Conforme notícia divulgada pelo G1 – Globo informa que Porto de Santos passou adotar tecnologia inédita para fiscalizar cargas agropecuárias a distância sem a necessidade de conferir a carga presencialmente.
O sistema é
utilizado através de câmeras de alta resolução para fazer a liberação das
cargas animais e vegetais, visto que, os produtos agropecuários que entram e
saem do Porto de Santos, o maior da América do Sul e serão fiscalizados pelo
novo sistema de inspeção à distância.
A Alfândega do Porto de Santos, responsável pela entrada,
permanência, movimentação e liberação das mercadorias, implantou em 2015 o
sistema Confere (Conferência Física Remota) para agilizar o fluxo das cargas
que caem no canal vermelho e exigem uma conferência dos fiscais federais.
Após prévio agendamento da verificação da mercadoria, a
carga é posicionada no local adequado a conferência, em frente às câmeras
disponíveis no terminal. O acompanhamento é feito dentro do escritório, onde o
fiscal consegue realizar a análise da carga mantendo contato telefônico e
visual com a equipe que está no local, podendo fazer orientações e intervenções
a qualquer momento.
A solução tecnológica deve promover agilidade na fiscalização e reduzir o tempo de liberação das cargas de origem animal e vegetal, trazendo menos custos à comunidade portuária.
Todo cuidado é pouco para aquelas empresas optantes pelo Simples Nacional com pendências de divergências entre o total de receita bruta e valores de notas fiscais eletrônicas.
Devem suas responsáveis legais ter máxima diligência com o
assunto, sendo possível, em muitos dos casos, retificar suas declarações e
pagar os valores devidos sem a aplicação da multa de ofício.
É importante saber que os sistemas disponíveis à Receita
Federal estão cada dia mais automatizados e inteligentes, o que permite
inclusive a adoção de autuação em lotes, o que seria impensável no passado.
Ou seja, hoje é praticamente certo que qualquer equívoco ou
sonegação de uma empresa seja detectado pela Receita Federal.
Em matéria veiculada no Portal do Simples Nacional
(19/07/2019), destacou-se que a emissão dos autos de infração contra as
empresas, essas comunicadas por meio do sistema Alerta, incidirão sobre as
divergências encontradas entre o total da receita bruta informada no Programa
Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional – Declaratório
(PGDAS-D) e os valores das notas fiscais eletrônicas (NFe) de vendas emitidas,
e que não foram regularizadas pelo contribuinte.
Assim, os contribuintes autuados estão sendo comunicados por meio do Domicílio Tributário Eletrônico no Portal do Simples Nacional.
Notícia comentada por Fabricio Norat, Advogado, Formado em Direito em 2014 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.
Conforme notícia divulgada segunda-feira (15/07) pelo Valor Econômico informa que, a comissão do Congresso Nacional que analisa a Medida Provisória da Liberdade Econômica aprovou a criação de um comitê para aplicação de decisões do Carf.
O comitê será composto apenas
por integrantes do próprio Carf, Receita e PGFN. Sem a participação de
representante de uma das confederações empresariais, como a da Indústria (CNI).
A criação do comitê sem a participação de entidades da sociedade civil, tal como funciona na composição das turmas do CARF, certamente criará um órgão desequilibrado, onde, na maioria das vezes, para não dizer sempre, os interesses dos contribuintes pesarão muito menos na edição das futuras súmulas.
Notícia comentada por Michel Pereira, Advogado, Formado em Direito em 2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB: 295.435 .
Atenção! Termina hoje o prazo para optantes do Simples Nacional que tenham sido excluídos do regime em 1º/01/2018 aderirem ao regime novamente.
Também
termina hoje o prazo para adesão ao programa de parcelamento (Pert-SN) voltado
aos optantes do Simples Nacional.
A Receita
Federal divulgou nesta segunda-feira (15/07) uma notícia para alertar os
contribuintes que foram excluídos do Simples Nacional em janeiro de 2018 que
queiram fazer nova opção pelo Regime.
A Nacionalização é um procedimento indispensável para que as mercadorias importadas possam circular livremente pelo país. Trata-se da transformação da mercadoria estrangeira em nacional, logo, significa que o produto estrangeiro poderá ser retirado do Recinto Alfandegado em que a autoridade aduaneira retém.
