A complexidade e problemáticas enfrentadas na hora de importar

Importação e Exportação no Brasil

O Direito Aduaneiro é um conjunto de normas e princípios que regulamenta juridicamente a política aduaneira, com a intervenção pública no intercâmbio internacional de mercadorias, formando um sistema que possibilita o controle e a criação de barreiras com finalidades públicas.

Sob a óptica desse sistema, cabe ao importador se responsabilizar por decidir qual o regime a que deseja submeter a mercadoria estrangeira ao chegar ao Brasil.

Neste ponto, faz-se destacar a importância que se deve dar ao tipo de importação adotada. Esse será um grande divisor de águas tanto para os custos da importação como para as necessárias adoções comerciais e legais. Tudo vai depender do objetivo negocial da importação.

Comumente os importadores sofrem com fiscalizações da Receita Federal, diga-se de passagem, bastante rígidas, sem saber qual o real motivo.

Em verdade, você, importador, pode não ter adotado o melhor procedimento ou cumprido todos os requisitos legais.

Repita-se: os diplomas legais são extensos e complexos, principalmente em suas interações. Deve-se sempre estar acompanhado de uma boa equipe jurídica para auxiliá-lo na melhor estruturação e desenvolvimento do seu negócio.

O contorno da legislação por especialistas pode permitir maior margem de lucro ao seu negócio e, também, evitar que sua empresa responda, por exemplo, por uma possível ocultação de real adquirente, apenada com a perda das mercadorias, multa e, ainda, com possível representação criminal.

A própria Receita disponibiliza um Manual de Importação onde informa a relação de legislações que devem ser seguidas, os sistemas a serem adotados e definições conceituais sobre o tema.

Para aqueles que iniciam uma atuação no comércio exterior, deve-se ter em mente a longa jornada, não só da adequação da empresa aos moldes legais, mas também pela longa jornada do próprio produto importado. As mercadorias importadas trilham um longo caminho, desde sua exportação, até a sua entrega ao importador-você. Ilustra-se:

Frequentemente o importador se depara com a fiscalização das mercadorias, podendo essa ser a de canal verde, amarelo, vermelho ou cinza. Esses são os chamados canais de parametrização:

  • Verde, pelo qual o sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria. A DI selecionada para canal verde, no Siscomex, poderá ser objeto de conferência física ou documental, quando forem identificados elementos indiciários de irregularidade na importação, pelo AFRFB responsável por essa atividade;
  • Amarelo, pelo qual deve ser realizado o exame documental e, não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, o AFRFB pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria;
  • Vermelho, pelo qual a mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria; ou,
  • Cinza, pelo qual deve ser realizado o exame documental, a verificação física da mercadoria e a aplicação de procedimento especial de controle aduaneiro, para verificar indícios de fraude, inclusive no que se refere ao preço declarado da mercadoria.

Assim, muitos podem ser os resultados da análise, cabendo tão somente ao importador sob fiscalização responder por eles.

Conclusivamente, pode-se dizer que as complicações inerentes ao negócio não se resumem às questões comerciais, mas principalmente às dificuldades e penalidade que deles podem decorrer. Não é a toa que a Receita Federal disponibiliza uma longa lista de infrações punitivas ($$$$).

Esteja atento e bem instruído!

Escrito por Fabrício Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 431.023.

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Ministério da Economia divulga alteração de alíquotas de importação de produtos

A Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia (Secint/ME) reduziu, a partir desta quarta-feira (07/08/2019), 17 tarifas de importação de produtos que estavam na Lista de Exceções à Tarifa Externa Comum (Letec) do Mercosul.

Segundo a Subsecretaria de Estratégia Comercial da Secretaria Executiva da Câmara de Comércio Exterior (SE/Camex) do Ministério da Economia, o objetivo é reduzir o custo de produção das empresas instaladas no Brasil e o preço dos produtos para os consumidores.

Compõem a lista de alíquotas reduzidas:

– Eletrolíticos de alumínio, (NCM 8532.22.00): de 16% para 4%;

– Disjuntores (NCM 8536.20.00): de 18% para 8%;

– Munidos de peças de conexões (NCM 8544.42.00):  de 16% para 8%;

– Absorventes e tampões higiênicos, cueiros e fraldas para bebês e artigos higiênicos semelhantes, de qualquer matéria (NCM 9619.00.00): de 16% para 12%;

– Outros (motores premium) “de ciclo Otto” utilizados em veículos automotores (NCM 8407.34.90): de 18% para 2%;

– Rodas forjadas de alumínio usadas em caminhões e ônibus (NCM 8708.70.90): de 18% para 2%;

