“equipamentos utilizados para medir a temperatura corporal de pessoas com a finalidade exclusiva para triagem de pessoas em ambientes públicos, sem indicação para fins de diagnóstico médico, não são considerados produtos para saúde, nos termos da RDC nº. 185/2001, portanto não necessita de autorização da ANVISA para fins de importação”.

 

Ao analisar a questão o Magistrado assim decidiu em sede de tutela de urgência: “…DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO DE LIMINAR a fim de determinar à Autoridade impetrada, ou quem lhe faça as vezes, que, no prazo de 5 dias, dê continuidade aos procedimentos de desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto das Declarações de Importação, afastando-se (i) o enquadramento dos bens enquanto produtos para a saúde e as exigências daí decorrentes, bem assim (ii) os eventuais consectários legais, liberando-as, em seguida, caso sejam os únicos óbices para tanto.”

 

Essa é uma importante decisão para empresas que estão importando Termômetros Infravermelho!

 

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Decisão comentada por Michel Pereira, Advogado. Área de Atuação: Direito Aduaneiro, Direito Tributário e Empresarial. OAB: 295.435.  

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