A Nacionalização
da mercadoria importada só ocorre após observado o pagamento dos tributos e os
documentos exigidos pela fiscalização para esta operação.
Importante frisar que existem duas modalidades de importação, são elas: definitiva e não-definitiva.
Com importação definitiva decorre a nacionalização da mercadoria estrangeira ocorrendo a aquisição da propriedade, ou seja, poderá ser qualquer mercadoria estrangeira que venha para o país seja para consumo, revenda ou industrialização.
Conforme artigo 212, § 1o do Decreto 6759/09:
“Art. 212. (…)
§ 1o Considera-se nacionalizada a mercadoria estrangeira importada a título definitivo.”
Já na importação não definitiva, não ocorre a nacionalização e sim a aquisição da posse. Como nos casos de mercadorias importadas sob o regime aduaneiro especial de admissão temporária, são exemplos: salão de automóvel e fórmula 1. A mercadoria no caso são os carros importados que vem exclusivamente para os eventos por um período previamente estabelecido e ao fim deste prazo são reexportados.
Conclui-se que,
a nacionalização da mercadoria internacional se dá pela sequência de procedimentos
que transferem a mercadoria da economia estrangeira para a economia nacional. Logo,
com essa consumação a mercadoria já nacionalizada está submetida ao despacho
para consumo.
Informe-se!
Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 348.552.
O Acordo de Associação entre MERCOSUL e União Europeia, datada no dia 4 de julho de 2019, terá um significativo impacto entre os países, uma vez que se trata de dois grandes blocos econômicos que juntos representam cerca de 25% do PIB mundial.
O acordo trata-se de temas desde tarifários até de natureza regulatória, possibilitando, inclusive, a promoção do livre comércio entre os países dos blocos.
Sabe-se que o comercio
exterior tem como interesses específicos a arrecadação tributária, evitar a
evasão de divisas, equilíbrio na balança comercial e a concorrência entre
produtos. Logo, o acordo “permitirá agilizar e reduzir os custos dos trâmites
de importação e exportação de bens, reduzindo a burocracia e aumentando a
transparência para os operadores econômicos”.
Também haverá “o
compromisso de rever e melhorar regulamentos e práticas de desembaraço de bens,
de forma contínua e em consultas com a comunidade empresarial, bem como fazer
uso, na medida possível, de processos eletrônicos nas operações aduaneiras. De
acordo com a OCDE, somente uma melhora no processo de notificação de requisitos
aduaneiros tem o potencial de gerar redução entre 2,4 e 2,8% dos custos das
operações de comércio exterior”.
Todavia, o acordo se trata se um anúncio político, o qual passará por processos internos de cada Estado-parte para a ratificação. No Brasil por exemplo terá a revisão, assinatura do presidente da República, aprovação do Senado para que então haja a autorização do Poder Executivo em ratificar o acordo.
Por Anna Gabriela, Advogada, Formada em Direito em 2012 pela Faculdade de Direito Professor Damásio de Jesus. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 348.552.
Publicada no Diário Oficial da União em 26 de junho de 2019, a Portaria nº 309 do Ministério da Economia, de 24/06/19, versa sobre o regime dos Ex-tarifários, revogando:
a) Resolução CAMEX nº 66, de 14 de agosto
de 2014;
b) Resolução CAMEX nº 103, de 17 de dezembro de 2018.
É cediço que o regime impõe a redução temporária da alíquota do Imposto de Importação de bens de capital (BK) e de informática e telecomunicação (BIT), conforme a Tarifa Externa Comum do MERCOSUL (TEC), quando não houver produção nacional equivalente.
Assim, pretende ressaltar as alterações relevantes que importem na melhor organização da sistemática para a obtenção de Ex-tarifários na medida em que, aos importadores com o advento da nova Portaria do Ministério da Economia, se sobressai novo entendimento.
Retirada a vedação anterior referente à utilização de Ex-tarifários na importação de bens usados e, agora permitida, outorga aos importadores o direito de redução do Imposto de Importação;
No que tange ao Código da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, anteriormente a Receita Federal do Brasil revisava, por meio da Divisão de Nomenclaturas, a totalidade das sugestões elaboradas pelos pleiteantes. A partir de agora, no entanto, será consultado o Órgão responsável somente quando houver indícios de erro na classificação;
‘Art. 7º (…)
§ 2º Caso a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação identifique indícios de erro na classificação fiscal informada pelo pleiteante, poderá consultar a Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil, para o exame e manifestação daquele órgão, a respeito’.
