Falsa declaração de conteúdo

Tem sido prática comum à Receita Federal autuar os importadores por infração tipificada como falsa declaração de conteúdo, apenada com a pena de perdimento.

Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759/2009):

Art. 689.  Aplica-se a pena de perdimento da mercadoria nas seguintes hipóteses, por configurarem dano ao Erário (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 105; e Decreto-Lei nº 1.455, de 1976, art. 23, caput § 1º, este       com a redação dada pela Lei no 10.637, de 2002, art. 59):

(…)

XII – estrangeira, chegada ao País com falsa declaração de conteúdo;

Ocorre que, referida sanção, impõe necessariamente a comprovação, pela Fiscalização, da existência de dolo por parte do importador, ou seja, a intenção deliberada de fraudar o Fisco, diminuindo a sua arrecadação tributária, o que não se observa na maioria dos casos.

Nesse sentido, já se manifestou o Poder Judiciário:

ADUANEIRO. PENA DE PERDIMENTO. FALSA DECLARAÇÃO DE CONTEÚDO. AUSÊNCIA DE INTUITO DE BURLAR A FISCALIZAÇÃO ADUANEIRA. PENA DE PERDIMENTO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. REMESSA OFICIAL NÃO PROVIDA.

1. A impetrante informou a autoridade aduaneira deter na embarcação 297 unidades de cargas cheias e 2 vazias, todas para descarga. Contudo, foi verificado pela fiscalização se tratar de um total de 299 unidades de carga, sendo que 17 estavam irregulares. Destas, 15 foram encontradas vazias e 2 cheias sendo que, destas cheias, uma é objeto do presente mandamus.

2. Ocorre que, in casu, a conferência física dos contêineres se deu como conseqüência de pedido protocolizado pela própria impetrante, conforme se extrai das informações prestadas pela autoridade impetrada.

3. A atitude tomada pela impetrante não condiz com a intenção de burlar a fiscalização aduaneira, impossibilitando concluir ter agido de má-fé. Assim, ante a ausência de dolo para fraudar o Fisco, é medida razoável interpretar o fato como mero equívoco, passível de ser corrigido ainda que extemporaneamente com a apresentação dos documentos pertinentes, o que observa-se ter acontecido nestes autos.

4. O disposto no artigo 501, parágrafo único, do Regulamento Aduaneiro prevê que as penas de perdimento decorrem de infrações consideradas dano ao Erário, o que não se vislumbra ter ocorrido na hipótese.

5. A aplicação da pena de perdimento se mostra como medida desarrazoada, devendo-se observar o que dispõe o artigo 522, II, do Decreto 91.030/1985 (Regulamento Aduaneiro vigente à época do ocorrido), sendo mais adequada ao caso concreto a aplicação de pena de multa, sem prejuízo dos demais tributos em razão da internação das mercadorias adquiridas.

6. Remessa oficial a qual se nega provimento.

(TRF3ªR,

Dessa forma, não se pode admitir a aplicação da pena de perdimento, por falsa declaração de conteúdo, nos casos em que a mercadoria chegada ao território nacional corresponder efetivamente àquela declarada. Por óbvio, não há subsunção dos fatos à norma. Qualquer divergência na quantidade de mercadorias declaradas e/ou na classificação fiscal, é passível apenas da aplicação de pena de multa.

Assim, diante das arbitrariedades perpetradas pelo Fisco, não resta alternativa ao importador, senão socorrer-se ao Poder Judiciário.

Informe-se!


Escrito por: Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Prova da ocorrência de fraude para oportunizar sonegação fiscal pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas

Em recente decisão, proferida nos autos do Recurso Especial 1.656.172, o Superior Tribunal de Justiça entendeu que havendo prova da ocorrência de fraude por grupo de pessoas físicas e/ou jurídicas, como a criação de pessoas jurídicas fictícias para oportunizar a sonegação fiscal ou o esvaziamento patrimonial dos reais devedores, o juízo da execução pode redirecionar a execução fiscal às pessoas envolvidas.

