Para tal resultado satisfatório, dentre outros argumentos, a ação patrocinada por nosso escritório (DB Tesser Sociedade de Advogados) teve por objeto rechaçar o desrespeito ao contribuinte, vez que a Administração Pública não conferiu ao particular seu direito de defesa, mediante abertura de Procedimento Especial de Controle Aduaneiro  (Instrução Normativa n° 1.169/ 2011).

 

Assim, independentemente da lavratura do auto de infração, foi apontada plenamente admissível a liberação das mercadorias mediante garantia, ao dizer: “DEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA para determinar que a parte ré promova o desembaraço aduaneiro das mercadorias indicadas no Auto de Infração nº (…), mediante garantia no valor integral, que deverá ser restituída à parte autora em caso de procedência da impugnação.

 

Decisão comentada por Fabricio Norat, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário. OAB: 431.023.

 

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