O conceito de ‘produção nacional’ se estendeu ao similar, se adequando ao regime Ex-tarifário, conforme disposição do artigo 13, incisos I a IV da Portaria.
O artigo 20 da Portaria veda a
reapresentação de pleito cujo indeferimento se deu nos últimos 6 (seis) meses,
contados da data de sua publicação, resguardada a hipótese de apresentação de
novos argumentos não pleiteados inicialmente.
‘Art. 20 Os pleitos indeferidos somente poderão ser reapresentados após decorridos seis meses da data de publicação do indeferimento, ressalvados os casos em que forem apresentadas novas informações relevantes que não constavam no pleito original’.
Se impunha, portanto, a participação da DINOM da RFB na revisão de NCM sugerida pelo pleiteante. Com a queda da incidência fiscalizatória coercitiva, permite-se ao Auditor Fiscal responsável pelo despacho, no ato do desembaraço aduaneiro, a revisão da NCM conforme a situação, diversamente do que havia sido referendado através de publicação anterior.
Frente à tal insegurança jurídica, que concede brecha à subjetividade na verificação do código NCM, novas formas de exações inconstitucionais serão efetuadas, vez que o Órgão Fiscal não busca eximir o importador do recolhimento do tributo ou da multa oriunda de erro na classificação fiscal, quando sim, locupletar-se ilicitamente, incumbindo ao contribuinte a responsabilidade de exatidão.
O artigo 24, § 1º e 2º da Portaria, assim estipula:
‘Art. 24 Se constatado, no curso do despacho aduaneiro de importação, erro na classificação fiscal de Ex-tarifário concedido e o novo código NCM indicado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil esteja assinalado como BK ou BIT, será mantida a redução da alíquota do imposto de importação aplicável à nova classificação.
§
1º O disposto no caput deste artigo não exime o importador do recolhimento da
multa por erro de classificação (…);
§ 2º A multa a que se refere o § 1º não será aplicável quando a classificação do Ex-tarifário estiver amparada por processo de consulta sobre classificação fiscal de mercadorias de que trata a Instrução Normativa nº 1.464, de 8 de maio de 2014, da Receita Federal do Brasil’.
Diante das relevantes alterações e da interferência na legislação aduaneira, deve-se valer o importador do auxílio do Poder Judiciário para satisfazer a eficácia de seus direitos.
Escrito por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759
A DU-E é, definitivamente, uma das mais importantes mudanças concernentes ao processo de exportação, gerando maior eficiência às operações. Através de sua nova versão, a RFB visa reformular os métodos, com fito de modernizar o comércio exterior e facilitar o trânsito aduaneiro.
Seu advento substitui os
documentos que dificultavam o andamento célere e concedeu agilidade ao
processo, individualizando todas as informações em apenas uma Declaração.
O presente Programa reduz quase à metade o tempo necessário para que seja feita a liberação das mercadorias, expandindo significativamente o fluxo comercial.
Com a DU-E, o exportador não
precisa prestar tantas informações ao Estado. Tem como objetivo orientar os
exportadores, transportadores, depositários e demais intervenientes nas
atividades relativas ao despacho de exportação nas peculiaridades advindas com
a introdução do Portal Único de Comércio Exterior.
Sua nova versão atualizada oferece orientação sobre todas as funcionalidades do Portal Siscomex utilizadas pelos intervenientes nas operações de exportação por meio da DU-E. Ressaltando, por fim, que o exportador e o declarante devem estar devidamente habilitados a operar no comércio exterior, conforme disposições da Instrução Normativa da RFB nº 1.603, de 15 de dezembro de 2015.
Por Gian Lucca Jorri,Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759
Conforme notícia divulgada pelo Conjur informa que para aproveitamento de crédito de ICMS relativo a nota fiscal considerada imprópria pelo Fisco, cabe ao contribuinte provar a efetiva existência de operação comercial.
Dispõe o Superior Tribunal de
Justiça:
Súmula 509 – STJ.
É lícito ao comerciante de boa-fé aproveitar os créditos de ICMS decorrentes de
nota fiscal posteriormente declarada inidônea, quando demonstrada a veracidade
da compra e venda.
A
determinação pode incidir em representação fiscal para fins penais, tipificada
no artigo 1º, inciso IV da Lei 8.137/90 (Crimes Contra a Ordem Tributária).
