Contribuintes que eventualmente detenham tais decisões devem avaliar com muita parcimônia a utilização de tais prerrogativas, a cautela se deve ao risco da insegurança jurídica sobre o tema, que ainda está pendente de definição no STF.

 

A cobrança de IPI na simples revenda de produtos importados é objeto do Recurso Extraordinário no Supremo Tribunal Federal sob a relatoria do ministro Marco Aurélio.

 

Fonte: CONJUR

 

Notícia comentada por Michel Pereira,  Advogado, Formado em Direito em2009 pela FMU/SP. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direito Empresarial, OAB:  295.435 .

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