– Chapas e tiras, folheadas ou chapeadas em uma ou em ambas as faces, com chapas de diferentes ligas de alumínio (NCM 7606.12.90) usadas para a fabricação de diversos componentes do ramo automotivo, nos trocadores de calor que compõem ar condicionado, radiadores de água e ar, resfriadores, condensadores e aquecedores: de 12% para 2%;

Clique para acessar lista completa

Fonte: MINISTÉRIO DA ECONOMIA

Admissão pelo CARF de provas ilicitamente obtidas mantém cobrança tributária

Em Acordão promovido pelo 3ª Turma da Câmara Superior de Recursos Fiscais – CARF, entendeu-se por bem admitir provas ilicitamente obtidas, servindo de base para manter um auto de infração da Receita Federal, e , com consequência gerar uma cobrança tributária.

Tal entendimento é resultado da utilização da Teoria da Descoberta Inevitável, pertencente ao universo do direito penal, aqui aplicada à ação fiscal. Segundo o CARF, tal transbordamento é permitido sob o argumento de que as provas poderiam ser obtidas por meios independentes, seguindo os procedimentos de praxe da Fiscalização, chegando ao mesmo resultado.

Em contrapartida, especialistas e Conselheiros do próprio CARF divergem de tal entendimento.

Fonte: JOTA

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Contribuinte deve se atentar ao prazo para declaração de imposto sobre Propriedade Territorial Rural – DITR

Conforme notícia divulgada pela Receita Federal informa que na data de 19/07/2019 foi publicada a instrução normativa RFB nº 1902/2019 que dispõe sobre a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural referente ao exercício de 2019.

A referida instrução dispõe sobre o prazo de apresentação da DITR, que será aceita a partir do dia 12 de agosto até 30 de setembro de 2019, através do Programa ITR 2019.

O pagamento do ITR poderá ser pago em até 4 quotas iguais, mensais e consecutivas, sendo que a 1ª quota, ou a parcela única, deverá ser paga até o dia 30 de setembro de 2019.

O contribuinte que deixar de apresentar a referida declaração no prazo indicado, estará sujeito à penalidade de multa correspondente à 1% ao mês, calculada sobre o valor total do imposto devido.

* A Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural – DITR deve ser entregue anualmente por toda pessoa física ou jurídica que seja proprietária, titular do domínio ou possuidora a qualquer título, inclusive a usufrutuária, de imóvel rural. O Imposto Territorial Rural – ITR incide sobre os imóveis localizados fora das áreas urbanas dos municípios.

Informe-se

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Jacqueline Margutti, Advogada, Formada em Direito em 2011 pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Área de Atuação: Direito Tributário. OAB: 320.845.

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Erro na capitulação legal é causa de nulidade do Auto de Infração

O CARF nos autos do processo nº 11050.721119/2013-73, conforme entendimento proferido no acórdão nº 9303-006.206, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional, sendo mantida a anulação do auto de infração em decorrência de erro na capitulação da multa arbitrada. No caso em apreço o contribuinte foi notificado da lavratura de auto de infração, após fiscalização aduaneira, ante a suposta ocorrência de subfaturamento em importações.

Ocorre que a Fiscalização, além de exigir os tributos decorrentes da operação de importação, ordenou também a aplicação da penalidade de multa por conversão da pena de perdimento, com base no valor das mercadorias. No entanto, a atual legislação prevê a aplicação de multa com base na diferença entre o preço declarado e o preço efetivamente praticado na importação.

Tendo em vista o equívoco na capitação legal da penalidade, o auto de infração foi anulado em decisão proferida pelo CARF.

Muitas empresas sofrem com tributações indevidas e para evitar tais problemas tributários com as suas mercadorias importadas, os importadores passaram adquirir através de um acompanhamento jurídico uma maior segurança em relação a classificação fiscal de suas mercadorias, bem como, evitando que ocorra uma valoração aduaneira ilegal.

Informe-se!

Notícia comentada por Jacqueline Margutti, Advogada, Formada em Direito em 2011 pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Área de Atuação: Direito Tributário. OAB: 320.845.

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Da Lei de acesso à informação

É direito fundamental do cidadão “receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, que serão prestadas no prazo da lei, sob pena de responsabilidade, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado” (art. 5º, inciso XXXIII da Constituição Federal).

Assim, em atendimento ao disposto na Constituição Federal, em maio de 2012, entrou em vigor a LEI nº 12.527/2011, mais conhecida como a Lei de Acesso à Informação.

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre os procedimentos a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, com o fim de garantir o acesso a informações previsto no inciso XXXIII do art. 5º , no inciso II do § 3º do art. 37 e no § 2º do art. 216 da Constituição Federal.