Nessas hipóteses, a análise será feita pelo juízo competente com base no poder geral de cautela e dentro dos limites e das condições impostas pela legislação – o que permite ao juiz da causa “estender a ordem de indisponibilidade para garantia de todos os débitos tributários gerados pelas pessoas participantes da situação ilícita”.

Ler notícia completa

Fonte: STJ

O Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros – RADAR

A habilitação do RADAR possuía validade de 18 (dezoito) meses, contudo, através da alteração promovida pela IN/RFB 1.893/2019, de 14/05/2019 e com vigência após 30 dias de sua publicação, a validade da habilitação, tanto para as pessoas físicas como para as pessoas jurídicas, para prática de atos no Siscomex passará a ser de 6 (seis) meses, sendo este renovado a cada operação de comércio exterior realizada no sistema.

No entanto, tendo em vista a entrada em vigor da IN/RFB 1.893/2019, a Receita Federal passou a aplicar o prazo de 6 (seis) meses retroativamente, ou seja, caso a empresa não tenha realizado nenhuma importação nos últimos 6 (seis) meses, poderá ter sua habilitação do SISCOMEX revogada desde já.

Recomenda-se que as empresas verifiquem sua atual situação perante ao Portal Siscomex.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Informe-se!

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Das constantes decisões de declaração da inaptidão do CNPJ, por interposição fraudulenta presumida

Primeiramente, cumpre destacar, a infração administrativa tipificada como interposição fraudulenta consiste em acobertar, mediante fraude, simulação ou omissão, interposta pessoa ou os recursos empregados em determinada operação de importação.

No primeiro caso, tem-se a chamada interposição fraudulenta comprovada ou ocultação, onde o Fisco, mediante a apresentação de provas robustas, identifica o verdadeiro responsável pela operação de importação, sendo aplicada ao sujeito oculto a pena de perdimento às mercadorias, enquanto ao importador ostensivo, que cedeu o seu nome, a multa descrita no art. 33 da Lei nº 11.488/2007.

Frise-se, no entanto, já há entendimento ser possível a aplicação das duas penalidades – multa e pena de perdimento, em desfavor do importador ostensivo, o que, na opinião dessa advogada, constitui verdadeira ilegalidade.

No segundo caso, que é cerne desse artigo, temos a chamada interposição fraudulenta presumida, onde o importador é instado a comprovar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados em determinada operação de importação, todavia, não o faz ou, se fez, não foi a contento da Fiscalização.

Isso porque, embora na interposição fraudulenta presumida caiba ao Fisco perseguir somente os recursos empregados naquela importação, objeto de fiscalização, tem sido prática comum do Fisco desvirtuar esse objeto, solicitando ao contribuinte um rol extenso de documentos, que nem sequer guardam relação com a operação de importação que está sendo fiscalizada.

E, com base nesses documentos, é proposta a pena de perdimento às mercadorias, independentemente de o importador ter comprovado a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na importação, o que, frise-se, era originalmente o objeto da fiscalização.

Decreto-Lei nº 1.455/76:

Art 23. Consideram-se dano ao Erário as infrações relativas às mercadorias:

(…)

§ 2o Presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior a não-comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados

Ocorre que, concomitantemente a lavratura do processo administrativo fiscal, propondo a pena de perdimento as mercadorias, a fiscalização lavra representação fiscal para fins de inaptidão do CNPJ, com supedâneo no disposto no art. 41, inciso III, da Instrução Normativa nº 1.683/18.

Art. 41. Pode ser declarada inapta a inscrição no CNPJ da pessoa jurídica:

(…)
III – com irregularidade em operações de comércio exterior, assim considerada aquela que não comprovar a origem, a disponibilidade e a efetiva transferência, se for o caso, dos recursos empregados em operações de comércio exterior, na forma prevista em lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica a entidade domiciliada no exterior.

