Em caso emblemático, distribuidora de utilidades para o lar que importava mercadorias de marca própria via trading foi inserida em procedimento e posterior processo administrativo, ao argumento de que seus clientes no mercado nacional seriam integrantes de um grupo de reais adquirentes ocultos, para os quais teria cedido seu nome em importações.

 

Diversas empresas foram autuadas sob essa alegação que, todavia, não subsistiu à análise do caso pela Primeira Turma Ordinária da Segunda Câmara da Terceira Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais, que deu provimento aos recursos voluntários da distribuidora e das empresas que adquiriram as mercadorias no território nacional, estas patrocinadas pelo escritório de advocacia DB Tesser Sociedade de Advogados.

 

O CARF reconheceu que apenas o fato de existirem negociações comerciais prévias à importação não é suficiente para caracterização da cessão de nome da importação e que ausentes demais comprovações, como a própria transferência prévia de recursos, ao lado da existência de indícios favoráveis ao importador, tal como utilização de marca própria, não há como subsistir a imputação da penalidade.

 

As clientes da distribuidora, defendidas pelo escritório e cujos processos foram julgados por conexão ao principal, tiveram seus recursos providos integralmente, cancelando-se as exigências fiscais.

 

Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada Especialista, OAB: 312.237, Formada em 2010 pela Universidade Anhanguera/SP, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Comércio Exterior.

 

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