Parágrafo único. Subordinam-se ao regime desta Lei:

I – os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;

II – as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios.

Da simples leitura da Lei, denota-se, a regra é a publicidade de todos os atos administrativos praticados pela Administração Pública, sendo o sigilo, a exceção.  

Dessa forma, conforme dispõe o art. 10 e seguintes da Lei nº 12.527/2011, qualquer cidadão poderá apresentar um pedido de acesso às informações aos órgãos e entidades referidas no art. 1º, frise-se, inclusive a Receita Federal do Brasil. E mais, se tratando de informação do próprio contribuinte, cabe ao Fisco disponibilizar imediatamente e, não o fazendo, justificar a sua decisão, da qual cabe recurso administrativo.

Portanto, sendo retirado o direito do contribuinte ao acesso as suas informações fiscais, principalmente aqueles dispostos na e-Financeira (movimentação global), muito utilizada pelo Fisco para se chegar à conclusão da existência de omissão de receitas, deve o contribuinte buscar amparo junto ao Poder Judiciário.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614.

Do reajuste inconstitucional da taxa do Siscomex

De acordo com o entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1095001, é deveras inconstitucional o reajuste abrupto da taxa Siscomex, autorizado pela Portaria nº 257/2011, do Ministério da Fazenda.

“Ante o exposto, dou provimento ao recurso extraordinário tão somente para declarar o direito de o recorrente recolher a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior – SISCOMEX a partir dos valores vigentes anteriormente à edição da Portaria MF nº 257/11, ficando ressalvada a possibilidade de o Poder Executivo atualizar monetariamente os valores previstos no art. 3º, § 1º, I e II, da Lei nº 9.716/98 em percentual não superior aos índices oficiais.
Destaco, ainda, que eventuais controvérsias relativas à prescrição, à correção monetária, aos juros, à compensação e ao levantamento de eventual depósito judicial devem ser examinadas pelo juízo de origem (RE n° 499.634/SC-AgR-EDED, Primeira Turma, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 28/8/09 e RE n° 455.394/MG-ED, Segunda Turma, Relator o Ministro Joaquim Barbosa, DJe de 1°/2/11). Sem condenação em honorários, nos termos da Súmula nº 512/STF. Custas ex lege.”

Isso porque, apesar da atualização monetária ser legal, deve-se respeitar os índices oficiais, o que, por razões óbvias, não se observa no caso subsume, já que a Portaria nº 257/2011 majorou a taxa em mais de 500%.

Art.1º Reajustar a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), devida no Registro da Declaração de Importação (DI), de que trata o parágrafo 1º do artigo 3º da Lei nº 9.716, de 1998, nos seguintes valores:

I – R$ 185,00 (cento e oitenta e cinco reais) por DI;

II– R$ 29,50 (vinte e nove reais e cinquenta centavos) para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB);

Assim, os contribuintes poderão discutir judicialmente a ilegalidade da Portaria nº 257/2011, pleiteando, ainda, a restituição dos valores pagos a maior nos últimos 5 anos.

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Portos continuam a crescer e são mais eficientes

Estima-se que 90% do comércio mundial seja facilitado pelo transporte marítimo, visto que, os volumes comerciais seguem em constante crescimento.

Em notícia divulgada informa que nos últimos quatro anos o volume médio anual dos 50 principais portos saltou de 5,49 para 5,86 milhões de unidades equivalentes a vinte pés (TEUs).

No total foram listados 50 maiores portos do mundo, sendo eles:

1 Xangai, China 
2 Cingapura 
3 Shenzhen, China 
4 Ningbo-Zhoushan, China 
5 Busan, Coréia do Sul 
6 Hong Kong, S.A.R., China 
7 Porto de Guangzhou, China 
8 Qingdao, China 
9 Jebel Ali, Dubai, Emirados Árabes Unidos 
10 Tianjin, China 
11 Port Klang, Malásia 
12 Rotterdam, Holanda 
13 Kaohsiung, Taiwan, China 
14 Antuérpia, Bélgica 
15 Dalian, China 
16 Xiamen, China 
17 Hamburgo, Alemanha 
18 Los Angeles, EUA 
19 Tanjung Pelepas, Malásia 
20  Keihin Ports, Japão 
21 Laem Chabang, Tailândia 
22 Long Beach, EUA 
23 Nova Iorque-Nova Jérsia, EUA 
24 Yingkou, China 
25 Cidade de Ho Chi Minh, Vietnã 
26 Colombo, Sri Lanka
27 Bremen / Bremerhaven, Alemanha 
28 Suzhou, China 
29 ** Hanshin Ports, Japão 
30 Tanjung Priok, Jacarta, Indonésia 
31 Mundra, Índia 
32 Algeciras, Espanha 
33 Valência, Espanha 
34 Lianyungang, China 
35 Manila, Filipinas 
36 Porto de Jawarharlal Nehru (Nhava Sheva), Índia 
37 Khorfakkan, U.A.E. 
38 Felixstowe, U.K. 
39 Haiphong, Vietnã 
40 Jidá, Arábia Saudita 
41 Piraeus, Grécia 
42 Savannah, E.U.A. 
43 Seattle-Tacoma NW Seaport Alliance, E.U.A. 
44 Santos, Brasil 
45 Tanjung Perak, Surabaya, Indonésia 
46 Salalah, Omã 
47 Colon, Panamá 
48 Marsaxlokk, Malta 
49 Nanjing, China 
50 Port Said East, Egito 