E, como se sabe, nestes casos, a fiscalização suspende cautelarmente o CNPJ da empresa, antes mesmo de oportunizar o contribuinte a apresentação de defesa administrativa, o que, por óbvio, constitui verdadeira ilegalidade.

Art. 40. A inscrição no CNPJ é enquadrada na situação cadastral suspensa quando, conforme o caso, a entidade ou o estabelecimento filial:

(…)
V – apresentar indício de interposição fraudulenta de sócio ou titular, nas situações previstas no § 2º do art. 3º do Decreto nº 3.724, de 10 de janeiro de 2001, e no § 1º do art. 40 do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, enquanto o respectivo procedimento fiscal estiver em análise;

E exatamente por se tratar de ato ilegal, há muito já vem sendo afastado pelo Poder Judiciário:

“(…)

De fato, a suspensão preventiva do CNPJ contraria os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa.

(…)

Embora tenha sido lavrada a “Representação fiscal para fins de inaptidão do CNPJ” (…), isso não afasta a necessidade de se respeitar o contraditório e a ampla defesa na representação fiscal instaurada com o fim especifico de declarar a inaptidão do CNPJ da empresa impetrante.

(…)

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar para determina à autoridade impetrada que:

a) se abstenha de suspender a inscrição da impetrante no CNPJ até que seja proferida decisão final no Processo Administrativo nº 15165.721648/2017-64;”

(Processo nº 5031298-29.2017.4.04.7000, em trâmite perante a 6ª Vara Federal de Curitiba)

“(…)

Por outro lado, em relação ao objeto dos autos de PAF nº 10907.720310/201741 (representação pela inaptidão da inscrição da impetrante no CNPJ), firmou-se na jurisprudência do TRF da 4ª Região o entendimento de que é inconstitucional a prévia suspensão da inscrição da sociedade empresária no CNPJ, por ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório. Confiram-se os seguintes julgados:

(…)

Por força desse entendimento jurisprudencial, vislumbrasse a probabilidade do direito alegado pela impetrante no que tange à ilegalidade da suspensão do CNPJ antes da conclusão do PAF de autos nº 10907.720310/201741.

(….)

Ante o exposto defiro em parte a liminar para o fim de determinar à autoridade impetrada que:

a) se abstenha de suspender ou declarar inapta a inscrição da impetrante no CNPJ antes de ser proferida decisão definitiva no respectivo processo administrativo fiscal (PAF nº 10907.720310/201741);”

(Processo nº 5001110-29.2017.4.04.7008, em trâmite perante a 1ª Vara Federal de Paranaguá)

Ou seja, não resta a menor dúvida, nestes casos, deve a fiscalização aguardar o esgotamento da via administrativa para impor qualquer tipo de sanção ao contribuinte, já que a suspensão do CNPJ impede a pessoa jurídica de exercer os seus atos de comércio.

Dessa forma, fica evidente, diante das inúmeras ilegalidades que vem sendo perpetradas pelo Fisco, não resta outra alternativa senão o contribuinte buscar a garantia aos seus direitos junto ao Poder Judiciário.


Escrito por: Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

STJ pode proibir que filiais tirem certidão de regularidade

O Superior Tribunal de Justiça – STJ pode alterar a jurisprudência atual, tornando não mais possível a emissão de certidões de regularidade fiscal separadamente por cada filial.

A matéria foi reacendida pelo agravo interno no REsp 1.286.122, colocado em julgamento pelo ministro Gurgel de Faria.

Debate-se a possibilidade de apenas um documento representar a totalidade da regularidade fiscal da empresa.

Ainda não se tem decisão final do recurso, vez que um dos ministros, Benedito Gonçalves, pediu vista. Será ele quem decidirá o impasse, ao passo que o placar na Turma é de dois votos a dois.

