ICMS-ST dos últimos 5 (cinco) anos, o que era vedado pelo comunicado CAT 14 da SEFAZ-SP.

Fonte: Valor Econômico

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Esclarecimentos sobre a Denúncia Espontânea

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A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a configuração da denúncia espontânea deve, necessariamente, obedecer ao normas do art. 138 do Código Tributário Nacional ( CTN ), sob pena de sua inocorrência, devendo ser observado o seguinte:

a) forma de instrumentalização: a instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações, em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária. 

Assim, desde que atendidos os requisitos do art. 138 do CTN , a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva;

b) multas de mora e punitiva: a prestação, a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elimina da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas. A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo, nos termos do art. 138 do CTN , não impedem o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita;

c) pagamento e compensação: a extinção do crédito tributário, mediante compensação, não equivale ao pagamento referido pelo art. 138do CTN , para fins de configuração de denúncia espontânea. (Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 – DOU 1 de 21.08.2019)

Fonte: Editorial IOB

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Advogados passam a ter prioridade nas unidades da Receita no Estado do Rio de Janeiro

advogado

Conforme notícia divulgada pelo Valor Econômico nesta terça-feira (27/08), advogados passaram a ter atendimento prioritário nas unidades da Receita Federal no Rio de Janeiro.

As unidades do Estado devem receber os profissionais mesmo sem agendamento prévio, quando existir um prazo legal ou judicial igual ou menos a cinco dias úteis.

Para o advogado Michel do escritório DB Tesser, todos os dias os operadores do direito se deparam com situações adversas ao tentar acessar serviços e informações junto aos órgãos da administração pública, por vezes tais repartições impõem regras e normas que apenas obstaculizam e inviabilizam o livre e o regular exercício das atividades da advocacia, bem como o múnus público da atividade.  A necessidade da criação de normas e/ou a edição de portarias para regular o acesso de advogados a qualquer órgão da administração pública, por si só, denota a completa inversão de valores.

O atendimento prioritário nas unidades da Receita no Rio passa a valer para serviços de protocolo de impugnações, recursos, manifestações de inconformidade e documentos referentes à intimação com prazo, nos casos em que houver falha ou interrupção de funcionamento no E-CAC (Centro Virtual de Atendimento).

Fonte: Valor Econômico

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em 2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

Controle da exportação de bens culturais tem novo avanço

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Conforme notícia divulgada está disponível no Portal de Serviços do Governo Federal a consulta online com resposta automática sobre a existência de restrição legal para saída de obras de arte do país.

bens culturais

A Receita Federal e o Iphan trabalham coordenados na melhoria do procedimento aplicado ao controle das exportações brasileiras dos chamados “bens culturais”, parceria que já tem dois anos.

O serviço está disponível em modo piloto nas seguintes unidades da Federação: Ceará, Distrito Federal, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Pernambuco, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Rio de Janeiro. Por ocasião da consulta online, o próprio sistema gera uma resposta automática se há ou não restrição para a saída do bem.

Em grande parte dos casos é possível receber uma resposta imediata após descrever e identificar bem sobre o qual possui dúvidas. Entretanto, há casos em que a consulta é enviada para análise do Iphan. Quando isso ocorre, a instituição tem até 15 dias corridos para responder se há ou não restrição de saída do bem cultural.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Pagamento de bônus a fiscais da Receita Federal é considerado irregular

receita federal

De acordo com a notícia divulgada pelo Valor Econômico informa que o plenário do Tribunal de contas da União (TCU) considerou irregular o pagamento de bônus de eficiência a auditores ficais da Receita Federal, o TCU ainda determinou que o Ministério da Economia apresente medidas de compensação para a renúncia fiscal, como o bônus de até R$ 3 mil reais.

Também é questionado a legalidade da parcela variável do bônus, ainda não paga por falta de regulamentação.

A lei que criou o benefício (nº 13.464, de 2017), de acordo com os ministros, não traz qualquer base de cálculo, índices ou limites que poderia ser direcionada aos auditores.

O governo recebeu 30 dias para justificar os pagamentos, em caso de necessidade o prazo poderá ser ampliado para até 90 dias.

Fonte: VALOR ECONÔMICO

Contribuinte do estado de SP está autorizado a parcelar débito de ICMS

ICMS

Foi publicada no dia 14 de agosto de 2019 no Diário Oficial do Estado de São Paulo a Resolução Conjunta SFP/PGE n˚ 3/2019 que dispõe sobre o parcelamento de débitos fiscais relacionados com o ICMS devidos a títulos de sujeição passiva por substituição tributária.

O contribuinte do estado de SP está autorizado a parcelar débito de ICMS devido a título de substituição tributária em até 60 meses.

Conforme resolução mencionada os parcelamentos poderão ser requeridos até 31 de dezembro de 2019 e o valor mínimo de cada parcela é de R$500,00.

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Fonte: DIÁRIO OFICIAL

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A Importância do Planejamento Tributário

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A existência da alta carga tributária e da complexidade da legislação fiscal no Brasil é do conhecimento de todos, principalmente daqueles que atuam no setor empresarial ou possuem o desejo de ingressar no ramo do empreendedorismo no país.

Por mais conhecimento que o contribuinte tenha em relação aos tributos, é de suma importância a busca de um planejamento tributário para que não tenha problemas com o fisco e possa, de forma lícita, aumentar a margem de lucro da empresa.

No entanto, muitas vezes os contribuintes, no afã de diminuir a altíssima carga tributária, acabam praticando atos considerados ilegais pelo Fisco e, assim, podem até mesmo cometer atos considerados crime. 

Nesse passo, importante uma boa consultoria para se buscar a elisão fiscal, que é a prática de atos legais objetivando evitar a ocorrência do fato gerador tributário e não a evasão fiscal, que é prática ilícita (fraude, sonegação, simulação) onde, após a ocorrência do fato gerador, o contribuinte enseja o não pagamento do tributo.

Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB:  348.552.

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