Os portos mais movimentados do mundo continuam a crescer e são mais eficientes para atender à demanda do comércio mundial.

Fonte: LOGÍSTICA PORTUÁRIA

Receita Federal e Sefaz-RJ – Operação Desembaraço

Recentemente (18/07/2019), em operação batizada como ‘Operação Desembaraço’, auditores da Receita Federal do Brasil e Receita Estadual do Rio de Janeiro (Sefaz – RJ) colocaram em xeque a atuação de grupo empresarial acusado de sonegar R$210 milhões de reais em impostos estatuas e federais na importação de mercadorias provenientes da China, como artigos de vestuário feminino: bolsas, mochilas, saias e macacão.

Tudo começou após investigações realizadas pela Aduana da Receita Federal identificar indícios de interposição fraudulenta de contribuintes na importação.

Simultaneamente, a Inteligência da Sefaz-RJ constatou a prática de importação pelo grupo empresarial por meio da filial de Alagoas, quando o verdadeiro destinatário final dos produtos era a matriz, localizada no Rio de Janeiro.

Em comentário ao caso, informou o delegado da Delegacia de Fiscalização de Comércio Exterior da RFB no Rio de Janeiro, que “o esquema visava promover a concorrência desleal, uma vez que as empresas interpostas se apresentavam como importadoras dos bens, mas na verdade ocultavam os verdadeiros interessados pelas mercadorias, que deixavam de ser equiparados a industrial e não recolhiam os tributos devidos por ocasião da revenda”.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

Da Retroatrividade do RADAR

A habilitação de importadores e exportadores para prática de atos no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Sixcomex) está disciplinada na Instrução Normativa nº 1.603/2015. Na redação original do artigo 20, havia previsão sobre a validade da habilitação, que seria de 18 (dezoito) meses.

Contudo, através da alteração promovida pela Instrução Normativa nº 1.893/2019, publicada pela Receita Federal, a validade da habilitação, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, para prática de atos no Siscomex, passa a ser de 6 (seis) meses, sendo este renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema.

A Instrução Normativa nº 1.893/2019 foi publicada no Diário Oficial da União na data de 16/05/2019 e passou a vigorar 30 dias após sua publicação.

No entanto, a Receita Federal passou a aplicar o prazo de 6 (seis) meses retroativamente, ou seja, considerando os 6 (seis) meses anteriores à data da publicação da Instrução Normativa. Logo, caso a empresa não tenha realizado nenhuma importação nos últimos 6 (seis) meses, poderá ter sua habilitação do SISCOMEX revogada desde já.

Ocorre que tal procedimento adotado pela Receita Federal está em desacordo com o ordenamento jurídico brasileiro, que proíbe a exigência do cumprimento de obrigações em relação a fatos ocorridos antes do início da vigência do ato normativo que as tenham instituído, com a finalidade de impedir que a lei impositiva mais onerosa seja aplicada a situações pretéritas.

Veja-se que na vigência na instrução normativa anterior era garantido ao importador a validade da habilitação pelo período de 18 (dezoito) meses, razão pela qual, a partir da vigência da atual instrução deveriam ser abrangidos somente fatos futuros, como forma de promover a segurança jurídica, haja vista que a atual disposição normativa reduz a validade da habilitação, sendo menos benéfica ao importador.

Logo, tendo em vista a atuação da Receita Federal aplicando as disposições de instrução normativa nº 1.893/2019 de forma retroativa, recomenda-se que as empresas verifiquem sua atual situação perante ao Portal Siscomex, e caso tenha sido desabilitada, procurem um profissional especializado na matéria.

Notícia comentada por Jacqueline Margutti, Advogada, Formada em Direito em 2011 pela Universidade Presbiteriana Mackenzie.
Área de Atuação: Direito Tributário. OAB: 320.845.