Fonte: JOTA

O melhor caminho (dentro da legalidade) X Intromissão do Estado

:: Interposição Fraudulenta ::

Ainda que se discuta muito quanto à melhor modalidade de importação e formato de negócio, fato é que, não se pode julgar a importação efetuada na modalidade “conta própria” como criminosa pelo simples fato de se negociar as mercadorias anteriormente ao seu despacho aduaneiro, ou por existir empresa interessada pela mercadoria, antes da mercadoria ser importada.

A interposição fraudulenta é uma matéria de bastante repercussão no mundo jurídico aduaneiro, mas que nem todos dominam.

Em poucas palavras, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior quando não há comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (art. 689, § 6º do Regulamento Aduaneiro).

Corroborando ao tema, vale destacar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que manteve decisão do Tribunal de piso, contra o Ministério Público Federal.

O caso reunia matérias de Direito Tributário e Direito Penal. Três representantes de uma empresa importadora, foram acusados pelos crimes de interposição fraudulenta na importação de bens, falsidade ideológica e descaminho.

Em defesa, alegou-se que o modelo de negócios era o de primeiro importar o bem, para depois contatar clientes interessados no produto – o que não configuraria ato criminoso, conforme apontado pelo Ministério Público Federal.

Em razão do caso depender de reanálise de provas, o que é vedado nessa espécie de fase recursal (Sumula n° 7 do STJ), os réus foram absolvidos, mantendo-se o Acordão nos seus exatos termos. Recurso STJ: AREsp nº 1.415.166/ES

Fonte: RECEITA FEDERAL / STJ

Informe-se !

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Canais de Conferência Aduaneira na Importação

A Receita Federal do Brasil, autoridade aduaneira, é o órgão responsável para exercer esse controle de fiscalização de todas as operações de comércio exterior, acompanhando a entrada e saída de bens do País.

Tipos de canais de parametrização, disciplinando o despacho aduaneiro de importação:

  • Verde: Não há conferência aduaneira – O sistema registra o desembaraço automático da mercadoria, dispensados o exame documental e a verificação física da mercadoria.
  • Amarelo: Há conferência documental – Não sendo constatada irregularidade, efetuado o desembaraço aduaneiro, dispensada a verificação física da mercadoria. Na hipótese de descrição incompleta da mercadoria na DI, que exija verificação física para sua perfeita identificação com vistas a confirmar a correção da classificação fiscal ou da origem declarada, pode condicionar a conclusão do exame documental à verificação física da mercadoria.
  • Vermelho: Há conferência física e documental – A mercadoria somente é desembaraçada após a realização do exame documental e da verificação física da mercadoria.
  • Cinza: Há conferência física, documental e aplicação de procedimento especial para verificação de fraude.

Observações:

  1. a parametrização ao canal verde não impede que a Fiscalização selecione manualmente a Declaração de Importação para melhor análise;
  2. é prudente que o procedimento especial de fiscalização seja acompanhado por advogado, embora não haja obrigatoriedade, tendo em vista os inúmeros documentos solicitados pela Fiscalização;
  3. a instauração de procedimento especial de controle aduaneiro impõe a retenção das mercadorias, em regra.

Informe-se !

Em caso de dúvida entre em contato com a nossa equipe especializada para que possamos lhe ajudar.

Apreensão de Mercadorias Contrafeitas

Conforme notícia divulgada informa que a Receita Federal apreende 42 toneladas de mercadorias contrafeitas no Porto de Santos, sendo a maior parte da carga composta por brinquedos de variados tipos e marcas, além de caixas de som. As mercadorias foram avaliadas em R$ 7.973.226,55.

Contudo, a Receita Federal destaca que a gravidade da entrada desses produtos no mercado brasileiro, afeta negativamente a economia, além de infringirem os direitos de propriedade intelectual, concorrência desleal, perda de arrecadação, redução nos investimentos e desemprego.

“Tais produtos também afrontam o código de defesa do consumidor e podem colocar em risco a saúde e a segurança dos consumidores”.

