A norma altera o texto da Instrução Normativa, RFB nº 1.861, de 2018, de maneira a deixá-lo mais claro e preciso, sem qualquer alteração material do disposto. A alteração ocorreu no parágrafo 3º do artigo 3º da IN 1.861.

 

O novo texto prevê de forma expressa ser possível o encomendante predeterminado realizar pagamentos referente à revenda da mercadoria estrangeira ao importador por encomenda, seja total ou parcial, antes ou depois de qualquer etapa intermediária da operação, sem descaracterizar uma operação por encomenda.

 

Também foram suprimidos da IN 1.861 as alíneas “b” dos incisos II dos arts. 7º e 8º, que tratavam da obrigatoriedade do importador destacar na nota fiscal de saída o valor do ICMS recolhido. O ICMS incidente na importação é um recurso de competência dos Estados e do Distrito Federal.

 

Article 1 A Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

“"Article 3"

§ 3 Consideram-se recursos próprios do importador por encomenda os valores recebidos do encomendante predeterminado a título de pagamento, total ou parcial, da obrigação, ainda que ocorrido antes da realização da operação de importação ou da efetivação da transação comercial de compra e venda.

……………………………………………………………………………………………………….” (NR)

Article 2 Ficam revogados os seguintes dispositivos da Instrução Normativa RFB nº 1.861, de 27 de dezembro de 2018:

I – subparagraph “b” of item II of article 7; and

II – paragraph “b” of item II of article 8.

 

Article 3 This Normative Instruction will be published in the Official Gazette of the Union and will enter into force on May 4, 2020.

 

See more at: OFFICIAL GAZETTE OF THE UNION

 

In times like these, it is of utmost importance to have legal and technical advice regarding the care and attention given to issues faced daily in international trade.

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