A atuação da Receita Federal no controle das importações é indispensável para combater fraudes e proteger a arrecadação. Essa competência, porém, não autoriza o Fisco a arbitrar valores sem fundamentação concreta e transferir ao importador o custo de uma suspeita ainda não comprovada.
Foi esse o entendimento adotado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) em um processo. A Receita pretendia elevar de R$ 303,1 mil para aproximadamente R$ 3,03 milhões a garantia exigida para a liberação de mercadorias importadas. O aumento, de quase dez vezes, estava baseado em um novo valor aduaneiro definido unilateralmente pela fiscalização.
Ao analisar o caso, o desembargador federal Roberto Carvalho Veloso, da 13ª Turma do TRF1, concluiu que a Administração não poderia afastar o preço declarado sem apresentar elementos objetivos que justificassem a medida. Com isso, determinou a liberação imediata das mercadorias e considerou suficiente a garantia já prestada pela empresa.
Um aspecto relevante é que não havia imputação de subfaturamento. A apuração tratava de uma suposta ocultação do real importador, mas a Receita pretendia utilizar outro valor aduaneiro para ampliar a garantia. Embora tenha competência para fiscalizar as operações, o órgão não pode confundir a existência de uma investigação com a comprovação de fraude.
A decisão acompanha entendimento adotado pela Justiça Federal de Santos em outro processo. Naquele caso, a Receita elevou de US$ 70,5 mil para US$ 125 mil o preço de uma importação de bacalhau com base na comparação com operações de outros importadores. O arbitramento foi afastado porque a empresa apresentou fatura, contrato e contrato de câmbio capazes de demonstrar o preço efetivamente negociado.
Nos dois casos, prevalece uma distinção fundamental: a suspeita autoriza a fiscalização, mas não substitui a prova. Também não transfere automaticamente ao importador o dever de demonstrar que não praticou fraude. Cabe à Administração apresentar elementos concretos que sustentem eventual subfaturamento e justifiquem o afastamento dos documentos comerciais.
Fiscalizar é necessário, mas o poder estatal deve observar critérios técnicos, proporcionalidade e segurança jurídica. Sem isso, a cautela fiscal corre o risco de se transformar em penalidade antecipada.
Dra. Andrea Aquino
Presidente da Comissão de Direito Marítimo e Portuário da OAB/CE