De acordo com Michel Pereira, advogado do escritório DB Tesser, sempre que se deparar com produtos que ostente marca, a Autoridade Aduaneira poderá reter tais produtos para aferição de sua autenticidade, bem como da legitimidade do importador, saber se este possui autorização do titular da marca para sua importação e comercialização. 

A Autoridade Aduaneira deverá notificar o titular da marca para que este se manifeste em 10 (dez) dias úteis sobre a autenticidade dos produtos e a regularidade da importação.

Fonte: RECEITA FEDERAL

Leilão Eletrônico

O sistema de leilão eletrônico é utilizado pela Secretaria da Receita Federal para a realização de leilões eletrônicos das mercadorias apreendidas ou abandonadas.

O procedimento do leilão eletrônico é regido pela Portaria 548/2009 e destina-se a receber os lances à distância, em sessão pública, por meio de sistema que promova a comunicação pela Internet, utilizando-se de recursos de criptografia e de autenticação que viabilizem condições adequadas de segurança em suas etapas.

Participação de  Pessoas Jurídicas (Empresas)   

1. Para participar do leilão por meio da “Internet” (Sistema  de Leilão Eletrônico), as pessoas jurídicas devem ser regularmente constituídas,  inscritas no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ.  

2. A participação se dará mediante a utilização de  Certificado Digital válido conforme IN  nº 1077/2010,  a qual dispõe sobre o e-CAC, sem prejuízo de o interessado observar as normas de  cada edital de leilão e da Portaria que regulamenta o Sistema de Leilão  Eletrônico.

3. Para participar, o interessado deverá acessar o Centro  Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC)  por meio de certificado digital válido, opção de atendimento “Sistema de Leilão  Eletrônico”.  

Observação:

– É possível a participação no Leilão Eletrônico por meio de Certificado Digital válido:   

a) do responsável legal da empresa constante do CNPJ;   

b) mediante a outorga de Procuração Eletrônica diretamente no e-CAC, onde o outorgante e o outorgado devem possuir Certificado Digital. Neste caso a Procuração Eletrônica é outorgada diretamente na internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB; ou    

c) mediante a  Solicitação de Procuração para a Receita Federal do Brasil, na hipótese de o outorgante não possuir certificado digital.

Participação de Pessoas  Físicas   

1. Se expresso no edital de leilão, será permitida a participação de pessoas  físicas na disputa por determinados lotes, cujas características sejam típicas  de produtos a serem destinados para uso ou consumo. Nesse caso, o lote poderá  ser arrematado tanto por pessoa física quanto por pessoa jurídica.  

2. Para participar do leilão por meio da Internet (Sistema de Leilão  Eletrônico), as pessoas físicas devem estar com situação cadastral regular no  Cadastro de Pessoas Físicas – CPF  

3. A participação se dará mediante a utilização de Certificado Digital válido  conforme IN  nº 1077/2010, a qual dispõe sobre o e-CAC, sem prejuízo de o interessado  observar as normas de cada edital de leilão e da Portaria que regulamenta o  Sistema de Leilão Eletrônico  

4. Para participar, o interessado deverá acessar o Centro Virtual de  Atendimento ao Contribuinte (e-CAC)  por meio de certificado digital válido, opção de atendimento “Sistema de Leilão  Eletrônico”.  

Observação

– É possível a participação no Leilão Eletrônico por meio de Certificado Digital válido:   

      a) do titular do certificado digital;    

      b) mediante a outorga de Procuração Eletrônica diretamente no e-CAConde o outorgante e o outorgado devem possuir Certificado Digital. Neste caso a Procuração Eletrônica é outorgada diretamente na internet, sem a necessidade de comparecimento a uma unidade da RFB; ou    

      c) mediante a Solicitação de Procuração para a Receita Federal, na hipótese de o outorgante não possuir certificado digital.

Fonte: RECEITA FEDERAL