Em 14 de julho de 2020, a 9ª Vara federal do Distrito Federal proferiu decisão liminar determinando a imediata liberação de mercadorias retidas sob a fiscalização fiscal, sem necessidade de caução, devendo a União lançar meios próprios para a cobrança de eventuais tributos ou eventuais sanções pecuniárias.

 

A demanda teve como objetivo a liberação de mercadorias que estavam sob a fiscalização fiscal por eventual subfaturamento, punível apenas com a pena de multa, e não de perdimento, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (323/STF).

 

Na decisão, o Juiz Federal explicou que já há entendimento do Tribunal Superior a respeito do subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada, e que nesse sentido, não há a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim da pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único da referida normativa.

 

E assim entendeu o magistrado: “Na concreta situação dos autos, em exame de cognição sumária, é isso o que ocorre. Conforme relatado e exposto como motivo da interrupção, foram observadas supostas divergências quanto ao valor declarado e o preço efetivamente praticado (subfaturamento isolado), o que alteraria o valor de outros tributos a recolher e faria incidir a cominação de multa”.

 

Conforme orientação jurisprudencial sedimentada sobre a matéria, tratando-se de subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor dos bens importados, não se lhe aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim a pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único, do aludido diploma legal.

 

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Decision commented by Rebeca Ayres, Lawyer, Specialist in Customs Law and Foreign Trade from Univali-Itajaí. Areas of Expertise: Customs Law, Tax Law, and Maritime Law. OAB/BA 57.313 and OAB/SC 52.845.

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