A fiscalização aduaneira deve partir de hipóteses. Sem elas, a seleção de operações e a investigação de fraudes seriam inviáveis.

 

O problema surge quando a hipótese deixa de orientar a busca de informações e passa a definir, antecipadamente, o significado de toda prova produzida. Nesse ponto, a suspeita já não é testada: converte-se em critério para confirmar a si própria.

 

Sem a pretensão de esgotar o tema, esse artigo examina o risco nos procedimentos de combate às fraudes aduaneiras, especialmente na apuração de interposição fraudulenta.

 

A reflexão toma como referência a crítica de Franco Cordero à lógica inquisitória, sem equiparar o procedimento fiscal ao processo penal nem atribuir qualquer condição psicológica aos agentes públicos. Interessa aqui uma questão de método: como identificar e enfrentar a confirmação seletiva de uma hipótese investigativa.

 

Da legitimidade do controle ao dever de examinar a prova

O artigo 237 da Constituição confere à fiscalização e ao controle do comércio exterior caráter essencial à defesa dos interesses fazendários nacionais. A complexidade das cadeias comerciais, a circulação transnacional de recursos e a possibilidade de ocultação dos participantes justificam mecanismos de seleção, investigação e obtenção de informações. A instauração de procedimento diante de indícios efetivamente existentes e correlacionados é exercício legítimo de competência estatal.

 

A trajetória institucional da aduana brasileira passou da fiscalização documental em estruturas dispersas a formas de controle integradas. O Decreto-Lei nº 37/1966 permanece como marco da disciplina aduaneira. Em 1968, a Secretaria da Receita Federal foi criada como órgão da administração federal e décadas depois, o Siscomex passou a operar para exportações em 1993 e teve seu módulo de importação implantado em 1997.

 

A informatização ampliou a capacidade de cruzar informações e selecionar operações para controle.

 

No plano atual, a Instrução Normativa RFB nº 1.986/2020, consideradas sua alteração posterior [1], disciplina o procedimento de fiscalização utilizado no combate às fraudes aduaneiras. A norma organiza a investigação e admite a colheita de elementos pertinentes à operação. Essa competência exige que os indícios sejam submetidos a exame, inclusive quando o interessado apresenta documentos capazes de enfraquecer a hipótese inicial. A existência de poderes instrutórios não dispensa a explicitação da relação entre os fatos apurados, as provas e a conclusão administrativa.

 

Ao contrário, exige-se essa providência.

 
O alcance da analogia com Franco Cordero

Ao criticar a formação da convicção em estruturas inquisitórias, Franco Cordero chama a atenção para o primado da hipótese sobre os fatos. A imagem é útil para descrever uma inversão na ordem do conhecimento: ao invés de confrontar a hipótese com dados favoráveis e contrários, o investigador passa a selecionar e interpretar os dados segundo uma conclusão antecipada.

 

A expressão “quadro mental paranoico”, associada a essa crítica, é empregada aqui exclusivamente como categoria de análise da estrutura do raciocínio. Não constitui diagnóstico clínico, juízo sobre a pessoa do auditor ou presunção de que todo procedimento fiscal apresenta o vício. Também não elimina as diferenças entre investigação criminal e fiscalização administrativa. A analogia se limita ao risco cognitivo comum a atividades estatais que começam com uma suspeita e produzem uma decisão a partir da instrução realizada.

 

A hipótese de fraude é indispensável no início da apuração. Precisa, porém, permanecer refutável ao longo dela. Se o conjunto documental entregue pelo importador é desconsiderado sem exame específico, enquanto cada circunstância ambígua recebe sentido incriminador, a decisão deixa de resultar da avaliação do acervo probatório. É esse deslocamento, e não o rigor da fiscalização, que merece crítica.

 

Interposição fraudulenta e demonstração dos recursos

O artigo 23, V, do Decreto-Lei nº 1.455/1976 abrange a ocultação do sujeito passivo, do real vendedor, comprador ou responsável pela operação, mediante fraude ou simulação, inclusive a interposição fraudulenta de terceiros. O § 2º do mesmo artigo estabelece presunção de interposição fraudulenta quando não comprovadas a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos empregados na operação de comércio exterior.

 

A presunção legal tem pressuposto definido: a falta de comprovação desses elementos. Não autoriza presumir, sem exame da documentação apresentada, que toda operação com características incomuns oculta um terceiro.

 

O artigo 81, II, da Lei nº 9.430/1996 também contempla a ausência de comprovação da origem, disponibilidade e efetiva transferência, se for o caso, dos recursos utilizados em operações de comércio exterior como hipótese de inaptidão da inscrição no CNPJ.

