Em 14/12/21 a Delegacia Regional de Julgamento da Receita Federal do Brasil, por maioria de votos, exonerou em sua integralidade crédito constituído no valor de R$ 41.360.572,12, contra empresa comercial varejista, ao argumento da prática de subfaturamento em suas importações.

 

Ao analisar impugnação patrocinada por nosso escritório, em seu voto, o Relator foi minucioso ao pontuar a exigência legal contida no art. 10, III do Decreto nº 70.235/72, que dispõe no sentido de a descrição dos fatos não poder destoar do que consta no auto de infração, tendo o importador, por seus advogados, contestado a falta de clareza na autuação, cerceando seu direito de defesa.

 

A incerteza na autuação levou, reconhecidamente, à imprecisão da multa imposta e, via de consequência, à sua nulidade.

 

Na defesa, foram apresentados ainda outros diversos aspectos técnicos, inerentes a específica área do Direito Aduaneiro, que sob o critério de especialistas, foram capazes de demonstraram as falhas da fiscalização, levando ao reconhecimento do direito do contribuinte.

 

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Decisão comentada por Laura Ivasco, Advogada, Formada em Direito em 2010 pela Faculdade Anhanguera/SP, Especialista em Direito Processual Civil, Tributário e Aduaneiro. Membro da Comissão de Direito Aduaneiro e da Mulher Advogada da OAB/SP.
OAB nº 312.237

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