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A responsabilidade tributária é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.

A Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) esclareceu que a configuração da denúncia espontânea deve, necessariamente, obedecer ao normas do art. 138 do Código Tributário Nacional ( CTN ), sob pena de sua inocorrência, devendo ser observado o seguinte:

the) forma de instrumentalização: a instrumentalização da denúncia espontânea se dá por meio das declarações, em cumprimento a obrigações acessórias previstas na legislação tributária. 

Assim, desde que atendidos os requisitos do art. 138 do CTN , a denúncia espontânea afasta a aplicação de multa, inexistindo, nesse caso, diferença entre multa moratória e multa punitiva;

b) multas de mora e punitiva: a prestação, a destempo da obrigação acessória pelo sujeito passivo, para configurar denúncia espontânea da obrigação principal, não o elimina da multa referente ao descumprimento da obrigação acessória, posto que, são obrigações autônomas. A comunicação da infração tributária e pagamento do tributo, nos termos do art. 138 do CTN , não impedem o lançamento da multa pelo atraso no descumprimento das obrigações acessórias a que estava sujeita;

c) pagamento e compensação: a extinção do crédito tributário, mediante compensação, não equivale ao pagamento referido pelo art. 138do CTN , para fins de configuração de denúncia espontânea. (Solução de Consulta Cosit nº 233/2019 – DOU 1 de 21.08.2019)

Source: Editorial IOB

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