A demanda teve como objetivo a liberação de mercadorias que estavam sob a fiscalização fiscal por eventual subfaturamento, punível apenas com a pena de multa, e não de perdimento, conforme entendimento sumulado pelo Supremo Tribunal Federal (323/STF).
Na decisão, o Juiz Federal explicou que já há assentamento do Tribunal Superior a respeito do subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor, natureza ou quantidade da mercadoria importada, e que nesse sentido, não há a aplicação da pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim da pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único da referida normativa.
E assim entendeu o magistrado: “Na concreta situação dos autos, em exame de cognição sumária, é isso o que ocorre. Conforme relatado e exposto como motivo da interrupção, foram observadas supostas divergências quanto ao valor declarado e o preço efetivamente praticado (subfaturamento isolado), o que alteraria o valor de outros tributos a recolher e faria incidir a cominação de multa”.
Nesse diapasão, conforme orientação jurisprudencial sedimentada sobre a matéria, tratando-se de subfaturamento isolado da importação, caracterizado por falsidade ideológica da fatura comercial no que tange ao valor dos bens importados, não se lhe aplica a pena de perdimento prevista no art. 105, inciso VI, do Decreto-Lei 37/66, mas sim a pena de multa cominada no art. 108, parágrafo único, do aludido diploma legal.
In this case, the office DB Tesser Law Firm He demonstrated that both the legislation and the jurisprudential understanding corroborated his grounds for the release of the assets.
Decision commented by Rebeca Ayres, Lawyer, graduated in Law in Graduated in 2017 from the Baiana Faculty of Law/BA, specializing in Customs Law and Foreign Trade from Univali-Itajaí.. Areas of Expertise: Customs Law, Tax Law, and Maritime Law. OAB/BA 57.313 and OAB/SC 52.845.




