O caso envolve duas empresas importadoras: a Polividros Comercial e a W Sul Logística. E, do outro lado, a União e a Federação das Indústrias de São Paulo (Fiesp) defendem a incidência do IPI sobre a revenda de produtos importados.

 

No voto do relator, o Ministro Marco Aurélio propôs a fixação da seguinte tese de repercussão geral: “Não incide o IPI na comercialização, considerado produto importado, que não é antecedida de atividade industrial“.

 

O Ministro entendeu ser inconstitucional a incidência do IPI quando da revenda, no mercado interno, de bens importados e não submetidos a nova industrialização no período entre a importação e a revenda, dado que a incidência do imposto já ocorre no momento do desembaraço aduaneiro.

 

O julgamento aguarda o voto dos demais Ministros e está previsto para terminar em 15/06/2020. 

 

Source: JOTA

 

News commented on by Anna Gabriela, Lawyer, graduated in Law in 2012 from the Professor Damásio de Jesus Law School. Area of Expertise: Customs Law and Tax Law, OAB (Brazilian Bar Association): 348.552. A

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