Um estrangeiro que chega à fronteira sem preencher os requisitos para entrar no país pode ser impedido e obrigado a retornar. Parece óbvio. Mas há diferença entre dizer “você não pode entrar assim” e dizer “você jamais poderia entrar”. No comércio exterior, essa diferença pode valer uma carga inteira. Uma importadora trouxe charutos pelo aeroporto de Guarulhos sem o registro exigido pela Anvisa.
A fiscalização entendeu que eram mercadorias de importação proibida e aplicou uma das sanções mais severas do Direito Aduaneiro: o perdimento. A empresa pediu para cancelar a declaração e devolver os produtos ao exterior. O pedido foi negado. Em setembro, a Decisão nº 300-005.223, do Centro de Julgamento de Penalidades Aduaneiras, cancelou o perdimento e colocou uma pergunta no centro do debate: afinal, o que é uma mercadoria proibida?
Charutos são prejudiciais à saúde, mas sua comercialização não é, por si só, proibida no Brasil. Faltava uma condição regulatória para a importação. O julgador fez uma distinção precisa: uma coisa é a mercadoria ser proibida; outra é sua importação estar impedida por descumprimento administrativo. Parece semântica. Não é. Se o produto é ilícito, o Estado tem razões para impedir sua circulação. Mas, se é lícito e não pode ingressar naquela operação, por que confiscá-lo se é possível mandá-lo de volta?
A legislação já previa essa saída. A IN 680/2006 admite o cancelamento da declaração e a devolução de mercadorias que não atendam aos controles sanitários, e a Lei 12.715/2012 determina a devolução de mercadoria não autorizada pelo órgão competente. A própria Anvisa afirmou não haver impedimento à devolução. O Direito Aduaneiro não pode transformar toda impossibilidade de ingresso em ilicitude da mercadoria. Entre autorizar a entrada e decretar o perdimento existem soluções que a lei prevê.
A decisão não flexibilizou a fiscalização nem premiou o erro do importador. Apenas reconheceu que impedir a entrada não significa que o Estado tenha o direito de ficar com a mercadoria. No comércio exterior, aplicar a lei nem sempre significa abrir a fronteira.
Dr. Andrea Aquino
President of the Maritime and Port Law Commission of the OAB/CE (Brazilian Bar Association, Ceará chapter)




