Isso porque, caso não sejam adotadas as medidas fitossanitárias adequadas, o que inclui o processo de fumigação da embalagem (desinfecção por via seca) na origem, o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), responsável pela fiscalização, poderá solicitar o retorno de toda a carga ao país de origem, com intuito de evitar o risco de entrada e disseminação de pragas no país, quando constatada a presença de pragas quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga nas embalagens.
“Instrução Normativa MAPA nº 32/2015:
Art. 32. Não será autorizada a importação de mercadoria contendo embalagens ou suportes de madeira se constatada a presença de praga quarentenária viva ou de sinais de infestação ativa de praga, conforme incisos I e II do art. 31 desta Instrução Normativa.”
Destaca-se, a fiscalização adota como diretrizes, para regulamentar medidas fitossanitárias internas, as normas publicadas pela Organização das Nações Unidas para Alimentação e Agricultura (FAO).
Portanto, com intuito de diminuir o risco de devolução das mercadorias ao exterior e/ou evitar maiores prejuízos com a demora na liberação das mercadorias, em razão de fiscalização fitossanitária, é recomendável que o importador se utilize de embalagens já tratadas, as quais ostentem o selo IPPC – International Plant Protection Convention – ou, de forma alternativa, embalagens de plástico.
Todavia, sendo constatado qualquer excesso no procedimento de fiscalização fitossanitária, o importador poderá buscar amparo junto ao Poder Judiciário.
Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614
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