O Tribunal Regional Federal da 4ª Região denegou o Mandado de Segurança impetrado por uma empresa de locação que buscava a liberação de veículo flagrado em crime de transporte de mercadorias provenientes do exterior e com irregularidades na documentação fiscal.

 

O TRF4 defendeu a anuência da empresa em práticas reiteradas de seus veículos na atividade ilícita, haja vista a variedade de registros envolvendo os carros da locadora em sistema administrado pelo Ministério da Fazenda.

 

Assim, para o tribunal, o afastamento da pena de perdimento referente ao automóvel locado exige prova consistente de não participação do proprietário na prática do ilícito fiscal.

 

Logo, a pessoa jurídica proprietária do veículo, que exerce a regular atividade de locação com fins lucrativos, não pode sofrer a pena de perdimento em razão de ilícito praticado por terceiro, qual seja o consumidor-locatário, salvo se tiver participação na internacionalização da mercadoria.

 

Restou o Recurso Especial provido, concedendo ao impetrante a ordem para determinar a liberação do veículo apreendido.

 

Fonte: STJ

 

Por Gian Lucca Jorri, Advogado, Formado em Direito em 2016 pela Universidade Católica de Santos. Área de Atuação: Direito Aduaneiro e Direito Tributário, OAB: 404.759

 

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