Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte

 

I – que explore atividade de prestação cumulativa e contínua de serviços de assessoria creditícia, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, gerenciamento de ativos (asset management) ou compra de direitos creditórios resultantes de vendas mercantis a prazo ou de prestação de serviços (factoring) ou que execute operações de empréstimo, de financiamento e de desconto de títulos de crédito, exclusivamente com recursos próprios, tendo como contrapartes microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive sob a forma de empresa simples de crédito;                  

 

II – que tenha sócio domiciliado no exterior;

 

III – de cujo capital participe entidade da administração pública, direta ou indireta, federal, estadual ou municipal;

 

IV – (REVOGADO)

 

V – que possua débito com o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa;

 

VI – que preste serviço de transporte intermunicipal e interestadual de passageiros, exceto quando na modalidade fluvial ou quando possuir características de transporte urbano ou metropolitano ou realizar-se sob fretamento contínuo em área metropolitana para o transporte de estudantes ou trabalhadores;           

 

VII – que seja geradora, transmissora, distribuidora ou comercializadora de energia elétrica;

 

VIII – que exerça atividade de importação ou fabricação de automóveis e motocicletas;

 

IX – que exerça atividade de importação de combustíveis;

 

X – que exerça atividade de produção ou venda no atacado de;

 

Veja mais em : SIMPLES NACIONAL – RECEITA FEDERAL

 

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