 

Seus §§ 2º e 3º estabelecem exigências para comprovar recursos provenientes do exterior, incluindo informações sobre o fechamento da operação de câmbio, a instituição financeira e o remetente, mas seu § 4º estende o disposto nesses parágrafos à hipótese do artigo 23, § 2º, do Decreto-Lei nº 1.455/1976, sendo certo que a demonstração deve ser apreciada conforme a operação investigada, não sendo juridicamente suficiente desqualificar o conjunto apresentado por uma afirmação genérica de insuficiência.

 

A autoridade deve indicar qual etapa da demonstração não foi satisfeita, por que as provas disponíveis não a esclarecem e qual a pertinência das diligências complementares.

 

Há uma diferença decisiva entre investigar a relação com terceiros porque fatos individualizados a tornam relevante e exigir que o fiscalizado afaste, indefinidamente, qualquer suspeita sobre todos os participantes da cadeia comercial. A ampliação do objeto investigado pode ser legítima, mas sua justificativa precisa ser explicitada. Se uma primeira explicação é rejeitada e, a cada nova prova, surge uma exigência sem conexão demonstrada com a hipótese legal, o encargo probatório torna-se móvel e potencialmente impossível de cumprir.

 

Procedimento, contraditório e motivação

Para os fins desta reflexão, distingue-se a fase fiscalizatória, voltada à apuração e à formação da posição administrativa, da fase contenciosa instaurada com a impugnação do ato desfavorável. A terminologia “procedimento” e “processo” não é uniforme na doutrina; a distinção serve aqui para situar o momento em que o interessado pode influenciar a formação dos fatos e aquele em que contesta uma conclusão já formalizada.

 

A possibilidade de impugnação posterior é garantia relevante, mas não substitui a apreciação séria das informações recebidas durante a fiscalização. Uma vez solicitados esclarecimentos ou admitida a apresentação de documentos, sua valoração deve ser inteligível e controlável. É na motivação que se verifica se a hipótese resistiu ao contato com a prova ou se a prova foi interpretada apenas para preservar a suspeita inicial.

 

A fiscalização e o julgamento administrativo de primeira instância integram a estrutura institucional da Receita Federal, embora sejam exercidos por autoridades e unidades distintas. Essa distinção importa: a crítica à confirmação da hipótese na fase investigativa não depende de afirmar que a mesma pessoa investiga e julga. Instâncias de revisão podem corrigir conclusões inadequadas; ainda assim, não eliminam os efeitos concretos de uma instrução deficiente, sobretudo quando medidas restritivas incidem antes da decisão definitiva.

 

Uma motivação controlável enfrenta também a prova contrária. Deve identificar o fato relevante, o documento examinado e a razão pela qual sua força demonstrativa foi acolhida ou afastada. A mera enumeração de indícios, sem explicar como se articulam entre si e como resistem às explicações do interessado, não resolve o problema probatório.

 

A conclusão precisa decorrer do confronto entre hipóteses possíveis e elementos efetivamente disponíveis.

 

Conclusão

A reflexão de Cordero oferece um instrumento crítico para a fiscalização aduaneira: perguntar, em cada etapa, que evidência poderia infirmar a hipótese de fraude e como a administração avaliou a evidência eventualmente apresentada.

 

A resposta não limita o poder de fiscalizar. Torna verificável o caminho pelo qual uma suspeita se converte, ou não, em conclusão fundada.

 

Nos casos de interposição fraudulenta presumida, isso significa delimitar a operação e o pressuposto legal da presunção, examinar a origem, a disponibilidade e a transferência dos recursos à luz dos documentos pertinentes e motivar a eventual insuficiência da prova.

 

A exigência resulta da legalidade, do devido processo, da motivação e da racionalidade da valoração probatória. Quando a hipótese deixa de ser objeto de verificação e passa a constituir o critério de leitura de toda a prova, o procedimento deixa de testar a suspeita e passa apenas a confirmá-la.

 

 

Referências

CORDERO, Franco. Guida alla Procedura Penale. Torino: Utet, 1986, p. 51.

https://normasinternet2.receita.fazenda.gov.br/#/consulta/externa/113416

BRASIL. Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, art. 237. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm

BRASIL. Decreto-Lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, art. 23, V e § 2º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/del1455compilado.htm

BRASIL. Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, art. 81, II e §§ 2º a 4º. https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l9430compilada.htm

RECEITA FEDERAL DO BRASIL. Instrução Normativa RFB nº 1.986, de 29 de outubro de 2020, com alterações posteriores. Portal de Normas da Receita Federal.

 

Dra. Laura Ivasco

Advogada especializada em Direito Aduaneiro, Tributário e Penal Econômico e membro da Comissão de Direito Aduaneiro da OAB/SP.

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