De acordo com o entendimento do Ministro Gurgel de Faria, que suscitou a divergência, a inscrição autônoma no CNPJ só confere independência administrativa a matriz e a filial, todavia, “não se abarca a autonomia jurídica, já que, como dito alhures, existe a relação de dependência entre o CNPJ das filiais e da matriz”.

 

Seguiram a divergência os Ministros Benedito Gonçalves e Regina Helena Costa.

 

Informe-se!

 

Fonte: VALOR ECONÔMICO

 

Notícia comentada por Juliana Perpétuo, Advogada, Formada em Direito em 2003 pelo Centro Universitário das Faculdades Metropolitanas Unidas – FMU, Área de atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Direto Penal. OAB: 242.614

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