Interposição Fraudulenta:

 

A interposição fraudulenta é uma matéria de bastante repercussão no mundo jurídico aduaneiro, mas que nem todos dominam.

 

Em poucas palavras, presume-se interposição fraudulenta na operação de comércio exterior quando não há comprovação da origem, disponibilidade e transferência dos recursos empregados (art. 689, § 6º do Regulamento Aduaneiro).

 

Corroborando ao tema, vale destacar o recente julgado do Superior Tribunal de Justiça – STJ, que manteve decisão do Tribunal de piso, contra o Ministério Público Federal.

 

O caso reunia matérias de Direito Tributário e Direito Penal. Três representantes de uma empresa importadora, foram acusados pelos crimes de interposição fraudulenta na importação de bens, falsidade ideológica e descaminho.

 

Em defesa, alegou-se que o modelo de negócios era o de primeiro importar o bem, para depois contatar clientes interessados no produto – o que não configuraria ato criminoso, conforme apontado pelo Ministério Público Federal.

 

Em razão do caso depender de reanálise de provas, o que é vedado nessa espécie de fase recursal (Sumula n° 7 do STJ), os réus foram absolvidos, mantendo-se o Acordão nos seus exatos termos. Recurso STJ: AREsp nº 1.415.166/ES

 

Fonte: RECEITA FEDERAL / STJ

 

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