Decisão
desfavorável ao contribuinte: diversamente do entendimento sumulado do Superior
Tribunal de Justiça, Recurso de Apelação Cível interposto pelo Estado de Santa
Catarina tem provimento concedido.
Há entendimento jurisprudencial análogo ao do STJ:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ICMS. CREDITAMENTO. NOTA FISCAL. INIDONEIDADE. ACÓRDÃO QUE DECIDE PELA NÃO COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO INFORMADO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE.
I. A Primeira Seção, quando do julgamento do REsp 1.148.444/MG, realizado pelo rito dos recursos repetitivos, firmou a tese de que “o comerciante de boa-fé que adquire mercadoria, cuja nota (emitida pela empresa vendedora) posteriormente seja declarada inidônea, pode engendrar o aproveitamento do crédito do ICMS pelo princípio da não-cumulatividade, uma vez demonstrada a veracidade da compra e venda efetuada, porquanto o ato declaratório da inidoneidade somente produz efeitos a partir de sua publicação
II. Hipótese em que o acórdão recorrido assentou que a autora não logrou demonstrar a veracidade das operações de compra e venda documentadas pelas notas fiscais declaradas inidôneas, de modo que a revisão desse entendimento, por demandar reexame de prova, encontra óbice na Súmula 7 do STJ.
III. Agravo interno não provido.
Diante da discrepância entre as
decisões, deve-se valer, o contribuinte, de instrução jurídica para satisfazer
a eficácia de seus direitos.
Conforme matéria veiculada no Jornal Nacional, no dia 24/06/2019, a demora no desembaraço de mercadorias e bens importados vem acarretando enorme prejuízo aos importadores, já que, na grande maioria dos casos, além de obstar o livre exercício da sua atividade comercial, gera o crescente aumento de despesas de armazenagem e demurrage.
Dessa forma, as empresas têm cada vez mais recorrido ao
Poder Judiciário, com intuito de assegurar os seus direitos, principalmente, o
direito à propriedade e o livre exercício da sua atividade econômica.
Isso porque, é cediço, embora o ordenamento
jurídico não tenha fixado prazo para a conclusão do despacho de importação, por
analogia, deve-se respeitar o prazo de 8 (oito) dias contido no art. 4º do
Decreto nº 70.235/72, contados do dia do registro da Declaração de Importação,
já que, conforme preceitua o art. 545 do Regulamento Aduaneiro, o despacho se
inicia na data do registro da DI:
Decreto nº 70.235/72:
Art. 4º Salvo
disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no
prazo de oito dias;
Decreto
nº 6.759/2009:
Art.
545. Tem-se por iniciado o despacho de importação da data do registro da
declaração de importação.
Nesse sentido, recentes decisões paradigmáticas.
“Em face do ordenamento jurídico, a atividade da administração deve ser exercida dentro de um prazo razoável, que não pode prolongar-se por tempo indeterminado.
In casu, entendo aplicável o prazo estabelecido pelo artigo 4º do Decreto nº 70.235/1972, de 8 (oito) dias:
“Art. 4º Salvo disposição em contrário, o servidor executará os atos processuais no prazo de oito dias.” Portanto, deve ser observada a fixação do prazo estabelecido no referido Decreto para o término dos processos administrativos dessa natureza.
(…)
Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR requerida, determinando à autoridade coatora que, não havendo pendência documentais, proceda à conclusão dos procedimentos aduaneiros mencionados na inicial.”
(Mandado de Segurança nº 5023627-29.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 12ª Vara Cível Federal de São Paulo)
“(…) Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A LIMINAR para determinar que a autoridade impetrada realize o despacho e desembaraço das mercadorias importadas por meio das Declarações de Importação nºs 18/1495845-4 e 18/1520355-4 no prazo máximo de 08 (oito) dias contido no art. 4º do Decreto nº 70.235/72, ao qual adoto por analogia em vista da ausência de prazo previsto especificamente para a conclusão de despacho de importação em nosso ordenamento jurídico.”
(Mandado de Segurança nº 5023030-60.2018.4.03.6100, em trâmite perante a 4ª Vara Cível Federal de São Paulo)
Portanto, nessas situações, não resta alternativa ao importador, senão buscar auxílio ao Poder Judiciário.
Escrito por: Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614